O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII Delegações regionais

Artigo 56.º Órgãos regionais

1 — A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 57.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a ) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3 — As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

Secção VIII Secções profissionais

Artigo 58.º Criação e competências

1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais dos nutricionistas.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 7.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Mas, apesar da obesidade e das outras d
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 documento de consenso, intitulado «Comp
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Assim sendo, faz todo o sentido que o r
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Anexo Título I Acesso à profissão
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 q) Aplicar princípios de gestão nas áre
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 iniciativas semelhantes, organizadas pe
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Capítulo III Deontologia profissional
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 14.º Código deontológico 1
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 l) A participação na elaboração da legi
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — O uso ilegal do título profissional
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 e) Participar e beneficiar da actividad
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 30.º Órgãos nacionais São
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Secção II Conselho geral Artigo 3
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 c) Trimestralmente, para apreciação da
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Para a candidatura ao cargo de bast
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 a) Dirigir a actividade nacional da Ord
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 5 — Em caso de vagatura os substitutos
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — A organização e as competências das
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 63.º Candidaturas 1 — As c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 69.º Assembleias de voto 1
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Capítulo V Gestão administrativa, patri
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Capítulo VI Regime disciplinar Ar
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 84.º Penas disciplinares 1
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 3 — Compete ao bastonário submeter a ap
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 d) Preparar os actos eleitorais e proce
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Na primeira composição do conselho
Pág.Página 65