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Quinta-feira, 18 de Março de 2010 II Série-A — Número 49

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 63, 70, 74, 139 e 165 a 175/XI (1.ª)]: N.º 63/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 70/XI (1.ª) (Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara): — Vide projecto de lei n.º 63/XI (1.ª).
N.º 74/XI (1.ª) (Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro): — Vide projecto de lei n.º 63/XI (1.ª).
N.º 139/XI (1.ª) (Condições de exploração do terminal portuário de Alcântara): — Vide projecto de lei n.º 63/XI (1.ª).
N.º 165/XI (1.ª) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 166/XI (1.ª) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção (apresentado pelo PCP).
N.º 167/XI (1.ª) — Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica (apresentado por Os Verdes).
N.º 168/XI (1.ª) — Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 169/XI (1.ª) — Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 170/XI (1.ª) — Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 171/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 172/XI (1.ª) — Regula o acesso à profissão de nutricionista, cria a respectiva ordem profissional e aprova o seu estatuto (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 173/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 174/XI (1.ª) — Vigésima quinta alteração ao Código Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» (apresentado pelo PS).
Projectos de resolução [n.os 78 a 81/XI (1.ª)]: N.º 78/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo quantitativo e qualificativo da nova diáspora portuguesa no mundo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 79/XI (1.ª) — (a) N.º 80/XI (1.ª) — (a) N.º 81/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Checa (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 63/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA)

PROJECTO DE LEI N.º 70/XI (1.ª) (DETERMINA O CARÁCTER PÚBLICO DA GESTÃO DO TERMINAL DE CONTENTORES DE ALCÂNTARA)

PROJECTO DE LEI N.º 74/XI (1.ª) (REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 139/XI (1.ª) (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviços público, do terminal portuário de Alcântara —, o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara —, o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro — e o projecto de lei n.º 139/XI (1.ª) — Condições de exploração do Terminal Portuário de Alcântara.
2 — A apresentação dos projectos de lei foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — Os projectos de lei n.os 63/XI (1.ª), do PSD, n.º 70/XI (1.ª), do PCP, n.º 74/XI (1.ª), do BE, e 139/XI (1.ª), de Os Verdes, baixaram, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.

Parte II — Dos projectos de lei

1 — Todos os projectos de lei sem excepção têm por objectivo a revogação do Decreto-Lei n º 188/2008, de 23 de Setembro, que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, com o objectivo de cessar a concessão do direito de exploração do terminal portuário de Alcântara, que determina que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042, sendo que o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP, determina, ainda, as condições de exercício da gestão e exploração públicas do terminal portuário de Alcântara.
2 — Os diplomas apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e Bloco de Esquerda determinam a entrada em vigor dos mesmos no dia subsequente à sua publicação e com efeitos retroactivos às datas de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, enquanto que o diploma apresentado pelo Partido Comunista Português prevê a sua entrada em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção do n.º 1 do artigo 2, que entra em vigor na data do termo da concessão, prevista na Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto. Por seu turno, o projecto de lei da autoria de Os Verdes nada diz acerca da entrada em vigor do mesmo, observando-se, neste caso, o período de vacatio legis

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(prazo que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor), ou seja, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
3 — Os autores do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) alegam, como um dos suportes da sua intenção de revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008 de 23 de Setembro, o relatório do Tribunal de Contas de 27 de Setembro de 2007 n.º 23/2007-2.ª Secção, onde se lê que «a APL-Administração do Porto de Lisboa (») apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores», bem como a dilatação do prazo de concessão para 2042 viola o limite de 30 anos dos contratos públicos imposto por lei, questão alertada por aquele Tribunal de Contas.
No entanto, e apesar de o Governo ter garantido a legalidade da concessão até 2042 do terminal de Alcantara à Liscont, por «não estar em causa a celebração de novo contrato», o Tribunal de Contas, no seu relatório de 21 de Julho de 2009, relativamente a este assunto, defende que a prorrogação da concessão «não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o sector público em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses públicos».
Concluindo que o contrato de prorrogação da concessão não defende o interesse público.
4 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda baseia a apresentação do projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) no facto decorrente da negociação do aditamento ao contrato, permitido pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro de o concedente público concordar em suportar o risco de tráfego subjacente à expansão do terminal — contrariamente ao que era assumido anteriormente, em que era sempre a concessionária que assumia o risco de tráfego.
Tal circunstância poderá transformar-se num pesado custo adicional para o erário público.
Acrescenta, ainda, que a assunção de riscos pelo concedente público contraria disposto no artigo 413.º do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que uma parceria público-privada implique uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado.
Concluindo pela nulidade do contrato celebrado pela concedente pública e a concessionaria privada em resultado da revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 de 23 de Setembro.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, por seu turno, deu entrada do projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), onde corrobora, em parte, com as teses defendidas pelos projectos dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, nomeadamente a lesão do interesse público patente no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Acresce o argumento da colocação da questão política central sobre a opção de concessão a privados, seus efeitos e consequências.
Acrescenta que todas as questões suscitadas pelo Governo para a necessidade de aumento da «capacidade de resposta do Pais à crescente procura de transportes marítimos» deverão ser abordadas de forma integrada, envolvendo necessariamente a capacidade de portos como Setúbal ou Sines.
Característica deste projecto de lei é o facto de defender a gestão pública dos sectores considerados estratégicos, como será o da actividade portuária.
6 — Relativamente ao projecto de lei n.º 139/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, ele tem por fundamento o relatório do Tribunal de Contas n.º 23/2007, 2.ª Secção, de Setembro de 2007, assim como o relatório preliminar do Tribunal de Contas apresentado no início de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa pretende não só revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, impedindo a renovação da concessão, como também devolver à gestão pública atribuições que, pela sua importância na economia nacional, devem pertencer ao Estado, no entender do BE.

