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Quinta-feira, 11 de Março de 2010 II Série-A — Número 45

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 155 a 164/XI (1.ª)]: N.º 155/XI (1.ª) — Revoga a taxa de recursos hídricos (apresentado pelo PCP).
N.º 156/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 157/XI (1.ª) — Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica (apresentado pelo BE).
N.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (apresentado pelo PS).
N.º 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 160/XI (1.ª) — Regime jurídico da educação especial (apresentado pelo PCP).
N.º 161/XI (1.ª) — Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto (apresentado pelo PS).
N.º 162/XI (1.ª) — Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal (apresentado pelo PCP).
N.º 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (apresentado pelo BE).
N.º 164/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos) (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 71 a 77/XI (1.ª)]: N.º 71/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma comissão de acompanhamento e avaliação do actual regime jurídico do divórcio (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 72/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo o adiamento da consulta pública do estudo de impacte ambiental da barragem de Fridão (apresentado pelo BE).
N.º 73/XI (1.ª) — Iniciativas Emprego 2009 e 2010 (apresentado pelo PSD).
N.º 74/XI (1.ª) — Extingue a empresa «Parque Escolar, EPE», e cria uma estrutura orgânica pública, sob tutela do Ministério da Educação (apresentado pelo PCP).
N.º 75/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção do serviço de finanças de Viseu 2 (apresentado pelo BE).
N.º 76/XI (1.ª) — Centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher (apresentado pelo PCP).
N.º 77/XI (1.ª) — Pelo direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos pelas mulheres ao longo do seu ciclo de vida (apresentado pelo PCP).
Projecto de deliberação n.º 3/XI (1.ª): Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas à gestão financeira da «Parque Escolar, EPE» (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 155/XI (1.ª) REVOGA A TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS

A aprovação da Lei da Água, resultante da convergência política e programática entre os projectos do PSD, CDS-PP e PS, veio aplicar a um serviço público e a todas as operações humanas que envolvem o uso desse recurso natural uma abordagem legislativa mercantil, assente na mercantilização do recurso água propriamente dito. Toda a política do Governo entretanto desenvolvida tem sido claramente orientada para aquilo a que o próprio Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional chama de «grande mercado da água».
Além dessa política de privatização e concessão da gestão da água, de verdadeira entrega da água propriamente dita e dos direitos de uso a entidades privadas, o Governo aplicou também uma estratégia de desfiguração do domínio público hídrico e uma objectiva subordinação do direito à água à capacidade de por ele pagar, o que resulta na sua verdadeira supressão.
No seguimento da Lei da Água proposta pela direita parlamentar e pelo PS, através da sua maioria absoluta na anterior legislatura, confirmando a sua tendência real para a política de direita, foi erguido um regime legal e normativo que mais não faz senão estabelecer as regras de um mercado da água e as formas de poder obter lucro pela venda desse recurso como se de qualquer tipo de mercadoria se tratasse. A cobrança da taxa de recursos hídricos, estipulada através do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, é um exemplo flagrante da perspectiva mercantil que o Governo fez aplicar ao recurso água.
A taxa de recursos hídricos, além de introduzir um vasto conjunto de injustiças e de sobrecarregar as carteiras dos utilizadores, vem punir a indústria, os sectores produtivos, a agricultura e a piscicultura e aquicultura. Mas mais grave ainda é o facto de essa cobrança implicar uma visão subversiva da água e de contribuir objectivamente para a degradação do estado dos recursos hídricos em Portugal.
Acresce que tal taxa é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que não respeita os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, instituindo o anterior governo PS um autêntico imposto e não uma taxa, fazendo-o, inclusive, por decreto-lei, cobrando-se de um valor sem a prestação do respectivo serviço, impondo sobre todos os utentes um custo sem qualquer contrapartida.
A actual situação, fruto desta crise estrutural do sistema capitalista mundial, carece de medidas de estímulo ao consumo, de estímulo à produção e, essencialmente, de medidas políticas de orientação social justa para a salvaguarda dos direitos das camadas mais empobrecidas da população. A aplicação de mais um imposto, ainda que mascarado sob o nome de «taxa de recursos hídricos», resulta objectivamente numa nova exigência que é cobrada aos utentes da água, da electricidade e, em última instância, de qualquer produto, cujo processo produtivo tenha envolvido a utilização de recursos hídricos.
A cobrança dessa taxa está suspensa em todos os países da União Europeia em que existe. Melhor dizendo, nenhum país iniciou a sua cobrança, tendo em conta o actual momento social e político, com a excepção de Portugal. Isto significa que o Governo português está de tal forma empenhado em extorquir aos cidadãos, às autarquias e às empresas uma taxa que sustente a sua política de desbarato de dinheiros públicos que despreza a degradação económica que o País atravessa e o depauperamento em que os trabalhadores portugueses se encontram e que briga frontalmente com os princípios constitucionais.
Há muito que o Governo desleixa gravemente as suas responsabilidades na protecção dos recursos hídricos. Ao invés de reverter as políticas de privatização e de assegurar o direito à água a todos os cidadãos, o governo do PS sobrecarrega as populações com mais encargos, onera as actividades produtivas e destrói cada vez mais o potencial económico do País.
Além de tudo isto, o Governo aplica uma taxa sem que sequer assegure o cumprimento da sua parte. Em inúmeras situações o Estado cobra taxas de recursos hídricos de montantes absurdamente elevados, sem que a água em causa esteja sequer em condições para o uso que lhe é dado, condições essas que cabe ao Estado assegurar.
É o exemplo das origens de água para abastecimento público, cuja garantia de qualidade, a classificação como massas de água protegidas, a monitorização sistemática e recuperação compete ao Estado, responsabilidades há muitos anos completamente descuradas, em violação gritante da legislação nacional e das directivas europeias com que se escuda para lançar estas taxas.

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Viola sistematicamente o Decreto-Lei n.º 236/98, que regula as obrigações de qualidade das origens de água para consumo humano transpondo duas directivas europeias, assim como viola o artigo 7.º da DirectivaQuadro da Água, sobre origens de água potável, que nem sequer foi correctamente transposto no artigo 48.º da Lei da Água, estando em incumprimento, pelo menos, desde 2006.
Porque das directivas europeias sobre a água o Governo só «é bom aluno» quando se trata de impor medidas gravosas para a população, mesmo não obrigatórias, como é o caso da famigerada recuperação dos custos dos serviços de água, mas torna-se um aluno péssimo quando referem obrigações do Estado na protecção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos.
As responsabilidades do Estado perante os recursos hídricos e perante a gestão da água, a sua qualidade, o abastecimento público e outras utilizações cruciais para a própria soberania nacional são independentes da cobrança de uma taxa, pois estão contidas nas suas obrigações centrais de acordo com a Constituição da República Portuguesa. Cabe, pois, ao Estado assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos, a qualidade da água e o direito das populações à água.
No entanto, no quadro legal existente, por opção política de PSD, CDS-PP e PS, existe a figura obrigatória da taxa de recursos hídricos. É importante lembrar, porém, que esta taxa não tem sido cobrada de igual forma a todas as entidades a quem se aplica. A EDP está, em grande medida, isenta do pagamento real que se lhe exigiria por aplicação da fórmula associada ao regime económico-financeiro dos recursos hídricos. Isto significa que o Estado negociou com a EDP uma verdadeira isenção do pagamento, reduzindo-o a uma percentagem ínfima da taxa calculada pela legislação aplicável a todos os cidadãos. Até hoje continua por clarificar o cálculo que do Despacho n.º 28321/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e da Inovação e do Desenvolvimento Regional, que determinou essa «isenção».
Assim, o PCP propõe a revogação urgente da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas às entidades correspondentes.
Assim, e nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho

1 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/208, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos.
2 — (eliminar) 3 — (… ) 4 — (… )»

2 — São revogados os artigos 4.º a 18.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.»

Artigo 2.º Restituição dos montantes pagos

1 — As entidades colectoras das taxas (administrações de regiões hidrográfica e INAG) procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.

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2 — As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas como inexistentes para os devidos efeitos legais.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Santos — Bernardino Soares — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo — João Oliveira — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma profunda crise económica e social, com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a União Europeia, indicam que Portugal terá um débil crescimento económico, o que se irá traduzir num agravamento das debilidades, especialmente para os mais desfavorecidos.
Um dos grupos mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise e que mais problemas sofrem com ela. A esmagadora maioria dos pensionistas têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico.
Actualmente, com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação do ano antecedente. No presente ano os pensionistas só não tiveram um decréscimo do valor da pensão porque o Governo à presa criou uma norma transitória apenas para o ano de 2010 de um aumento extraordinário. Ao contrário, de modo ponderado e consciente, o CDS-PP já na anterior legislatura tentou alterar a norma que possibilita um decréscimo do valor da pensão, mas a então maioria absoluta socialista chumbou.
A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.
A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão que receba a pensão social por invalidez terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem.
Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez.
A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é agravada pela própria natureza da sua condição. Os gastos, quer com medicamentos quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum.
Actualmente, a pessoa com deficiência que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125,78 € perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 189,52 €. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho atç um limite de 315,30 €, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar de pobreza. Em muitos casos este valor não chega

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sequer para os medicamentos mensais que as pessoas com deficiência têm de comprar para poder ter uma vida melhor, com mais dignidade e com o mínimo de humanismo.
O actual Governo socialista já veio, mais uma vez depois de o CDS-PP ter alertado para esta situação, reconhecer a importância de permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho. No relatório que acompanha o Orçamento do Estado para o ano de 2010 vem expresso, na página 295: «Prevê-se, também, dar início a um programa de apoio à reabilitação e activação profissional dos beneficiários de pensões de invalidez, nomeadamente através da revisão do regime de acumulação de prestações por deficiência com rendimentos de trabalho, de forma a incentivar a inserção socioprofissional, melhorando as condições de activação profissional dos cidadãos com deficiência».
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

São alterados os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais, ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada.
2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de existirem dependentes a cargo do beneficiário, o valor para aceder á acumulação, referido no n.º 1 do presente artigo, tem uma majoração de 20% por cada dependente, até ao limite de 50%.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — À pessoa com deficiência que aufira subsídio de desemprego de valor superior ao limite estabelecido no artigo 2.º, com a cessação deste, aplica-se o regime do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Filipe Lobo D'Ávila — Altino Bessa — Cecília Meireles — Isabel Galriça Neto — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 157/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sejam associadas às instituições estatais ou a privadas, têm um invariante do qual depende o seu maior e melhor desenvolvimento, que são naturalmente os recursos humanos afectos a estas mesmas actividades.
Os chamados investigadores científicos, bem como o pessoal de apoio à investigação, constituem os recursos humanos que se dedicam e desenvolvem a investigação científica em Portugal. No entanto, têm sido esquecidos e são alvo de políticas que não dignificam a sua actividade, bem pelo contrário.
Se atendermos ao enquadramento legal que nos últimos anos tem vindo a ser feito deste sector, encontramos dois momentos marcantes: o anterior estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto) e o actualmente em vigor (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto). Estão ambos na mesma senda de degradação dos recursos humanos na ciência, pois encaram de forma indiscriminada diferentes actividades desenvolvidas no seio das instituições de investigação científica. Permitem, assim, que se ludibriem os números relativos aos recursos humanos afectos às actividades de inovação e desenvolvimento (I&D), na medida em que não distinguem, nem ao nível dos vínculos laborais nem ao nível da protecção social, todas e todos aqueles que contribuem para o funcionamento destas instituições, para a sua manutenção e para a própria produção científica.
Esta situação decorre do facto de universidades, laboratórios do Estado, laboratórios associados e outras instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrerem sistematicamente à figura do bolseiro. Esta figura acarreta baixos custos às instituições que recrutam e permite a execução de tarefas diversas, como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia.
Esta mão-de-obra altamente especializada tem vivido de forma profundamente precária, tendo em conta desde logo a neblina que paira sobre o seu regime laboral. A ela se recorre sempre que se pretende satisfazer necessidades permanentes das unidades de investigação, sem que isso implique a celebração de contratos de trabalho entre estes investigadores/as e as próprias unidades. É assim utilizada de forma abusiva a figura do bolseiro para que, a baixos custos para a instituição, se invista na produção científica em detrimento dos recursos humanos que nela trabalham.
A acrescer à precariedade que grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho científico e as instituições que os acolhem, constata-se ainda o facto que está na base da elaboração do presente diploma. Encontramo-nos perante uma situação de emergência social, pois os valores das bolsas mantêm-se os mesmos desde 2002, abrangendo cerca de 10 000 investigadores científicos.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o Bloco pretende responder já à urgência da actualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei procede à actualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de actualização permanente das bolsas de investigação.

