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40 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Assim sendo, faz todo o sentido que o referido documento, elaborado pelo Professor Doutor Vital Moreira, integre o presente projecto de lei.
Já o próprio Ministério da Saúde demonstrou interesse na criação da Ordem dos Nutricionistas, uma vez que, na sessão de abertura do VIII Congresso de Nutrição e Alimentação, da Associação Portuguesa dos Nutricionistas, realizado nos dias 28 e 29 de Maio de 2009, no Centro de Congressos da Alfandega, no Porto, o Secretário de Estado da Saúde, Dr. Manuel Pizarro, afirmou publicamente que o Ministério da Saúde deu parecer favorável à criação da Ordem dos Nutricionistas, tendo considerado que seria uma medida «positiva para o País» e tendo adiantado que a criação da ordem constitui um «interesse público», com extrema «importância para o sistema de saúde» e para a «segurança dos cidadãos». Afirmou ainda que a «valorização social da profissão» será garantida com este estatuto.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o acesso à profissão de nutricionista, cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Comissão instaladora nacional

Até à realização das primeiras eleições, a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional, cuja composição, prazo para início de funções e duração de mandato deverão respeitar o disposto no artigo 89.º do anexo à presente lei.

Artigo 3.º Competências da comissão instaladora nacional

As competências da comissão instaladora nacional são as determinadas no artigo 90.º do anexo à presente lei.

Artigo 4.º Inscrição na Ordem

1 — Os profissionais de nutricionismo que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do anexo à presente lei, poderão, no prazo de 11 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 9.º do anexo à presente lei.
2 — A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.
3 — Durante o período de instalação, as inscrições na Ordem ocorrerão de acordo com o disposto no artigo 91.º do anexo à presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — João Rebelo — Artur Rêgo — Abel Baptista — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro.

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