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19 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

actualizada em 2010 (…) », o que implicaria necessariamente, no ano económico em curso, o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, violando assim a «lei-travão».
13 — Por sua vez, dispõe o artigo 4.º do projecto de lei que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
14 — Pelo que é absolutamente necessária a harmonização dos artigos 2.º e 4.º, o que passa necessariamente por uma alteração da norma constante no artigo 2.º, na parte tocante ao ano em que se deverão efectuar as actualizações dos montantes do valor das bolsas de investigação; 15 — Finalmente, de referir que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de aditamento do Orçamento do Estado para 2010 com o n.º 320P, com o objectivo de actualizar extraordinariamente o valor das bolsas de investigação científica, e cujo conteúdo é coincidente com o proposto no projecto de lei em análise, que a ser aprovada prejudicará a utilidade do mesmo.

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Teresa Damásio, do PS)

Sem prejuízo de uma análise política em torno das opções normativas que o projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) contém, e que a Relatora reserva para o Plenário da Assembleia da República, subsiste uma questão importante que importa deixar devidamente expressa no presente parecer e que se prende com a violação da designada «lei-travão».
Dispõe o artigo 2.º do projecto de lei, que ora se considera, que «A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada em 2010 (…) ».
Constata-se que tal redacção viola, de per si, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», porquanto tal actualização, a ser realizada em 2010 conforme consta do texto referido no artigo 2.º do projecto de lei, envolve, necessariamente o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, no ano económico em curso, pois o Orçamento subsequente à aprovação da iniciativa será, previsivelmente o de 2011 e não o de 2010.
O que se traduz, indiscutivelmente, na violação não só das normas constitucionais como também das normas regimentais já referidas.
Conclui-se, portanto, pela necessidade premente da harmonização dos artigos 2.º e 4.º para obviar à referida violação da «lei-travão», o que só é possível através da alteração do artigo 2.º, na parte tocante ao ano em que se deverão efectuar as actualizações extraordinárias dos montantes do valor das bolsas de investigação.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência delibera, em reunião realizada no dia 10 de Março de 2010, aprovar o seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais, aplicáveis para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de, em sede de comissão parlamentar especializada, caso seja aprovado, dever ser alterada a norma contida no artigo 2.º do mesmo, de modo a dar cumprimento à denominada «lei-travão»; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Damásio — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

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