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Artigo 2.º Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica

A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada em 2010 nos seguintes termos:

a) Em 10% do valor actualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; b) Em 5% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; c) Em 2% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.

Artigo 3.º Actualização regular das bolsas de investigação

O valor das bolsas atribuídas pela FCT é aumentado anualmente na proporção do aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Rita Calvário — Catarina Martins — José Gusmão — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

As transformações sociais, nomeadamente o alargamento do tempo de escolaridade obrigatória e o aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades, têm trazido uma nova perspectiva à cultura também designada por «culturalização da economia». Isto significa que se valorizam factores como as competências e potencialidades do sector cultural e artístico na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.
A transferência de valor cultural para a economia e a sociedade, como factor-chave de qualificação e competitividade, pressupõe a existência sustentada e dinâmica de um sector cultural onde se preparem artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura, onde fermente intensa criatividade cultural e se gerem obras e actividades inovadoras, onde se estabeleçam e renovem padrões exigentes de qualidade e onde se estabeleçam laços estreitos e intensos com o campo artístico e cultural internacional.
No que respeita às artes e à cultura, a aquisição, activação e difusão das capacidades criativas e inovadoras não se compadecem com o panorama tradicional do País neste domínio. Panorama esse que se caracteriza por baixas qualificações (por referência à União Europeia), predominância da informalidade dos vínculos laborais, talentos dispersos e iniciativas isoladas.

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Só se pode valorizar o sector cultural como importante factor de desenvolvimento económico e criação de emprego se a diversidade dos regimes de trabalho do sector forem devidamente enquadrados em termos de protecção laboral e social dos seus profissionais.
Inerente à questão do estatuto dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) está a questão do uso abusivo e muitas vezes inadequado do regime de prestação de serviços, vulgo recibos verdes, com as consequências por vezes dramáticas que se conhecem em termos de cotizações sociais.
Em 2005 um estudo levado a cabo pelo Observatório das Actividades Culturais (OAC) já concluía sobre a «urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector» para a definição de políticas públicas que previnam situações de precariedade laboral e social, por vezes de grande gravidade, designadamente no plano da carreira contributiva, com os inerentes prejuízos para os próprios e para o sistema público de segurança social».
A criação de um estatuto do profissional do sector cultural é também uma forma de colmatar o défice de certificação de profissionais nas áreas artísticas e as dificuldades inerentes à indefinição das regras de avaliação, tanto ao nível das contratações, como ao nível da formação contínua e do ensino artístico.
A definição de um estatuto do profissional das actividades artísticas, culturais e de espectáculo permite também promover acções que visem elevar as competências através da formação profissional contínua, essencial num sector em permanente evolução como é o da cultura, e criar sistemas de apoios e parcerias mais eficazes e criteriosas com as estruturas do terceiro sector (associações, cooperativas e fundações), cada vez mais relevante em termos de criação, produção e difusão cultural.
Por fim, o crescimento da economia social é hoje uma realidade. A cultura é evidentemente um dos actores desse desenvolvimento, mas, tal como no caso do ensino das artes, só se pode garantir a qualidade dos serviços se as profissões no sector da cultura estiverem devidamente regulamentadas.
Foi neste contexto e com estas preocupações que na anterior legislatura, pela mão do Partido Socialista e pela primeira vez em Portugal, se avançou com a aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo, através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que teve como objectivo central regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.
Volvidos que são quase dois anos sobre a vigência do novo regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades culturais, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se justifica introduzir alterações e aperfeiçoamentos a este regime jurídico no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado às especificidades da sua prestação de trabalho.
Nestes termos, através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, de que se destacam as seguintes:

— Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE através da consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante o período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artísticas quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho; — Determinar que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho; — Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE, garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social; — Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice;

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— Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no estudo do Instituto para a Qualificação na Formação sobre «O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal», publicado em 2006; — Estender o âmbito de aplicação da lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; — Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, adiante designados por profissionais do SAACE, que desenvolvam uma actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos culturais públicos.
2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades desenvolvidas por profissionais do SAACE, nomeadamente de actor, artista circence ou de variedades, marionetista, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, compositor, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos ou eventos culturais públicos os que se realizam perante o público e, ainda, os que se destinam a gravação e a transmissão pública de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento cultural público sujeita-se à presente lei.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do SAACE

Artigo 2.º (… )

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
2 — (revogado)

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Artigo 3.º Inscrição dos profissionais do SAACE

1 — Os profissionais do SAACE podem inscrever-se no Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica e a criar um registo próprio destes profissionais.
2 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do SAACE possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 365 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
4 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do SAACE, na ausência de outro documento comprovativo.
5 — A inscrição confere um título profissional emitido pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.
6 — A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição, o número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 3.
7 — A inscrição pode ser anulada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.
8 — Para efeitos do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura determina, por portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os requisitos e os objectivos para a inscrição e as respectivas anulação e taxa aplicável, bem como os termos e as condições em que é conferido o título profissional.

Artigo 4.º (… )

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os profissionais do SAACE realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos profissionais do SAACE

O contrato de trabalho dos profissionais do SAACE reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Durante os períodos de inactividade o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 — (… ) 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal;

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c) [anterior alínea b)]

7 — (… )

Artigo 9.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 10.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE está sujeito a forma escrita.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado) 5 — (… )

Artigo 11.º Direitos e deveres dos profissionais do SAACE

1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espectáculo ou eventos culturais públicos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Após a fixação do objecto do contrato de trabalho, o empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização da actividade artística, abstendo-se de nelas interferir.
5 — (… )

Artigo 13.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 14.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

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2 — (… )

Artigo 15.º (… )

O trabalho nocturno dos profissionais do SAACE é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Artigo 21.º Protecção social

1 — Aos profissionais do SAACE é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2 — Os profissionais do SAACE têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

1 — São aditados, à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-G, com a seguinte redacção:

«Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE

Artigo 21.º-A Prazo de garantia das prestações de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1 — Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

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a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 Indexantes de Apoio Social.
3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem execer os 24 meses.
4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República II Série.
6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Remuneração efectiva

1 — Considera-se remuneração efectiva dos profissionais do SAACE as prestações pecuniárias estabelecidas no contrato que os vincula ao empregador.
2 — Não integra o conceito de remuneração efectiva as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6%, independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F Regulamentação

1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.

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2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.

Artigo 21.º-G Subsídios ou apoios do Estado

O Estado apenas atribui quaisquer montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, a entidades que façam prova que 85% dos contratos celebrados com profissionais do SAACE são contratos de trabalho, nos termos a definir por diploma próprio.»

2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:

a) O Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende o artigo 1.º; b) O Capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo», que compreende os artigos 2.º a 20.º; c) O Capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; e d) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 — Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional do SAACE.

Artigo 4.º Ajustamento progressivo da taxa contributiva

A taxa contributiva dos profissionais de SAACE é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de:

a) 2011 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2012 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2013 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2014 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

Artigo 5.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas:

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a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, nomeadamente o artigo 21.º-G da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 de 2010 Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Francisco Assis — Jorge Strecht Ribeiro — Sérgio Sousa Pinto — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — João Serrano — Isabel Coutinho — Miguel Seabra — Luísa Salgueiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 159/XI (1.ª) GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO, E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 19/95, DE 13 DE JULHO)

Preâmbulo

A Recomendação n.º 1/B/2010, do Provedor de Justiça, à Assembleia da República, emitida ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, relativa ao regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, vem sublinhar a necessidade de proceder a uma alteração legislativa sobre esta matéria, de forma a compatibilizar o exercício deste direito com o disposto na Constituição.
Nos termos do artigo 23.º da Constituição e do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
As acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro).
Ou seja, a intervenção do Provedor de Justiça tem um alcance genérico, dirigida a todos os cidadãos no que se refere à defesa e promoção dos seus direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos.
Particulariza-se a sua acção no âmbito dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

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No entanto, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, estabelece que, sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças de Segurança, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
O artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, vem consagrar a mesma solução, estabelecendo que os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
Relativamente a estes cidadãos, estabelece-se um requisito mais exigente quanto ao exercício do direito de queixa junto do Provedor de Justiça. Tal direito só poderá efectivar-se depois de esgotados todos os níveis hierárquicos, o que se traduz numa restrição ao exercício de um direito fundamental, retirando o seu efeito útil e o carácter célere que a queixa ao Provedor de Justiça reveste.
Pelo exposto, tal com refere a Recomendação n.º 1/B/2010, o artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa Nacional, deverá permitir o exercício do direito de queixa, livre, individual, incondicional e independente de quaisquer formalismos prévios, por parte dos militares e agentes militarizados junto do Provedor de Justiça.
De igual modo, tal como refere a Recomendação n.º 1/B/2010, a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, que regula o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, deverá ser revogada na medida em que, no que concerne ao cidadão civil, o regime de queixa ao Provedor de Justiça já se encontra consagrado no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na sua redacção actual, não havendo justificação constitucional para um regime especial limitativo atribuído ao cidadão militar.
No que respeita ao cidadão militar ou militarizado, a lei em vigor impõe limites e restrições ao exercício deste direito fundamental, enquanto direito, liberdade e garantia, na vertente de um direito especial de petição, que ultrapassam os limites imanentes e as restrições permitidas pelo teor do artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei de Defesa Nacional

O artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º Provedor de Justiça

Os militares na efectividade de serviço podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias.»

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

A alínea e) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º Outros direitos

e A apresentar queixas ao Provedor de Justiça de acordo com a Lei de Defesa Nacional.»

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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos Jorge Machado — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 160/XI (1.ª) REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares» (artigo 2.º, n.º 2). E acrescenta que «a educação especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» (artigo 17.º, n.º 1) e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados» (artigo 18.º, n.º 1).
Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência».
No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em consideração.
Em 1993, as normas das Nações Unidas sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em escolas do sistema regular de ensino.
Por sua vez, a Declaração de Salamanca (1994), que o Estado português subscreveu viria afirmar que «as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras».
Mais recentemente (2006) a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.
Em Portugal o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.
Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados preconizados na legislação a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a acção das Divisões do Ensino Especial das ex-Direcções Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que, através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas de Educação Especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que tornou obrigatória a frequência do ensino básico também para os alunos com «necessidades educativas específicas» (explicitando que estes não poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no Decreto-

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Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aos apoios educativos previstos no Despacho Conjunto n.º 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.
Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente nunca regulamentada, que teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o objectivo de «contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País». Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia por vários Ministérios.
Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) «Educação para Todos em 2000», o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as experiências de integração anteriores, ao preconizar:

— «A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos; — A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem; — A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de escola para todos; — Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos; — O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no meio o menos restritivo possível.»

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com «necessidades educativas especiais de carácter permanente». Aberto o «alçapão», por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — A outro nível milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

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De acordo com números do Ministério da Educação1, só do ano lectivo 2007/08 para o 2008/09, 15 986 alunos foram afastados nas escolas públicas da educação especial.
De acordo com os dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então director da DGIDC/ME (DirecçãoGeral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela educação especial, em 2007/2008, era de 49 877.
No ano seguinte, de acordo com o balanço inscrito no documento «Educação Inclusiva — da retórica à prática», divulgado pela mesma DGIDC/ME, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela educação especial, em 2008/2009, era apenas de 33 891, o que permite concluir que existem menos 21 000 alunos abrangidos.
Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei Antidiscriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A educação inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo, o que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.
Uma educação de base humanista parte do princípio de que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação, entreajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, 1 Dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então director da DGIDC/ME (Direcção-Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial.

