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39 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

documento de consenso, intitulado «Competências para o 1.º ciclo em Ciências da Nutrição», do qual se extrai a seguinte passagem:

«O nutricionista como profissional: O licenciado em Ciências da Nutrição, designado por nutricionista, integra e aplica os princípios derivados da biologia, fisiologia, das ciências sociais e comportamentais e aqueles provenientes das ciências da nutrição, alimentação, gestão e comunicação para atingir e manter ao melhor nível o estado de saúde dos indivíduos através de uma prática profissional em constante aperfeiçoamento.»

Assim:

1 — O nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objectivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respectivas regras científicas e técnicas.
2 — Para além dos que estejam legalmente definidos, constituem áreas de intervenção profissional, designadamente, a nutrição clínica, a educação alimentar, a restauração e hotelaria, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a gestão e marketing alimentar e a consultoria alimentar, bem como quaisquer outras actividades específicas no âmbito das ciências da nutrição.

Enquadramento profissional no Sistema Nacional de Saúde: No Sistema Nacional de Saúde o nutricionista insere-se como técnico superior de saúde, no ramo de nutrição, sendo esta carreira regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com algumas alterações pontuais feitas pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 23 de Novembro. O ingresso na carreira de técnico superior de saúde está condicionado à posse de habilitação profissional que confira o grau de especialista, obtido mediante a realização de estágio de especialidade. O estágio de especialidade é regulamentado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de Setembro, e o respectivo programa pela Portaria n.º 931/94, de 20 de Outubro. O perfil profissional do técnico superior de saúde do ramo de nutrição está definido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
Resultado do crescimento exponencial desta profissão, determinado pela evolução das ciências próprias que incorpora, é o facto de se desenvolver num quadro de responsabilidades e de responsabilização, para o qual é determinante a existência de instrumentos e meios reguladores próprios, ajustados à nova realidade sociológica dos múltiplos serviços de saúde e campos de intervenção profissional.
Associado a esta complexidade crescente das ciências da saúde, onde novas exigências sociais, éticas, deontológicas e humanas se colocam, não menos complexo é o quadro em que se desenvolve a actividade de nutricionista, ao qual não é estranha a emergência do exercício liberal ou não assalariado, aliás reflectido enquanto preocupação europeia, ligada à autonomia e estado de desenvolvimento da profissão.
Tais factos determinam que, atento o nível de autonomia e responsabilidade própria de cada profissão, sejam agora encontrados novos mecanismos que assegurem a manutenção dos níveis qualitativos alcançados, responsabilizando, paralelamente, os nutricionistas pela sua manutenção e desenvolvimento.
No entanto, ao abrigo no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008 de 13 de Fevereiro, «a constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio».
O n.º 3 do mesmo artigo da lei supra citada determina, também, que «a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa».
Ora, recentemente o Professor Doutor Vital Moreira, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, importante constitucionalista, com «reconhecida independência e mérito», elaborou um anteprojecto de estatuto profissional do nutricionista, que inclui a criação da Ordem dos Nutricionistas e os seus estatutos.

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