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62 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 6.º Profissionais das artes dos espectáculos

Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:

a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio; b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, podendo também definir um período de tempo inferior.

Artigo 7.º Funções e perfis profissionais

O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos Ministros da Cultura e do Trabalho.

Artigo 8.º Inscrição e qualificação de profissional

A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios de prova do exercício de uma actividade profissional remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 6.º.

Capítulo II Regime contratual

Artigo 9.º Contrato de trabalho

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.

Artigo 10.º Modalidades de contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser celebrado sem termo, a termo resolutivo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
2 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3 — O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em portaria conjunta emitida pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, sendo preenchido em quadruplicado, destinandose um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro para o do Ministério do Trabalho e da Cultura, respectivamente.

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