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18 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) — Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A aludida iniciativa legislativa foi admitida a 12 de Fevereiro de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — O projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) propõe a actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica atribuídos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a introdução de uma norma de actualização anual dos mesmos, sendo composto por quatro artigos. Define o «Âmbito» (artigo 1.º), a «Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica» (artigo 2.º), a «Actualização regular das bolsas de investigação» (artigo 3.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 4.º).
4 — Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 2 de Março de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) por parte do Deputado José Moura Soeiro, do BE.
5 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, e a Deputada Rita Rato, do PCP.
6 — O Bloco de Esquerda com esta iniciativa legislativa pretende actualizar o «(… ) valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-o aos aumentos na Função Pública (… )».
7 — Entendem os autores do projecto de lei objecto do presente parecer que as instituições que estão na base do sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) «(… ) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro (… )» pois a mesma «(… ) acarreta baixos custos às instituições que recrutam, e permite a execução de tarefas como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia» e, de acordo com os proponentes, para além da precariedade que «(… ) grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho cientifico e as instituições que os acolhem (… ), os mesmos encontram-se numa condição de «emergência social, pois os valores das bolsas manem-se os mesmos desde 2002, abrangendo cerca de 10 000 investigadoras».
8 — Propõem ainda os autores da presente iniciativa, no que se refere à actualização extraordinária dos valores das bolsas, actualizações entre 2% a 10%, para o ano de 2010, consoante o valor das bolsas em causa, e uma actualização regular indexada ao aumento anual da função pública, estipulado em Orçamento do Estado.
9 — Encontram-se pendentes duas iniciativas legislativas cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: o projecto de lei n.º 41/XI (1.ª), do PCP — Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) —, e o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), do PCP — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação.
10 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
11 — Importa, contudo, assinalar que o artigo 2.º do presente projecto de lei viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, a denominada «lei-travão», que impede os deputados e os grupos parlamentares de apresentarem projectos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
12 — Com efeito, o referido artigo 2.º dispõe que «A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente,

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