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59 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 69.º Assembleias de voto

1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 70.º Votação

1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 — É vedado o voto por procuração.

Artigo 71.º Reclamações e recursos

1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 72.º Referendos

1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 — Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 73.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

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