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63 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

3 — Compete ao bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 87.º Relatório anual e deveres de informação

1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 88.º Recursos

1 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2 — Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 89.º Comissão instaladora nacional

1 — A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional, com poderes limitados para esse efeito.
3 — A comissão instaladora nacional é composta por cinco elementos da direcção da Associação Portuguesa de Nutricionistas, incluindo o seu presidente.
4 — A comissão instaladora nacional inicia funções no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 — O mandado da comissão instaladora nacional tem a duração máxima de um ano a partir da data do início de funções, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 — Os actos ilegais da comissão instaladora nacional são susceptíveis de recurso para o Ministro da Saúde, sem o que não podem ser judicialmente impugnados.

Artigo 90.º Competência e funcionamento da Comissão Instaladora Nacional

1 — Compete à comissão instaladora nacional:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos nutricionistas e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet; c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;

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