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32 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Capítulo III Disposições finais

Artigo 10.º Divulgação

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das embaixadas e consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 170/XI (1.ª) CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

É, sem dúvida, ao movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da língua e da cultura portuguesas.
Num documento titulado «Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes», apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003 a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 000 euros de apoio às associações portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente para responder à vontade de intervenção de cerca de 4000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.
E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:

«Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas, assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas.
Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área.»

O projecto de lei que apresentamos tem este objectivo: criar um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.

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