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formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.
Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.
Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar centros de recursos para a inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de gabinetes de apoio à inclusão, e definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e detecção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito, objectivos e conceitos

Artigo 1.º Âmbito e objectivos

1 — A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de educação especial e instituições do ensino superior público.
3 — A educação especial inclusiva tem por objectivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com NEE.

Artigo 2.º Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem; b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) A necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo;

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bb) A necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado; bc) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) Paradigma educativo: a adopção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios determinantes na definição do acto educativo; d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos; e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade, capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

Capítulo II Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 — O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.
2 — As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos; b) Equipamentos especiais de compensação; c) A organização de tutorias sócio-pedagógicas; d) Adequações curriculares; e) Condições especiais de matrícula; f) Condições especiais de frequência; g) Condições especiais de avaliação; h) Adequação na organização de classes ou turmas; i) Aprendizagem em contexto extra-escolar; j) Ensino colaborativo; l) Ensino individualizado; m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos aqueles que se traduzam na adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas; b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa; c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais; d) Adaptação do mobiliário; e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial assim designado quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

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2 — Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em braille, em formato digital; b) Material audiovisual; c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados; b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala; c) Máquinas de escrever braille; d) Cadeiras de rodas; e) Outros equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos.

4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos, bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais de compensação necessários à inclusão.

Artigo 6.º Organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário cada aluno com NEE deverá ter, sempre que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade, cooperação e entreajuda.
2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com NEE existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

Artigo 7.º Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo; b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades manifestadas; c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos; d) Substituição de actividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos objectivos; e) Adaptações de materiais e equipamentos; f) Frequência do ano por disciplinas.

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes sob coordenação do director de turma ou professor titular de turma.
3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares os professores serão apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 8.º Condições especiais de matrícula

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

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a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno; b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE; c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos; d) A possibilidade da matrícula por disciplina; e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação; b) A alteração das condições de avaliação no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º Adequação na organização de classes ou turmas

1 — O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e ensino secundário.

2 — As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE, podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º Aprendizagem em contexto extra-escolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou reabilitação.

Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa

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educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.
2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.
3 — Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a participação nestas equipas educativas, inclusive na actividade dentro da sala de aula, de técnicos da equipa multidisciplinar e de docentes da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica com formação especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.
4 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da acção educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas actividades dentro da sala de aula.

Artigo 14.º Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não lectivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º Celebração de parcerias

1 — Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.
2 — As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objecto o desenvolvimento de projectos conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão socioprofissional.

Capítulo III Estruturas

Artigo 16.º Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).
2 — O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 — O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE.
4 — O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as direcções regionais de educação e, a nível local, com os agrupamentos e escolas não agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 17.º Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

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a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva; b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial; c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva; d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou interconcelhia, e apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público; e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de professores ou afectos a instituições de ensino superior; f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial; g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva; h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação, experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação; i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE; j) Colaborar com as direcções regionais da educação e as instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou inclusiva; l) Dar apoio aos conselhos de gestão na planificação e realização de acções de formação e sensibilização de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os centros de formação das associações de escolas; m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo; n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.
o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos de gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas; p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de centros de recursos para a inclusão; q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de gabinetes de apoio à inclusão; r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce; s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de saúde de medidas da prevenção e detecção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 18.º Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
2 — Os CRI dispõem:

a) De equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social;

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b) De equipa de apoio técnico e orientação pedagógica, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência, bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes; c) De equipa multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de braille, intérprete e monitor de língua gestual portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respectivos serviços públicos locais.
4 — Os CRI terão âmbito concelhio ou interconcelhio.
5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.
6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; c) Na promoção de acções de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros de formação e outros serviços; d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito de Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.
3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

Capítulo IV Organização escolar e participação

Artigo 20.º Organização escolar

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

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2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da qualidade educativa para todos os alunos.
3 — Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que leccionam em turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 — Os docentes do ensino regular que leccionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20, 15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 — Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos de contratação respectivos.

Artigo 21.º Departamento de educação especial

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um departamento de educação especial.
2 — Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários ao processo de inclusão.
3 — Os técnicos e docentes objecto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e integrarão o departamento de educação especial, sob coordenação de um docente de educação especial.
4 — No âmbito da intervenção precoce na infância os docentes de educação especial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.
5 — O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.
6 — O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho pedagógico.

Artigo 22.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas semanais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

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3 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola pública.
4 — Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

Capítulo V Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º Referenciação

1 — A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.
2 — A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito, deverão implementar programas de prevenção, detecção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações de risco.

Artigo 24.º Avaliação

1 — Feita a referenciação, o departamento de educação especial deve proceder à avaliação.
2 — O departamento de educação especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3 — Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.
4 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou com o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo individual.
5 — A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados, utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.
6 — Fica interdita a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens com NEE.
7 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.
8 — Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
9 — Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos educativos.

Capítulo VI Instrumentos educativos

Artigo 25.º Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

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a) O plano educativo individual; b) O programa educativo individual; e c) O plano individual de transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.
3 — A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 26.º Plano educativo individual

Do plano educativo individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Análise do aluno; c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas; g) Medidas de regime educativo especial a aplicar; h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º Programa educativo individual

O programa educativo individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo; i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 28.º Plano individual de transição

1 — Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória, e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias será elaborado um plano individual de transição.
2 — O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.

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3 — O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o encarregado de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º desta lei serão objecto de avaliação no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.
2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.
3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 30.º Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

Capítulo VII Intervenção precoce na infância

Artigo 31.º Intervenção precoce na infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de acção a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.
2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a detecção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os centros de saúde, hospitais e maternidades, serviços de prevenção, detecção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.
3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.
4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins-de-infância, em todas as regiões do País, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Regulamentação

1 — O Governo aprova, por decreto-lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

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2 — O regime da intervenção precoce na infância é objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio técnico e orientação educativa serão definidos em decreto-lei, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP Rita Rato — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

Os nutricionistas constituem actualmente um grupo profissional de enorme relevância económica e social.
Nas últimas décadas estes profissionais têm vindo a assumir um papel cada vez mais preponderante em áreas fundamentais e diversificadas, o que resulta em larga medida das alterações introduzidas aos estilos de vida, com reflexos ao nível da produção e do consumo alimentar.
Com efeito, não obstante as dificuldades sentidas no plano do reconhecimento e valorização profissional, em parte devido à ausência de um quadro regulador do respectivo exercício profissional, estes profissionais tornaram-se, pouco e pouco, num grupo profissional necessário e presente nos mais variados sectores de actividade.
Actualmente, a actividade destes profissionais abrange diferentes níveis de intervenção, designadamente a nutrição clínica, a nutrição comunitária, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a hotelaria e a restauração, a segurança e higiene alimentar, a gestão e o marketing alimentar.
O nutricionista é apontado como um profissional da saúde, dado que dirige a sua acção para a promoção da saúde e prevenção da doença. Fruto da evolução profissional, associada muitas vezes às necessidades emanadas pela própria sociedade, os nutricionistas viram, por outro lado, alargada progressivamente a sua esfera de actuação a todos os sectores de actividade, seja ele público, privado ou social.
Como é referido no estudo que a Associação Portuguesa dos Nutricionistas remeteu à Assembleia da República para fundamentar a criação de uma associação profissional pública dos nutricionistas, vulgo «ordem profissional», «Os processos de transição cultural e social da população, a evolução tecnológica, a ênfase crescente na importância da alimentação na promoção da saúde — quer prevenindo a doença quer cooperando na cura —, as preocupações com a segurança e a higiene alimentar, tudo isto realça a importância da nutrição (… )».
É neste contexto que os nutricionistas, por deterem conhecimentos específicos na área da nutrição e da alimentação humana numa perspectiva de promoção da saúde, passaram a ser vistos como verdadeiros profissionais da saúde.
Neste contexto, e tendo em conta a necessidade de assegurar salvaguarda da saúde dos cidadãos, importa garantir que os profissionais que actuam na área da nutrição humana detêm as competências específicas para o efeito e estão sujeitos a regras de ética e deontologia no exercício profissional.

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Ora, se é verdade que em Portugal os estabelecimentos de ensino formam especialistas em nutrição, conferindo-lhes as competências específicas e adequadas nesta área, não é menos verdade que não se encontram presentemente definidos os requisitos legais para o exercício profissional nem as necessárias regras de deontologia profissional.
A ausência de uma regulamentação específica da profissão de nutricionista, e, em particular, a inexistência de mecanismos de supervisão e disciplina do respectivo exercício profissional, desprotege os cidadãos, inserindo-os num mercado desregulado num domínio essencial: a promoção da saúde através da alimentação.
Com efeito, à semelhança de outras profissões que têm como objecto a salvaguarda e a promoção da saúde humana, importa também relativamente aos profissionais das ciências da nutrição assegurar que o respectivo exercício profissional está sujeito não apenas a requisitos de ordem técnica e académica, como igualmente a requisitos legais e a mecanismos públicos de disciplina e supervisão. Este é também o caminho a seguir no sentido de se impedir o exercício profissional por parte de todos aqueles que não cumpram tais requisitos.
Assim, entende-se que a criação de uma associação profissional pública na área das ciências da nutrição contribuirá para suprir uma omissão dado que no nosso país não existe uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em ciências da nutrição que exercem a profissão de nutricionista, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de nutricionista. Para o efeito, prevê-se no seu estatuto a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como os princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os seus membros.
A Ordem terá órgãos nacionais e regionais. Os órgãos nacionais serão o conselho geral, o bastonário e o vice-bastonário, a direcção, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional e a direcção regional.
Finalmente, cumpre salientar que o presente projecto de lei, para além de corresponder a uma necessidade do sector profissional dos nutricionistas, dá resposta a uma ambição destes profissionais, respeitando os requisitos previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro.
Com efeito, a Associação Portuguesa dos Nutricionistas tomou a iniciativa de remeter à Assembleia da República um estudo independente, elaborado pelo Prof. Doutor Vital Moreira, que aborda a questão da necessidade de criação da ordem profissional dos nutricionistas em termos de realização de interesse público e seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Com a entrega deste estudo a referida associação representativa dos nutricionistas portugueses deu, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que determina que a criação de novas associações públicas profissionais deve, sempre, ser precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão.
Paralelamente, foi também elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, um estudo intitulado «Nutrição, Dietética e Alimentação: um campo profissional em construção», encomendado pela Associação Portuguesa dos Nutricionistas, visando a criação da ordem profissional dos nutricionistas. Este estudo, debruçando-se sobre o objecto profissional dos nutricionistas, dietistas e engenheiros alimentares, identifica estas profissões como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial, pelo que aponta várias hipóteses como a criação de uma ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmos os engenheiros alimentares.
Tendo em conta os mencionados estudos que se anexam ao presente projecto de lei, bem como o disposto na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, propõe-se a criação da Ordem dos Nutricionistas abrangendo os licenciados em ciências da nutrição que desempenham a profissão de nutricionista.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissão abrangida

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição que, em conformidade com o respectivo estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados por nutricionistas, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio da profissão; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título de nutricionista, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; n) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e da alimentação e do seu ensino; o) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

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Anexo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Capítulo I Natureza, regime, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza e regime

1 — A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente estatuto.
3 — A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses científicos, culturais ou socioprofissionais dos nutricionistas, incluindo no plano das relações de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto.
2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3 — A Ordem tem sede no Porto, podendo, porém, a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
4 — As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo, porém, agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

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Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Territorialidade e competência

1 — A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente estatuto.
2 — A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 — Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

Artigo 8.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral; b) O bastonário e o bice-bastonário; c) A direcção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 10.º Incompatibilidades

1 — Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário na direcção.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

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d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.

Artigo 11.º Duração do mandato e tomada de posse

1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2 — A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4 — Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 12.º Renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 — No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-bastonário e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 — A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de 1/3 o número total.

