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34 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.
3 — As associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses.

Artigo 7.º Emissão de parecer

1 — As embaixadas e consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
2 — Nos cinco dias seguintes à emissão do parecer referido no número anterior as embaixadas e consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das associações proponentes o seu parecer.
3 — As associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo.
4 — A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 8.º Concessão do apoio

1 — Os apoios do Fundo a atribuir às associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.
2 — Podem receber apoios todas aquelas associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas; b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas; c) Intercâmbio cultural e multicultural; d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue; e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa; f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais; g) Projectos de apoio a idosos e carenciados; h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa; i) Promoção e apelo à participação cívica; j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da associação e de interesse para os seus associados; k) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações; l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

Artigo 9.º Publicidade

O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.

Artigo 10.º Execução da proposta

1 — As associações entregam às embaixadas ou consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.

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