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13 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções.
A fim de atingir este objectivo, o Bloco de Esquerda propõe a revogação dos n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, bem como a alteração do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo código fixando, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos inferiores a um ano, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos superiores a um ano, a mesma taxa de 20%.
Com efeito, pretendem os autores da iniciativa, em primeiro lugar, eliminar a isenção de pagamento de imposto sobre mais-valias resultantes da venda de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelos seus titulares por mais de 12 meses. Em segundo lugar, pretende-se aumentar a taxa paga sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes das seguintes operações: de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia. dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS.
warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.

Por outro lado, consideram os subscritores da iniciativa que o actual regime em vigor nesta matéria «estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE».
Exemplificando que em mercados considerados ―financeiramente competitivos‖ como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda, as mais-valias bolsistas são objecto de tributação, com taxas praticadas que variam entre os 30% na Suécia, 27% em França, 20% nos Estados Unidos da América, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e os 18% em Espanha.
Sobre o tema, recordam ainda os proponentes os termos do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças, onde se refere: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
Na linha do referido na Nota Técnica em anexo ao presente Parecer e, em termos comparativos com a prática fiscal em alguns países da União Europeia, confirma-se que não existe um procedimento uniforme, embora nas situações identificadas (Espanha, Reino Unido e Itália) prevaleça o princípio da tributação das mais-valias.

3 – Síntese das alterações propostas A presente iniciativa legislativa tem três artigos, descrevendo o primeiro artigo o objecto do diploma, alterar o Código do IRS; o segundo, os dois artigos que pretende alterar, o artigo 10.º e o artigo 72.º; e o terceiro a norma revogatória.

As alterações propostas em sede do Código do IRS sintetizam-se da seguinte forma:
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