Artigo 14.º Gratuitidade dos cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação do conselho geral, os cargos de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional podem ser remunerados.

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3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º Responsabilidade solidária

1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º Vinculação

1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário, ou seu substituto, e de um outro membro da direcção em efectividade de funções.
2 — A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

Secção II Conselho geral

Artigo 17.º Composição e eleição

1 — O conselho geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º.
2 — Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo, porém, ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 — Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente estatuto e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do conselho jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Eleger o conselho fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direcção;

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f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem; h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da direcção; i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos; j) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direcção; k) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; l) Decidir sobre a instituição do provedor dos utentes, sob proposta do bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 19.º Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal e para ratificação da direcção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção; c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo bastonário.

2 — O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 — A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo. Artigo 20.º Convocatória

1 — O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou electrónico expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 — Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião. Artigo 21.º Mesa do conselho geral

1 — A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

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Artigo 22.º Votações

1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Secção III Bastonário e vice-bastonário

Artigo 23.º Função

1 — O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direcção.
2 — O vice-bastonário é o vice-presidente da direcção e substitui o bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 24.º Eleição

1 — O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.
2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 — O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 25.º Competências

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2 — O bastonário pode delegar poderes no vice-bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.

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Secção IV Direcção

Artigo 26.º Composição e nomeação

1 — A direcção é composta pelo bastonário e pelo vice-bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2 — Os membros da direcção, salvo o bastonário e o vice-bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direcção apresentada pelo bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direcção considera-se ratificada.
5 — Em caso de rejeição da direcção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresentará novos vogais da direcção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 — As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 27.º Competência

Compete à direcção:

a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os nutricionistas; d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como e relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho jurisdicional; q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; r) Aprovar o seu regulamento interno.

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Artigo 28.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Secção V Conselho jurisdicional

Artigo 29.º Composição e designação

1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 — Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos pelo conselho geral, por maioria de 3/5, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.
3 — O presidente do conselho jurisdicional é eleito pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma maioria de 2/3, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 — Os vogais do conselho de jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.
5 — Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direcção sob proposta do presidente daquele.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 32.º Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de 3/5, sob proposta da direcção.
3 — Compete à direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem.
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral; c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII Delegações regionais

Artigo 34.º Órgãos regionais

1 — A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 35.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

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a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.

3 — As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

Secção VIII Secções profissionais

Artigo 36.º Criação e competências

1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais dos nutricionistas.
2 — A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.

Secção IX Eleições e referendos

Artigo 37.º Regulamento eleitoral

1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho geral, com respeito do presente estatuto e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2 — Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 38.º Comissão eleitoral

1 — As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

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Artigo 39.º Data das eleições

1 — As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
2 — No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 40.º Capacidade eleitoral

1 — Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário e ao vice-bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura. Artigo 41.º Candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efectivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas a bastonário e vice-bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.
4 — As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 42.º Igualdade de tratamento

1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 — A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela Direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 43.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 44.º Verificação das candidaturas

1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.

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3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 45.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 46.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de Cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 47.º Assembleias de voto

1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 48.º Votação

1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 — É vedado o voto por procuração.

Artigo 49.º Reclamações e recursos

1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 50.º Referendos

1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

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3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 — Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 51.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

Capítulo III Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Tutela ministerial

1 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2 — Compete ao bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação

1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º Recursos

1 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2 — Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira da Ordem

Artigo 55.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

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Artigo 56.º Gestão administrativa

1 — A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 — O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 57.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 58.º Receitas

1 — Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; h) Outras receitas previstas na lei.

2 — A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Capítulo V Membros da Ordem

Secção I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a nutricionistas que não estejam inscritos na Ordem.

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4 — A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 61.º Inscrição

1 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os profissionais que detenham licenciatura em ciências da nutrição, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos da lei; b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas; c) Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

2 — Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão de nutricionista nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer têm direito à inscrição na Ordem.
3 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição; b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 62.º Estagiários

1 — Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 — Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 — O estágio profissional tem uma duração entre seis e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3 — Além da prática profissional orientada por um nutricionista com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários, e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 — O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

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Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1 — O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 — No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficias dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3 — As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.
4 — Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
5 — Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 65.º Cédula profissional

1 — Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar pela direcção.

Artigo 66.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Secção II Direitos e deveres sociais

Artigo 67.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;

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b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 66.º.

2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 68.º Deveres

1 — Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.

2 — Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 69.º Não pagamento de contribuições

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Capítulo VI Regime disciplinar

Artigo 70.º Princípio da responsabilidade

1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.

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2 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos ou aos deveres sociais é independente da responsabilidade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos actos, sem prejuízo dos números seguintes.
4 — A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva do visado.
5 — Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 71.º Exercício da acção disciplinar

1 — Podem desencadear o procedimento disciplinar o bastonário, a direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional.
2 — A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao provedor dos utentes, se existir.
3 — O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
4 — O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo conselho geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.

Artigo 72.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por nutricionista. Artigo 73.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
2 — Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 74.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 75.º Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

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a) Advertência; b) Censura; c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Interdição profissional.

2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6 — A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
7 — A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8 — A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao bastonário, não podem, ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do conselho jurisdicional.
9 — A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10 — Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 76.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Capítulo VII Deontologia profissional

Artigo 77.º Deveres gerais No exercício da sua actividade profissional, os nutricionistas devem respeitar os seguintes deveres gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão; e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido; g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

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Artigo 78.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 79.º Deveres negativos

O nutricionista, no exercício da sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica; b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 80.º Deveres recíprocos

O nutricionista, no exercício da sua profissão respectiva, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

Artigo 81.º Código deontológico

1 — A Ordem aprova o código deontológico dos nutricionistas.
2 — A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1 — A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 — A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

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4 — A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 — O mandado da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 — Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro da Saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 83.º Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos nutricionistas e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet; c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário e do vicebastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver, g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 — Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo presente estatuto com as necessárias adaptações.
3 — As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 84.º Inscrição na Ordem no período de instalação

1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do presente estatuto, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2 — Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa dos Nutricionistas.

Artigo 85.º Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 — Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 63.º e 64.º só se consideram exigíveis

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para inscrição na Ordem para os nutricionistas que iniciam a actividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela direcção por igual período.
2 — Até ao fim do período previsto no número anterior, e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 86.º Regulamentos

Incumbe à primeira direcção preparar e apresentar ao conselho geral, no prazo de três meses após a primeira reunião deste, os projectos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua primeira reunião.

Artigo 87.º Conselho jurisdicional

1 — O primeiro conselho jurisdicional deve ser eleito pelo conselho geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias subsequentes.
2 — Na primeira composição do conselho jurisdicional, são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato.

Artigo 88.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.

Artigo 90.º Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 Os Deputados do PS. Francisco Assis — Jorge Strecht Ribeiro — Maria Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça Mendes — Sónia Fertuzinhos — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Luísa Salgueiro — Anabela Freitas — Fernando Jesus.

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PROJECTO DE LEI N.º 162/XI (1.ª) INTERDITA O USO DO TERRITÓRIO INCLUÍDO NA REN E RAN A PROJECTOS IMOBILIÁRIOS E DETERMINA A REVERSÃO PARA O ESTADO, SEM INDEMNIZAÇÃO, DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) QUE NÃO RESPEITEM OS CRITÉRIOS E FINS QUE FUNDAMENTARAM A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO TAL

Importantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).
Por via dos PIN, território protegido, adquirido a custos baixíssimos porque classificado como agrícola ou incluído em áreas protegidas, é brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos económicos e financeiros, sobretudo os associados à especulação imobiliária, pois é uma evidência que a exigência de um investimento mínimo de 25 milhões de euros e a criação de um mínimo de 100 postos de trabalho directos para ser admitido como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ou de investimento superior a 200 milhões de euros, 60 milhões em situações especiais, para ser admitido como PIN+, e assim beneficiar de processos mais céleres e desburocratizados por parte da administração e de incentivos fiscais, são valores que afastam desde logo os micro, pequenos e médios empresários.
Não é de todo aceitável que um património escasso, cuja gestão deve salvaguardar o interesse público, de que é indissociável o interesse das gerações vindouras, como o são a RAN e a REN, possa ser delapidado em processos capciosamente denominados de interesse nacional para melhor servir o interesse imediato e mesquinho de alguns, muito poucos, como se pode verificar num elevado número de PIN que não são mais do que projectos imobiliários ainda que habilmente travestidos de projectos turísticos com promessas de elevados investimentos e criação de numerosos postos de trabalho directos e indirectos que nada garante se venham a concretizar.
É muito significativo que na legislação aplicável aos PIN não seja prevista qualquer penalização que salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que justificaram a sua classificação como Projecto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.
Como é muito significativo que mais de 60% dos denominados PIN e PIN+ estejam associados a projectos ditos turísticos, naturalmente propostos para implantar em áreas privilegiadas da REN e da RAN, mas cuja sustentabilidade assenta demasiadas vezes em fortes componentes imobiliárias especulativas e nos brutais e escandalosos ganhos resultantes da valorização dos terrenos em que se implantam e que representam em regra valores superiores a 1500% por m2.
É tendo presente esta inaceitável realidade que, na sequência do anúncio feito no decorrer da interpelação ao Governo sobre transparência, que teve lugar no passado dia 17 de Dezembro de 2009, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei, com o objectivo de interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN e determina a reversão para o Estado, sem direito a indemnização, de todos os projectos que, tendo obtido a classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional, não respeitem os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Não é permitido desenvolver projectos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN).

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Artigo 2.º Reversão para o Estado

Os projectos classificados como Projectos de Potencial Interesse Nacional que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal revertem integralmente para o Estado, incluindo o território destinado à sua implementação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 3.º Mais-valias

Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+ são aplicáveis as disposições fiscais em vigor.

Artigo 4.º Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária, em territórios integrados na REN e na RAN.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 163/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo imagina-se que os profissionais que o permitiram têm todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas — num sector em crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades —, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas actividades. Um quadro que reconheça

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direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades profissionais.
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação, à pesquisa.
É de salientar o exemplo francês de apoio aos profissionais intermitentes da área do espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de segurança social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o Governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal a falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um regime laboral e social dos profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato. O PS recusou-se ainda resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
É, pois, urgente revogar Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais. É essencial estabelecer o direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de

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empregadores que caracteriza a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado. Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às diversas profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma estabelece:

— Um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego; — A presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, que pode também definir um período de tempo inferior; — A certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual adquire-se através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada; — Inscrição e a qualificação de profissional dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual se adquire através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo [RNPSAACE] e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada; — A presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
— Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a definir pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
— O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos ministros das áreas da cultura e do trabalho; — Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; — Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo; — Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual; — Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas; — A organização do tempo de trabalho determinando que o período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através

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de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga, que entre dois períodos de trabalho diário, haja um repouso de duração não inferior a 12 horas; — O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; — O trabalho em dia feriado das actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado, salvo convenção em contrário, e o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; — Como local de trabalho, o local onde exerce a sua prestação profissional, definida contratualmente, bem como sempre que se verificar um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou reembolso do acréscimo de despesas; — Consagra o pluriemprego como a possibilidade dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual poderem ter contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, sempre que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica ou outra, devendo esses contratos ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação; — Define a reclassificação do trabalhador e o regime especial de reconversão profissional, sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas; — Um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação do contrato.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo — toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intérpretes «ao vivo» em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção; b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;

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c) Profissões de natureza estritamente artística — profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras; d) Profissões de natureza técnico-artística — profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos; e) Profissões de mediação — profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.

Artigo 3.º Âmbito material

O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Âmbito pessoal

1 — O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os autores, intérpretes, técnicos ou mediadores que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência:

a) São autores no domínio das artes do espectáculo e audiovisual de todos os profissionais cuja actividade seja a criação original em qualquer linguagem artística que concorra para o todo pluridisciplinar que constitui o espectáculo ou obra audiovisual; b) São intérpretes no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade seja a interpretação e execução de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual; c) São técnicos no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada aos materiais, equipamentos e processos produtivos de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual; d) São mediadores no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada à organização, gestão e venda de bens e serviços, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural, relacionada com obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual.

