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35 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — As associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.

Artigo 11.º Acompanhamento da execução da proposta

1 — As associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos.
2 — As embaixadas e consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7.º emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior.

Artigo 12.º Entrega do apoio

A entrega do apoio atribuído às associações é feita através da embaixada ou consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI Nº 171/XI (1.ª) APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O presente projecto de lei tem como principal objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, cujos destinatários são, em primeiro lugar, os portugueses residentes fora de Portugal.
Desta forma, pretende-se garantir o acesso aos órgãos de comunicação social portugueses, permitindo a manutenção do contacto com a realidade do seu país de origem. É, para além disso, um contributo importante na defesa e promoção da língua portuguesa.
Ao mesmo tempo, clarificam-se as modalidades de apoio, delimita-se a periodicidade desses órgãos de comunicação social e o espaço mínimo que cada uma delas deve ter em língua portuguesa de forma a potenciar o seu alcance junto das comunidades portuguesas.
Esta legislação irá também originar condições para o surgimento de um registo de imprensa de língua portuguesa no estrangeiro do apoio à sua divulgação em Portugal, que funcionará como um importante apoio na relação que se pretende consolidar entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo mundo.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro consiste na comparticipação pelo Estado em projectos jornalísticos que valorizem a cidadania e a cultura portuguesa, assegurando a liberdade de expressão e informação.

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