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54 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os nutricionistas; d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como e relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho jurisdicional; q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; r) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 50.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Secção V Conselho jurisdicional

Artigo 51.º Composição e designação

1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 — Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos pelo conselho geral, por maioria de 3/5, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.
3 — O presidente do conselho jurisdicional é eleito pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma maioria de 2/3, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 — Os vogais do conselho de jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.

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