3 — Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 5.º Certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual

1 — A certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual adquirem-se através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada, de acordo com o período definido na alínea b) do artigo 6.º.
2 — Para efeitos do presente artigo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, os Ministérios do Trabalho e da Cultura definirão, por portaria conjunta, os procedimentos para a obtenção da certificação profissional, bem como os requisitos necessários para a qualificação nas diferentes actividades técnicas e artísticas das artes do espectáculo e audiovisual.

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Artigo 6.º Profissionais das artes dos espectáculos

Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:

a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio; b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, podendo também definir um período de tempo inferior.

Artigo 7.º Funções e perfis profissionais

O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos Ministros da Cultura e do Trabalho.

Artigo 8.º Inscrição e qualificação de profissional

A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios de prova do exercício de uma actividade profissional remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 6.º.

Capítulo II Regime contratual

Artigo 9.º Contrato de trabalho

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.

Artigo 10.º Modalidades de contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser celebrado sem termo, a termo resolutivo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
2 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3 — O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em portaria conjunta emitida pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, sendo preenchido em quadruplicado, destinandose um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro para o do Ministério do Trabalho e da Cultura, respectivamente.

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4 — No caso de preterição da formalidade referida no n.º 1, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.

Artigo 11.º Duração do contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, pode ser renovado no final do termo por igual período para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, até ao limite máximo de um ano, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 12.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 13.º Regras de contratação

1 — O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 — As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar aos Ministérios do Trabalho e da Cultura uma relação de todos os trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3 — Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento aos Ministérios de Trabalho e da Cultura, poderá ser autorizada a realização de produções em que intervenham não profissionais.

Artigo 14.º Declaração

Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador declaração onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.

Artigo 15.º Organização do tempo de trabalho

1 — O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, fixados através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um repouso de duração não inferior a 12 horas.
3 — Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, todo o tempo em que o profissional das artes do espectáculo e do audiovisual está adstrito à realização da sua prestação, incluindo ensaios, deslocações, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, bem como outros trabalhos preparatórios ou de finalização.

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Artigo 16.º Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável, que deverá ser fixado através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 17.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia.

Artigo 18.º Local de trabalho

1 — O local de trabalho do trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual é definido como o lugar onde exerce a sua prestação profissional, que deverá constar no contrato.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral e que não estejam previstas no contrato, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou ao seu reembolso.

Artigo 19.º Pluriemprego

1 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que de acordo com o número anterior tenham contratos simultâneos devem ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação.

Capítulo III Reinserção profissional

Artigo 20.º Reclassificação do trabalhador e regime especial de reconversão profissional

1 — Se o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas.
2 — A equivalência à licenciatura nas actividades artísticas permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.

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3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Capítulo IV Contra-ordenações

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 12.º constitui contra-ordenação muito grave.
2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º constitui contra-ordenação grave.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Soares — Heitor Sousa — Ana Drago — José Gusmão — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 164/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DOS CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.

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A solução aprovada, porém, tece esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando, assim, um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa está no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até à data, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável.
Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.»

Assembleia da República, 5 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ACTUAL REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

1 — A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, resultou de um processo atribulado e que foi objecto das críticas mais variadas de diversos sectores.
Na verdade, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística. Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais

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consagradas na versão inicial, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos do PS, PCP, BE, Os Verdes e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não obstante, em mensagem dirigida à Assembleia da República, o Sr. Presidente reafirmou as suas preocupações quanto a tão radical alteração ao paradigma do regime do divórcio em Portugal.
2 — O Sr. Presidente da República, em resumo, centrou as suas críticas em três questões fundamentais:

2.1 — O NRJD, tal como foi delineado, poderia conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal — em regra, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 — O diploma em causa, na parte em que veio alterar o artigo 1676.º do Código Civil, padecia de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados que não poderiam deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que iriam tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 — O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderia contribuir para um aumento, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.

3 — E, na verdade, esta lei parece resultar de um cada vez maior «divórcio» entre aqueles que fazem as leis e a sociedade a que se destinam e, sendo assim, aumenta a necessidade de aferir condições práticas da sua aplicabilidade. A bondade de qualquer reforma não se afere pelas expectativas geradas e amplamente publicitadas em torno do acto de produção de leis, mas, basicamente, pelos resultados da sua execução.
Alguma ânsia reformista, aliada ao desejo da satisfação imediata das agendas políticas, tem contribuído, em muito, não só para o caos legislativo em que não raras vezes nos vemos envolvidos — com a sucessão de leis deficientemente concebidas, quantas vezes desfasadas da realidade e desproporcionadas aos meios humanos e materiais necessários à sua boa execução — como para o deficiente ordenamento das prioridades de matérias socialmente relevantes, que o Governo e a maioria socialista definiram para o seu programa legislativo para a XI Legislatura.
4 — Na X Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 543/X, que previa precisamente a criação de uma comissão de acompanhamento junto da Presidência do Conselho de Ministros. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos de toda a esquerda (PS, PCP, BE, Os Verdes e da deputada Não inscrita Luísa Mesquita).
5 — A comissão não foi criada e os problemas mantiveram-se — atç se reforçaram… — e, uma vez mais, aquelas preocupações foram reafirmadas pelo Sr. Presidente da República a propósito da cerimónia de abertura do ano judicial. Na verdade, criticando o experimentalismo legislativo dos últimos anos, o Sr.
Presidente reforçou que este regime tinha aumentado a litigiosidade e que merecia uma avaliação profunda.
6 — A verdade é que as implicações ao nível da certeza e segurança jurídica do diploma preocupam não só o CDS-PP como os operadores judiciais em geral e até do próprio autor do projecto que originou o novo regime. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o NRJD:

6.1 — Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro de 2009, o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente às preocupações dos magistrados sobre o tratamento processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, referindo duas questões surpreendentes: em primeiro lugar, que «(… ) O processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(…) tem alguns lapsos, errozitos », alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir; 6.2 — A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem, reiteradamente, alertado para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;

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6.3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida a diversos órgãos de comunicação social, em 15 de Fevereiro de 2009, não se coibiu de pôr o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.

7 — Não sendo possível apurar, com exactidão — por não se encontrarem disponíveis —, as estatísticas das pendências processuais dos Tribunais de Família e Menores, as declarações recentes de diversos operadores judiciários (entre elas, as declarações das Sr.as Juízes Presidentes dos Tribunais de Família e Menores de Lisboa e do Porto) evidenciam que a «pendência real» destes tribunais tem vindo a aumentar significativamente, com especial intensidade a partir da entrada em vigor do NRJD.
8 — Acresce, ainda, que a capacidade de resposta dos Tribunais de Família e Menores pode estar em causa, correspondendo, assim, a uma preocupação recente manifestada pelos próprios operadores judiciários quanto ao agendamento das diligências judiciais.
9 — No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão independente, composta por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género.
A essa comissão deverá ser entregue, designadamente, a tarefa de monitorizar — eventualmente com a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — a aplicação das novas disposições legais, recolhendo as decisões judiciais, das várias instâncias judiciais e da jurisdição constitucional, que envolvam a interpretação e aplicação das disposições legais do NRJD, recolhendo as opiniões e as sugestões de magistrados judiciais e do Ministério Público, analisando as principais dificuldades na aplicação das disposições do NRJD e formulando propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades evidenciadas.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do NRJD veio suscitar e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime jurídico do divórcio, composta por representantes de entidades ligadas ao direito da família, designadamente do Ministério da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Instituto da Segurança Social, IP, da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas e demais entidades que entenda adequadas.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Ribeiro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ADIAMENTO DA CONSULTA PÚBLICA DO ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL DA BARRAGEM DE FRIDÃO

A consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão termina no próximo dia 15 de Fevereiro. Existem, no entanto, vários elementos que exigem o adiamento da respectiva consulta pública para que a mesma se possa processar de forma informada, rigorosa e com transparência.
Como é sabido, o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é decisivo para o avanço ou não da construção da barragem de Fridão. Consistindo a consulta pública às populações afectadas uma etapa

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importante da AIA, é importante que a mesma se processe com pleno acesso a toda a informação relevante sobre este projecto, o que não aconteceu neste caso.
Aliás, a Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, refere claramente a necessidade de os Estados-membros garantirem «uma participação mais efectiva do público no processo de decisão», o que só é possível com o «acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome».
Em primeiro lugar, as barragens apresentam, reconhecidamente, riscos para a segurança de pessoas e bens. É por isso mesmo que se aplica o Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, que estabelece o Regulamento de Segurança de Barragens. De acordo com este diploma, na fase de projecto das barragens, compete ao Instituto da Água, IP (INAG), «na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (Autoridade)», «pronunciar-se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do presente Regulamento» e «promover o envio à ANPC da informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos».
Ora, nem este parecer do INAG é público, como não se conhece a informação relevante sobre os riscos existentes que darão corpo à elaboração dos planos de emergência.
Por aquilo que se conhece do projecto da barragem de Fridão, está prevista a construção de duas grandes barragens, o «Escalão Principal» e uma segunda, as quais distam pouco mais de 2 e 7 km, respectivamente, da zona residencial ribeirinha do centro histórico da cidade de Amarante. Ter informação sobre os riscos para a segurança de pessoas e bens é, deste modo, crucial para o processo de tomada de decisão sobre o projecto e deve ser público para as populações.
Como o EIA reconhece (Capítulo V), «uma barragem, pela possibilidade de aproveitamento da capacidade de armazenamento da água e da energia acumulada na albufeira, constitui um benefício elevado para a sociedade, mas como qualquer outra actividade humana tem associado um risco de ocorrência de acidentes ou incidentes. Deste modo, é indispensável o controlo da sua segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental, de modo a reduzir esse risco a um valor mínimo, já que é reconhecida a impossibilidade de eliminação total do risco».
Estes riscos são genericamente identificados no EIA, mas não se apresentam dados específicos para o projecto em causa. Refere apenas que «Os riscos de segurança têm como origem a incapacidade de retenção da barragem, propiciando a propagação para jusante da energia hidráulica acumulada na albufeira», os quais «podem ser induzidos directamente, devido por exemplo ao galgamento da barragem por insuficiência da capacidade do descarregador de cheias, ou indirectamente na sequência de um sismo», apontando que o «acidente de carácter excepcional e de consequências mais graves é a ruptura da barragem, que origina uma onda de inundação, a qual pode provocar vítimas e elevados prejuízos económicos além de danos ambientais».
O movimento cívico «Por Amarante Sem Barragens» e o «Movimento Cidadania Pelo Desenvolvimento No Tâmega» já solicitaram informação sobre esta matéria junto do INAG, mas também da Câmara Municipal de Amarante, enquanto responsável pela política municipal de protecção civil, sem que tenham obtido qualquer resposta. Ora, sem acesso a esta informação fundamental, a qual não é abordada no EIA, não há condições para se proceder a pareceres no âmbito da consulta pública devidamente fundamentados.
Em segundo lugar, a barragem do Fridão constitui um dos empreendimentos colocados em causa pelo relatório encomendado pela Comissão Europeia para avaliar o Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), por ser uma das cinco novas barragens a instalar na sub-bacia do Tâmega, já extremamente poluída e sujeita a intensos fenómenos de eutrofização. Recorde-se que uma das principais críticas deste relatório prende-se com o risco de incumprimento por parte de Portugal da DirectivaQuadro da Água no que diz respeito à qualidade da água e aos objectivos ambientais a concretizar até 2015, nomeadamente por ausência do estudo dos impactes cumulativos das barragens ao nível de cada bacia hidrográfica, o que no caso do Tâmega seria fundamental.
Conhecer o conteúdo deste relatório seria fundamental para ter mais informação sobre os impactes e riscos da barragem do Fridão em relação às pessoas, bens, qualidade da água, conservação da natureza, entre outros. Considerando que este relatório realiza uma «avaliação a nível da fase de Avaliação de Impacte Ambiental», e não ao nível do PNBEPH, o que tem um grande grau de detalhe e objectivo superior, conforme

