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60 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Capítulo V Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 74.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 75.º Gestão administrativa

1 — A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 — O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 76.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista nesta lei e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 77.º Receitas

1 — Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; f) Outras receitas previstas na lei.

2 — A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 78.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

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