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45 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 14.º Código deontológico

1 — A Ordem aprova o código deontológico dos nutricionistas.
2 — A elaboração e revisão do Código devem ser precedidas de debate público.

Título II Ordem dos Nutricionistas

Capítulo I Natureza, âmbito e missão

Artigo 15.º Natureza

1 — A Ordem dos Nutricionistas é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos desta lei e outras disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 — A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses científicos, culturais ou socioprofissionais dos nutricionistas, incluindo no plano das relações de trabalho, nos termos da legislação competente.

Artigo 16.º Missão

É missão da Ordem, nos termos da lei, regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 17.º Atribuições

1 — São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados por nutricionistas, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio da profissão; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título de nutricionista, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

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