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a resposta do Ministério à pergunta n.º 214/XI (1.ª), de 18 de Novembro de 2009, do Bloco de Esquerda, ainda mais importante se torna este conhecimento.
Acontece que este documento não foi tornado público e acessível aos cidadãos. A justificação assenta num parecer emitido pela Comissão Europeia, no qual se recomenda as autoridades portuguesas a rejeitar o pedido de acesso «nesta fase de investigação», pois a divulgação dos elementos que constituem a base das discussões entre o Estado português e os serviços da Comissão poderia «prejudicar a protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria».
Ora, considerando que ainda se estão perante discussões entre o Estado português e os serviços da Comissão Europeia sobre as várias barragens do PNBEPH, bem como actividades de inspecção inquérito e auditoria, as quais poderão revelar conclusões diferentes às constantes no EIA da barragem do Fridão, é importante que o processo de tomada de decisão sobre este projecto se desenvolva no tempo de forma a permitir reunir todas as informações relevantes sobre o mesmo e torná-las públicas.
Estes são dois motivos fortes que justificam o adiamento da consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da república que recomende ao Governo que:

— Promova um novo período de consulta pública no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão só após:

a) Estar concluída a investigação da Comissão Europeia sobre o PNBEPH e o respectivo processo de discussão entre o Estado português e a Comissão, com a divulgação pública dessas conclusões; b) O relatório que está na base dessa investigação ser tornado público; c) Os estudos e pareceres relacionados com os riscos da barragem de Fridão para a segurança de pessoas e bens, assim como os planos e medidas de emergência a aplicar, serem acessíveis aos cidadãos.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2010 Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares — Luís Fazenda — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XI (1.ª) INICIATIVAS EMPREGO 2009 E 2010

O desemprego é hoje, indiscutivelmente, o maior problema que afecta os portugueses, prevendo-se que no decurso do ano de 2010 possa vir a atingir 600 000 trabalhadores desempregados.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro, o Governo aprovou a «Iniciativa para o Emprego 2010», que é composto por «17 medidas e está estruturada em três eixos: I) manutenção do emprego; II) inserção de jovens no mercado de trabalho, e III) criação de emprego e combate ao desemprego».
Contudo, a «Iniciativa para o Emprego 2009» apresentou um grau de execução de aproximadamente 70%, apoiando menos de metade do número de beneficiários inicialmente previsto e executou uma verba de apenas 260 milhões, muito longe dos 580 milhões de euros da dotação.
Um número significativo de medidas apresentou um grau de execução muito abaixo dos 50%.
Um dos deveres do Estado é o de garantir a transparência da acção governativa, designadamente através da disponibilização de indicadores estatísticos relativos à actividade desenvolvida pelos diferentes serviços da Administração Pública.
Assim:

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— Considerando que Portugal se confronta com uma elevada taxa de desemprego e que se impõe apoiar a reintegração dos trabalhadores desempregados através de um conjunto de medidas excepcionais; — Considerando que, segundo o Relatório de Inverno do Banco de Portugal, o número de desempregados deverá continuar a aumentar ao longo do ano de 2010, podendo chegar aos 600 000; — Considerando que a «Iniciativa para o Emprego 2009» apresentou no final do ano um a taxa de execução de aproximadamente 70%, deixando em parte de corresponder às expectativas de muitos desempregados e de contribuir para a dinamização da economia; — Considerando que tal situação requer uma avaliação rigorosa e isenta, que garanta a identificação dos verdadeiros factores que estiveram na origem de uma execução muito baixa, nomeadamente de algumas das medidas que integraram a «Iniciativa para o Emprego 2009»; — Considerando que o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 5/2010, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro, criou a «Iniciativa para o Emprego 2010» que visa abranger 760 000 destinatários; — Considerando que a «Iniciativa para o Emprego 2010» deverá ser executada com rigor, eficiência e eficácia e com grande transparência, assegurando que todos quantos desejarem poderão acompanhar a sua execução com periodicidade;

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de resolução, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis.

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda a uma avaliação rigorosa e isenta da «Iniciativa para o Emprego 2009» e que o seu relatório seja tornado público; 2 — No âmbito da «Iniciativa para o Emprego 2010» sejam criados, com a maior urgência, indicadores físicos e financeiros por medida e publicados mensalmente.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PSD: Maria das Mercês Borges — Rosário Águas — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho — Arménio Santos — Luísa Roseira — Francisca Almeida — Adão Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XI (1.ª) EXTINGUE A EMPRESA «PARQUE ESCOLAR, EPE», E CRIA UMA ESTRUTURA ORGÂNICA PÚBLICA, SOB TUTELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

A criação da Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, traduziu-se na concreta desresponsabilização do Estado e, particularmente do Governo e do Ministério da Educação, perante uma das suas funções essenciais como é a educação, seguindo, aliás, a tendência que o XVII Governo Constitucional veio a criar para a política educativa em termos gerais, como se pode verificar através do conjunto de medidas orientadas para a privatização do sistema educativo e, em alguns casos, até mesmo dos seus conteúdos, como se pode observar em diversas experiências de desenvolvimento das chamadas actividades de enriquecimento curricular.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a denunciar essa política de desresponsabilização, nas suas diversas expressões, e tem também denunciado as formas e artifícios que o Governo tem criado para contornar a sua responsabilidade no que toca ao parque escolar. Na verdade, a criação da «Parque Escolar, EPE», não se reflectiu em mais do que uma forma de entregar muitos milhões de euros a um conjunto de empresas escolhidas com base em critérios desconhecidos. Ou seja, a empresa em si mesma não apresenta outras valências ou potenciais capacidades que não pudessem residir no âmbito do Ministério da Educação, a quem sempre coube a gestão do parque escolar. Da mesma forma, o PCP tem denunciado persistentemente a demissão dos sucessivos governos perante essa sua responsabilidade central.

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A degradação acentuada a que chegou o estado material das escolas portuguesas só é justificável pela subalternização a que esses mesmos governos, ao longo de décadas, votaram o parque escolar. As escolas, tal como os seus recursos humanos e particularmente os seus funcionários não docentes, foram sujeitas a um período de desinvestimento que permitiu que os edifícios e recursos materiais atingissem um estado, em muitos casos, absolutamente adverso à realização do processo de ensino-aprendizagem com sucesso e qualidade. Ainda mais grave foi a forma como os sucessivos governos discriminaram visivelmente as escolas em função dos públicos estudantis. Não raramente as escolas dos centros urbanos dispõem de infraestruturas e equipamentos muito mais adequados do que as escolas da periferia, do interior ou dos arredores urbanos. Paralelamente a esta discrepância, surge uma discrepância social ainda mais grave, com base numa objectiva, embora ilegal, triagem social dos estudantes.
Com a aplicação da nova tendência política, iniciada vigorosamente pelo XVII Governo Constitucional, de profissionalização do ensino secundário, um vasto conjunto de escolas tem sido sujeito a uma conversão forçada do seu objectivo: muitas escolas secundárias são agora convertidas em autênticos centros de formação profissional, assumindo como objectivo a preparação estritamente profissional dos estudantes, particularmente daqueles que se inserem em meios mais empobrecidos, ou seja, os filhos dos operários e trabalhadores.Com esta política de conversão e desfiguração da escola pública, o Governo ataca um dos pilares fundamentais da democracia e opta pela constituição, ou melhor, pela recuperação da escola dual. Isto significa que existe, cada vez mais, uma escola pública a duas velocidades: uma para quem pode seguir os estudos para o ensino superior e outra para quem não tem outra opção senão ingressar directamente no mundo do trabalho sem direitos, obtendo para tal uma formação de banda estreita.
Se são graves, do ponto de vista político, os efeitos desta política educativa, mais grave se tornam perante a estratégia de empresarialização e privatização gradual e progressiva do sistema educativo, nomeadamente do parque escolar. Ora, a criação da empresa Parque Escolar não é apenas uma medida administrativa, de acordo com o texto do próprio decreto-lei que a cria, mas mais ainda de acordo com os impactos que já tem a intervenção da referida empresa na gestão do parque escolar. Tenta dizer-nos o Governo que a empresa tem como objectivo levar a cabo o processo de reabilitação urgente do parque escolar.
Porém, quando observamos as reais capacidades da «Parque Escolar, EPE», verificamos facilmente que vai bem mais além. Estabelece o diploma que cria a empresa que ela «tem por objecto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação». Objectivamente, o Governo cria uma empresa para cumprir objectivos políticos, não meramente administrativos nem meramente técnicos.
A opacidade e as legítimas dúvidas que resultam da forma processual como a «Parque Escolar, EPE», contrata e adjudica projectos e empreitadas são efeitos perversos dessa demissão política do Governo. Mas, independentemente da forma, para o PCP o mais grave continua a ser o contorno político desta estratégia, pois ela representa materialmente a privatização e empresarialização do parque escolar e da sua gestão. Esta empresa possui a capacidade de gerir os equipamentos didácticos, as infra-estruturas desportivas e as demais, independentemente dos órgãos de gestão das escolas e das opções que pudessem vir a ter sobre os edifícios e sua gestão. No essencial, a gestão de um vastíssimo conjunto de património edificado passa para tutela de uma empresa que a comandará, de acordo com o decreto-lei que a cria, sob «moldes empresariais».
Em última análise, a escola deixará de ser gerida em função das necessidades reais do País, para o ser em função de critérios empresariais, ou seja, em função dos lucros que dela se possam retirar. É sabida a apetência e a voracidade de vários interesses privados no controlo e posse do sistema educativo. Com a criação desta empresa, o Governo avança claramente com um sinal positivo para esses interesses que aguardam, pacientes, a sua parte desse valiosíssimo «mercado educativo».
Aliás, com a criação da Parque Escolar, EPE, o Governo conseguiu já remeter uma boa parte das suas responsabilidades sociais para empresas privadas, quer seja na construção ou renovação das infra-estruturas, ou na concessão e externalização de serviços. A privatização de cantinas, refeitórios, bares, papelarias, espaços desportivos, a externalização da contratação de recursos humanos é já uma expressão desta política.
O PCP entende que a manutenção do parque escolar e, particularmente, as opções políticas que lhe devem presidir devem ser da estrita competência do Estado, escrutinável e politicamente assumida. Deve ser o próprio Estado, através do Ministério da tutela, a decidir democraticamente a estratégia para as escolas, estratégia onde se insere forçosamente a gestão do parque escolar e dos recursos que o integram. Sem

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prejuízo de valorizar a criação de equipas ou serviços da administração directa do Estado que possam atentar e intervir especificamente sobre o parque escolar, em estreita articulação com as comunidades locais, educativas e estudantis, com as autarquias e com os órgãos de gestão das escolas, o PCP propõe a imediata cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 41/2007 e a integração do seu património e competências no âmbito do Ministério da Educação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Extinga a empresa Parque Escolar, EPE, e transfira todo o seu património para o Estado, sob tutela directa do Ministério da Educação, com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro; 2 — Crie, sob tutela do Ministério da Educação, uma estrutura orgânica pública com a missão de planificar o programa de modernização do parque escolar e de articular com as Direcções Regionais de Educação e órgãos de gestão das escolas, a manutenção e gestão dos edifícios, recursos e serviços do sistema educativo que se encontrem na dependência do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo — Paula Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VISEU 2

