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33 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.
Podem candidatar-se aos apoios financeiros as associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.
As embaixadas e os consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as normas de gestão de um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º Montante do Fundo

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º Gestão do Fundo

O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

Artigo 4.º Âmbito

Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que para efeitos do presente diploma se designam por associações.

Artigo 5.º Apresentação de propostas

1 — As associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.
2 — As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na embaixada ou consulado correspondente à sede da respectiva associação.

Artigo 6.º Requisitos

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.

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