O Governo decidiu, sob proposta do Director-Geral de Impostos, levar a cabo a fusão dos dois serviços de finanças de Viseu num único serviço. Esta medida dita o encerramento do Serviço de Finanças de Viseu 2, eliminando um serviço importante para a população de Viseu.
As justificações indicadas pelo Governo para o encerramento do Serviço de Finanças 2 encontram-se desadequadas para a realidade do concelho de Viseu e a área geográfica envolvente. Apesar do número de utentes que recorrem a serviços electrónicos de finanças ter aumentado, é consensual que a taxa de acesso por essa via diminui drasticamente à medida que nos deslocamos para o interior e a população residente se apresenta de faixas etárias mais avançadas. Este é o caso de Viseu e da área geográfica de influência, em que se percebe a valorização que existe do atendimento presencial pelos utentes.
Por outro lado, o número de utentes que reconhece a importância do Serviço de Finanças de Viseu 2 é relevante, como se percebe pelos mais de 5400 utentes servidos no mês de Janeiro passado por este balcão.
Aliás, este é um número muito similar ao realizado pelo outro serviço de finanças de Viseu, que conta, contudo, com mais funcionários para serviço análogo. No passado mês de Janeiro foram mais de 5400 os utentes atendidos no Serviço de Finanças de Viseu 2, resultando numa média de cerca de 300 utentes por dia.
Estes números atestam, claramente, a valorização que é dada pela população ao Serviço de Finanças de Viseu 2. Desta forma, com os seus 24 funcionários, o serviço consegue ter uma média de atendimento por funcionário superior a outros serviços semelhantes no concelho de Viseu. Esta informação estatística permite identificar que a racionalização de efectivos que o Governo defende já se encontra actualmente a ser realizada.
Um dos desafios com que, actualmente, muitas cidades se deparam relaciona-se com a necessidade de criação dinamismo nas várias áreas geográficas da cidade. Nesta medida, os serviços públicos funcionam, muitas vezes, como âncoras desse dinamismo, atraindo utentes que possibilitam, nas suas imediações, a existência de comércio local. Esta é uma das funções que o Serviço de Finanças de Viseu 2 cumpre, o que apresenta particular relevância na cidade de Viseu.
A opção da fusão dos Serviços de Finanças em Viseu resultará numa diminuição desse efeito difusor e dinamizador da cidade que existe actualmente. Por outro lado, a fusão criará novos problemas na cidade, com

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os problemas de mobilidade e parqueamento que surgirão e poderiam ser evitados com a manutenção dos dois serviços de finanças em Viseu.
O consenso que a manutenção do Serviço de Finanças de Viseu 2 em funcionamento assumiu no concelho é outros dos factores a referir. A força da argumentação em defesa deste serviço é tal que permitiu a aprovação na Assembleia Municipal de Viseu, por unanimidade, de uma moção contra o encerramento do serviço.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo a manutenção do Serviço de Finanças de Viseu 2 em actividade.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Heitor Sousa — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XI (1.ª) CENTENÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

O Dia Internacional da Mulher foi instituído há exactamente 100 anos através da proposta apresentada pela então socialista Clara Zetkin na 2.ª Conferência Internacional de Mulheres, realizada em Copenhaga, facto que a Assembleia da República assinala por esta forma solene.
Dia concebido como um dia de manifestação pela emancipação das proletárias e pelo sufrágio universal.
Sufrágio que, segundo a própria Clara Zetkin, seria um cheque em branco se desacompanhado da liberdade económica, sufrágio cujo valor seria, aliás, enfatizado pelas feministas americanas e inglesas, que se reclamavam como herdeiras de Mary Wollstoncraft.
Clara Zetkin, cujo nome ficará indelevelmente ligado ao dia 8 de Março, depois de propor a institucionalização de um Dia Internacional da Mulher «como uma grande jornada internacional de luta das mulheres e suas organizações de classe (políticas, sociais e sindicais) contra a exploração, por direitos políticos e sociais, por melhores salários, contra a guerra, proporia, no 3.º Congresso da Internacional Comunista, que aquele dia fosse o dia 8 de Março. Dia heróico só comparável ao dia dos trabalhadores, dia 1 de Maio.
Mas se é verdade que Clara Zetkin, desde o início, enfatizaria o significado da opressão da mulher pelo sistema capitalista (sistema que, diria Clara, é responsável pelo prolongamento da jornada de trabalho, é responsável pelo facto de o trabalho das mulheres não ser sinónimo das riquezas da sociedade, ou seja, do bem estar de cada um dos seus membros, mas somente do aumento do lucro de um punhado de capitalistas e, simultaneamente, de uma pauperização maciça e crescente) se isto é verdade, verdade é também que Clara Zetkin não se esqueceu das mulheres burguesas e falou-nos das aspirações das mesmas a uma vida intelectual e ao desenvolvimento da sua individualidade, considerando inteiramente justificados os esforços das feministas burguesas na partilha do desenvolvimento da cultura moderna.
E foi em belas palavras recordando Ibsen e a sua Casa da Boneca que Clara Zetkin falou das burguesas que não queriam mais ser bonecas nem estar na Casa das Bonecas. Quais «Noras» lutando pela sua felicidade e dos seus filhos, aí as temos também, se não irmanadas com a luta das proletárias, pelo menos trazendo a essa luta também a força de uma outra opressão, a opressão da felicidade.
Mas se isto é assim, a verdade também é que das suas «Conversas com Lenine» resulta a importância da revolução socialista de Outubro que abriria verdadeiramente o caminho para a completa igualdade social da mulher.
Clara Zetkin, mulher de todos os tempos, companheira de Louise Michel na Comuna de Paris, legítima herdeira de Olympe de Gourges, fala-nos hoje ainda das mulheres desempregadas. Daquelas que se contam nos 11% da nossa taxa de desemprego feminino. Fala-nos das mulheres que ganham menos do que os

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homens fazendo trabalho igual. Das mulheres que fazem trabalho intermitente, trabalho não permanente, das mulheres que trabalham por turnos enquanto a criança lá em casa tenta conciliar o sono na gaveta da cómoda.
É na sua voz que podemos ouvir Maria Velho da Costa, «Elas são quatro milhões, o dia nasce e elas acendem o lume. Elas vão à parteira que lhes diz que já vai adiantado. Elas mondam os dedos tolhidos de frieira e urtigas. Elas acertam em duzentos casacos a postura da manga onde cravar o botão. Elas limpam o suor da testa com a manga e a foice rebrilha ao sol por cima da cabeça e da seara. Elas batem à máquina palavras que não entendem. Elas arquivam por ordem alfabética duas mil fichas e elas carregam no botão da caixa e fazem quinhentos trocos miúdos. Elas metem a cavilha, dizem outro número e passam a vigésima chamada. Elas mexem panelões que lhes chegam à cinta. Elas descem doze caixotes de lixo já noite fechada.
Elas fazem todas as camas e despejos de uma família alheia. Elas põem trinta e duas arrastadeiras e tiram sessenta temperaturas. Elas pintam unhas de homem. Elas guardam sanitas e fazem renda em pequenos cubículos sem janela».
Mas é também na voz revolucionária de Clara Zetkin que ainda ouvimos Maria de apelido Velho da Costa: «Elas fizeram greves de braços caídos. Elas brigaram em casa para ir ao sindicato e à junta. Elas gritaram à vizinha que era fascista. Elas souberam dizer salário igual e creches e cantinas. Elas vieram para a rua de encarnado. Eles foram pedir para ali uma estrada de alcatrão e canos de água. Elas gritaram muito. Elas encheram as ruas de cravos. Elas disseram à mãe e à sogra que isso era dantes. Elas trouxeram alento e sopa aos quartéis e à rua. Elas foram para as portas de armas com os filhos ao colo. Elas ouviram faltar de uma grande mudança que ia entrar pelas casas. Elas choraram no cais agarradas aos filhos que vinham da guerra. Elas choraram de ver o pai a guerrear com o filho. Elas tiveram medo e foram e não foram. Elas aprenderam a mexer nos livros de contas e nas alfaias das herdades abandonadas. Elas dobraram em quatro um papel que levava dentro urna cruzinha laboriosa. Elas sentaram-se a falar à roda de uma mesa a ver como podia ser sem os patrões. Elas levantaram o braço nas grandes assembleias. Elas costuraram bandeiras e bordaram a fio amarelo pequenas foices e martelos. Elas disseram à mãe, segure-me aqui os cachopos, senhora, que a gente vai de camioneta a Lisboa dizer-lhes como é. Elas vieram dos arrebaldes com o fogão à cabeça ocupar uma parte de casa fechada. Elas estenderam roupa a cantar, com as armas que temos na mão. Elas diziam tu às pessoas com estudos e aos outros homens. Elas iam e não sabiam para aonde, mas que iam. Elas acendem o lume. Elas cortam o pão e aquecem o café esfriado. São elas que acordam pela manhã as bestas, os homens e as crianças adormecidas».
Elas… que continuam a arcar com as tarefas domçsticas e que, por isso mesmo, vêem tardar o dia da sua libertação.
Elas que, pelo mundo inteiro, ainda estão obrigadas, por regimes feudais, a sujeitar-se à vontade do marido, como aconteceu nas ditas eleições democráticas no Afeganistão, em que o recenseamento foi feito pelos maridos.
Elas, que se vêem submetidas à vontade do ocupante militar do Haiti, no meio de destroços e de lágrimas.
Elas, que fazem parte das 6,3% de desempregadas no universo global e mundial dos 193 milhões de desempregados.
Elas que ainda ouvem falar de Beijing e da Grande Esperança que aparecia no Oriente.
Elas que, teimosamente continuam com a ONU na busca da igualdade perdida.
Elas que proclamam que a conquista da igualdade, por maiores escolhos que surjam das margens do rio da vida, é um dado certo e adquirido. Como o voo da andorinha que busca a Primavera incerta.
Neste centésimo aniversário da proclamação do Dia Internacional da Mulher, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera:

— Assinalar anualmente o dia 8 de Março, dia Internacional da Mulher, como símbolo da luta de todas as mulheres pela igualdade e pela paz.

Assembleia da República, 8 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XI (1.ª) PELO DIREITO À INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PELAS MULHERES AO LONGO DO SEU CICLO DE VIDA

Portugal está dotado de um importante património legislativo no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos. Património que foi sendo edificado ao longo dos anos após o 25 de Abril de 1974 e cuja lacuna mais brutal foi vencida com a aprovação, a 8 de Março de 2007, de uma lei de despenalização da interrupção voluntária da gravidez, corolário de uma prolongada situação de injusta e dramática penalização da saúde sexual e reprodutiva de sucessivas gerações de mulheres vítimas de aborto clandestino.
Os direitos sexuais e reprodutivos são parte integrante de direitos sociais do nosso tempo, não devendo ser meros direitos formais ou apenas parcialmente cumpridos. Antes exigem uma especial responsabilidade do poder político — Assembleia da República e Governo — nas suas esferas de competência, na garantia do seu integral cumprimento e implementação.
Persistem lamentáveis atrasos na implementação da educação sexual nas escolas, não obstante ter sido aprovada há 26 anos a primeira lei sobre a educação sexual.
A política de destruição dos cuidados primários de saúde coloca em causa a salvaguarda dos direitos sexuais e reprodutivos, designadamente das mulheres, jovens e idosas com menor acesso à informação e das camadas sociais mais desfavorecidas.
São igualmente afectados outros segmentos de mulheres que, ao longo do seu ciclo de vida, têm maiores dificuldades de acesso à saúde em resultado da inexistência de médicos de família e da falta de outros profissionais de saúde.
Destaca-se, entretanto, o paradoxo entre os fundamentos que levaram a fechar maternidades públicas por não realizarem 1500 partos por ano, quando tal requisito não é imposto ao funcionamento das unidades privadas, porque isso significaria o seu fecho.
As unidades de saúde familiar não cumprem o objectivo de minimizar o número de utentes sem médicos de família; persistem a falta de centros de saúde, bem como os horários desajustados às necessidades das mulheres que necessitam de recorrer a estes serviços.
Este quadro não nega o esforço e os exemplos positivos de centros de saúde e outros serviços públicos que prestam uma importante intervenção na área da saúde sexual e reprodutiva, antes impõe que tais exemplos se estendam a todo o território nacional.
O Partido Comunista Português, ao assinalar o dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher e o centenário da sua proclamação, destaca a importância do reforço dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher ao longo da sua vida, desde a menarca, passando pela menopausa até à velhice.
Ainda no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, o PCP tem vindo a apresentar várias iniciativas legislativas, garantindo não só a efectividade da educação sexual, como a promoção da saúde sexual e reprodutiva e a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, de que são exemplo:

— A despenalização da interrupção voluntária da gravidez, até às 12 semanas, a pedido da mulher; — O reforço dos direitos das pessoas que vivem em união de facto; — A garantia de acompanhamento pelo futuro pai à mulher grávida durante o parto; — O direito de licença especial nas situações de gravidez de risco; — O reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva; — A protecção de mães e pais estudantes; — A garantia do acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência; — A adopção de recomendações para que possa ser utilizado em unidades hospitalares o medicamento de uso humano Mifégyne (Pílula RU 486); — A regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida; — A adopção de medidas de reforço da protecção da maternidade-paternidade; — A instituição e regulamentação de um novo regime de prestações familiares; — A criação de um subsídio social de maternidade-paternidade.

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26 anos volvidos desde a publicação da primeira lei que consagrou o direito à educação sexual e ao planeamento familiar, importa referir alguns dos indicadores de saúde que sublinham a necessidade e a urgência da implementação efectiva da lei. De acordo com o Relatório do Departamento de Doenças Infecciosas, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a 31 de Dezembro de 2008 (últimos dados disponíveis) encontravam-se notificados 34 888 casos de infecção VIH / SIDA nos diferentes estádios de infecção (para 32 491 casos em 2007).
De acordo com esse relatório, «maior número de casos notificados (“casos acumulados”) corresponde a infecção em indivíduos referindo consumo de drogas por via endovenosa ou “toxicodependentes”, constituindo 42,5% (14 835 / 34 888) de todas as notificações, reflectindo a tendência inicial da epidemia no País. O número de casos associados à infecção por transmissão sexual (heterossexual) representa o segundo grupo com 40,0% dos registos e a transmissão sexual (homossexual masculina) apresenta 12,3% dos casos; as restantes formas de transmissão correspondem a 5,2% do total. Os casos notificados de infecção VIH/SIDA, que referem como forma provável de infecção a transmissão sexual (heterossexual), apresentam uma tendência evolutiva crescente».
Já os dados da saúde dos jovens, publicados em 2006 pela Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes da Direcção-Geral de Saúde, apesar da tendência de diminuição da gravidez, maternidade e paternidade adolescentes, «no que respeita às idades mais jovens, constatou-se, nos 20-24 anos, um abrandamento da expressão dessa tendência [de decréscimo], tendo havido, inclusive, um ligeiro aumento nos anos de 1999 e 2000; no grupo 15-19 anos, a progressão decrescente do respectivo valor parece esbater-se a partir de 1996, havendo ligeira oscilação num sentido e noutro», no que à maternidade concerne.
De acordo com esse estudo, em 2002, «os pais apresentaram, regra geral, um grau de escolaridade inferior ao das mães, em ambos os grupos etários estudados. Das mães com menos de 20 anos, cerca de um quinto terminara, no máximo, o 1.º ciclo do ensino básico (1,7% não sabia ler nem escrever). No mesmo grupo etário, os pais que estavam em iguais circunstâncias representaram um quarto do total (2,1% não sabia ler nem escrever). No que respeita ao completar da escolaridade obrigatória, no caso das mães com idade inferior a 20 anos, menos de metade conseguira-o e, no grupo das de 20-24 anos, cerca de 56% estava nestas circunstâncias; no caso dos pais, os valores observados foram inferiores aos verificados nas mães, na ordem dos 7%, em ambos os grupos etários».
No que se refere à condição de mães e pais perante o trabalho foram notórias diferenças entre homens e mulheres, nos dois grupos etários. Em 2002 «verificou-se que, no grupo dos menores de 20 anos, 61% das mães encontrava-se no grupo “não activa” (apenas 29% correspondia ao item “empregada”), ao passo que, no grupo etário acima, a situação alterava-se, estando 60% das mães na condição de “empregada” e 32% na de “não activa”. No caso dos homens, no grupo dos menores de 20 anos, 77% estava “empregado”, valor que aumentava para 92% no grupo 20-24 anos; estavam na condição de “não activo” 18% dos pais menores de 20 anos e 5% dos 20-24 anos».
De acordo com a Direcção-Geral de Saúde, «constata‐ se que, a partir dos 20 anos de idade, o risco de morte materna por cada nado‐ vivo aumenta rapidamente com a idade, passando‐ se de 4,8 por 100 000, em grávidas de 20‐ 24 anos, para 180 por 100 000 em grávidas com mais de 44 anos. Ou seja, uma grávida com mais de 44 anos tem um risco de morrer cerca de 37 vezes superior ao de uma grávida de 20 a 24 anos. O risco de morte em grávidas adolescentes (<_20 com='com' dobro='dobro' de='de' mortes='mortes' soma='soma' portugal='portugal' dos='dos' número='número' do='do' _2001='_2001' nados='nados' se='se' por='por' resultados='resultados' praticamente='praticamente' mortos='mortos' divide='divide' relatório='relatório' _20='_20' pela='pela' são='são' saúde.br='saúde.br' _='_' maternas='maternas' _24='_24' os='os' gravidez='gravidez' numa='numa' em='em' é='é' grávidas='grávidas' ao='ao' quando='quando' aproximação='aproximação' o='o' sobre='sobre' idênticos='idênticos' morte='morte' _2007='_2007' _100000='_100000' vivos='vivos' anos.='anos.' direcção-geral='direcção-geral' anos='anos' _99='_99' conceito='conceito' risco='risco'>Tal relatório aponta como conclusões que «parte das estratégias de saúde para eliminar as mortes maternas evitáveis, deviam passar por: reforçar a rede de serviços nos diferentes níveis de prestação, bem como a articulação entre si e a sua acessibilidade; assegurar que os serviços de obstetrícia dispõem de condições logísticas essenciais para a minimização das MM (disponibilidade de acesso rápido a bloco cirúrgico, a produtos sanguíneos 24 horas por dia, unidade de cuidados intensivos acoplada, apoio de internista/intensivista); intensificar a homogeneidade da formação em serviço para todos os profissionais; reforçar o apoio a grupos vulneráveis e implementar a cooperação multidisciplinar em situações de risco conhecido ou suspeito».

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A apresentação deste projecto de resolução, nesta data, decorre não só do facto do PCP ter ao longo de décadas a responsabilidade de diversas iniciativas legislativas nesta área (por exemplo, a intervenção da Comissão Parlamentar da Condição Feminina, em 1987, pela voz de Maria Alda Nogueira, que procedeu à apresentação ao Plenário da Assembleia da República de um relatório sobre a situação das mulheres em Portugal, em que destacava o não cumprimento da legislação sobre educação sexual, planeamento familiar, entre outros aspectos), e pelas justas reivindicações das organizações de mulheres apresentadas ao longo dos anos à Assembleia da República.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo que:

1 — Garanta a implementação da educação sexual em todas as escolas dos ensinos básico e secundário, através da formação de professores, e da garantia dos meios para o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio, e núcleos de educação para a saúde; 2 — Reforce a existência em todos os centros de saúde de consultas específicas para jovens, criadas por lei em Março de 1976 a par do reforço dos meios materiais e humanos por forma a garantir a informação completa e serviços acessíveis a todos os jovens; 3 — Crie condições para que a vacinação que protege contra vírus como o HPV (Papilomavírus Humano seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mulheres; 4 — Garanta e divulgue junto das mulheres a importância dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias mamárias, citologias e densitometrias ósseas; 5 — Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de cinco consultas) no SNS, bem como aos exames indispensáveis — DPN (Diagnóstico Pré-Natal), análises ao sangue e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxoplasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.); 6 — Garanta o cumprimento do Código do Trabalho e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto aos direitos de maternidade e paternidade, alargando a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como as dispensas para as sessões de preparação para o parto pelo método psico-profiláctico, bem como o direito dos pais trabalhadores três dispensas para acompanhamento da grávida, garantindo o direito à remuneração integral suportada pela entidade patronal; 7 — Adopte medidas articuladas entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para garantir que as Escolas Superiores de Enfermagem (ESE) incluam formação de preparação para o parto pelo método psico-profiláctico; 8 — Garanta a correcta aplicação da Lei sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, quer através da supressão das carências materiais e humanas quer através do cumprimento de todos os procedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para consulta de planeamento familiar, nos 10 dias posteriores à intervenção; 9 — Crie medidas urgentes para a aplicação da lei sobre Procriação Medicamente Assistida (PMA), aprovada em Julho de 2006, tendo em conta que os elevados custos destes tratamentos no sector privado e as longas listas de espera no sector público são um factor de exclusão de centenas de utentes; 10 — Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no SNS na prevenção e tratamento de situações relacionadas com a menopausa, nomeadamente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, irritabilidade, insónias, desinteresse sexual, ou doença de Alzheimer; 11 — Assegure no SNS, especialmente nas unidades primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, correspondendo a necessidades específicas das mulheres nesta fase da sua vida.

Assembleia da República, 8 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/XI (1.ª) AUDITORIA A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS À GESTÃO FINANCEIRA DA «PARQUE ESCOLAR EPE»

A criação da «Parque Escolar, EPE», pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, veio atribuir a essa entidade a capacidade de gerir o Programa de Modernização do Parque Escolar, bem como atribuir-lhe gradualmente a tutela de todos os edifícios que o compõem, nomeadamente sobre os serviços neles prestados de âmbito circum-escolar. Independentemente das considerações políticas que possamos fazer sobre a opção empresarial do Governo para a realização de competências próprias, importa assegurar a total transparência das operações efectuadas por via da referida empresa.
Tendo em conta que a «Parque Escolar, EPE» tem a capacidade de movimentar milhões de euros, de contratar directamente projectistas, construtoras e outros serviços para realização de obras de grande dimensão, envolvendo dinheiro público e património imóvel de todos os portugueses, é de elementar justiça que sejam conhecidas, o mais amplamente possível, as condições em que se desenvolvem os negócios subjacentes a um programa tão vasto e substancial, do ponto de vista económico e financeiro, como é o Programa de Modernização do Parque Escolar, cujo investimento ascenderá a mais de 2,5 mil milhões de euros e envolverá centenas de escolas por todo o País.
A realização de diversas contratações por via da utilização dos regimes excepcionais de contratação pública, a pretexto da crise e da urgência, obviando ao cumprimento das normas de garantia da transparência das contas públicas, tem levantado, porém, um conjunto de dúvidas sobre diversos aspectos. Por um lado, desconhecem-se os critérios que levaram à realização de cada uma das contratações, particularmente de gabinetes projectistas, e, por outro, desconhecem-se as vantagens para o Estado de cada uma das contratações realizadas por via da «Parque Escolar, EPE».
É de difícil compreensão que cerca de 20% dos projectos de arquitectura das mais de 200 escolas se concentrem em cinco empresas, num valor somado de €6 701 515,52, sem qualquer justificação pública, tal como não resultam claros os procedimentos e critérios utilizados na contratação de equipas projectistas desde o início deste programa.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português questiona a orientação política que preside à criação e utilização de uma entidade empresarial para proceder à gestão dos equipamentos escolares, não só porque duplica estruturas e invalida o trabalho feito até então pelos anteriores responsáveis por esses mesmos equipamentos, mas essencialmente porque essa escolha traduz uma evidente desresponsabilização do Estado perante as suas tarefas centrais, enquanto, simultaneamente, condiciona a gestão do parque escolar à obtenção do lucro, critério naturalmente distinto dos que a devem orientar.
No entanto, os motivos que justificam o presente projecto de deliberação são os que se prendem com a necessidade de conhecer objectivamente as condições em que se realiza a gestão de importantes quantias de dinheiro público, as condições e critérios de contratação para os quais é utilizado o dinheiro em causa e as vantagens retiradas para o Estado de cada um dos contratos realizados pela «Parque Escolar, EPE».
O Tribunal de Contas pode realizar a qualquer momento, por solicitação da Assembleia da República, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis e do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas], os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera solicitar uma auditoria, a realizar pelo Tribunal de Contas, à gestão financeira da «Parque Escolar, EPE».

Assembleia da República, 5 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Agostinho Lopes — António Filipe — Honório Novo.

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