Parte III — Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes

Enquadramento legal: A legislação respeitante à matéria em apreço encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, o qual é exaustivamente referida quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República quer no conteúdo dos projectos de lei em lide.
De qualquer forma, importa referir que o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e

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renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não se verifica a existência de outras pendentes para além das presentes.
Igualmente, não se encontram pendentes petições sobre a matéria.

Parte IV — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Conclusões

1 — Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviços público, do terminal portuário de Alcântara —, o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara —, o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro — e o projecto de lei n.º 139/XI (1.ª) — Condições de exploração do Terminal Portuário de Alcântara.
2 — A apresentação dos projectos de lei n.º 63/XI (1.ª), n.º 70/XI (1.ª), n.º 74/XI (1.ª) e n.º 139/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — Através do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª), do projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 139/XI (1.ª) visam o PSD, BE, PCP e Os Verdes revogar o Decreto-Lei n º 188/2008 que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84 de 23 de Agosto, com o objectivo de cessar a concessão do direito de exploração do terminal portuário de Alcântara, que determina que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042. Acrescidamente o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) determina, ainda, as condições de exercício da gestão e exploração públicas do terminal portuário de Alcântara.

Parte VI — Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviços público, do terminal portuário de Alcântara —, o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara —, o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro — e o projecto de lei n.º 139/XI (1.ª) — Condições de exploração do Terminal Portuário de Alcântara — reúnem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República; b) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

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Parte VII — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010 O Deputado Relator, Nuno Miguel da Costa Araújo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara Data de admissão: 24 de Novembro de 2009

Projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara Data de admissão: 24 de Novembro de 2009

Projecto de lei n.º 74/XI (1.ª), do BE Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro Data de admissão: 26 de Novembro de 2009

Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Laura Costa (DAC).
Data: 4 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

As iniciativas legislativas em análise visam revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto.
Os proponentes destes três projectos de lei consideram que o decreto-lei que pretendem revogar veio criar situações lesivas do interesse público e citam, como argumento, os Relatórios do Tribunal de Contas n.º 23/2007-2.ª Secção (Auditoria às Administrações Portuárias), e n.º 26/2009, 2.ª Secção (Auditoria à Gestão das Concessões/PPP portuárias), observando que, de acordo com o primeiro relatório, não havia a necessidade de urgência invocada pelo Governo para a prorrogação do contrato de concessão em causa sem recurso a concurso público, na medida em que «a APL, Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores» e, de acordo com o segundo relatório, o referido

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contrato de concessão «não consubstancia nem um bom negócio nem um bom exemplo para o sector público em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses públicos».
Os projectos de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD, e n.º 74/XI (1.ª), do BE, apresentam apenas dois artigos: o de revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, e o da entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, fazendo-se, em ambos os casos, retroagir os efeitos da cessação do decreto-lei revogado à data da sua entrada em vigor.
O projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP, para além destas normas, contém um artigo com o objecto do diploma, em que se dispõe que «a presente lei determina as condições de exercício da gestão e exploração públicas do terminal portuário de Alcântara», e um outro artigo definindo essas condições de gestão e exploração públicas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) é apresentado por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) por 10 Deputados do Bloco de Esquerda.
Estas iniciativas são apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD, deu entrada em 20 de Novembro de 2009, e o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP, em 23 de Novembro de 2009. Foram ambos admitidos em 24 de Novembro de 2009 e anunciados na sessão plenária de 25 de Novembro de 2009. O projecto de lei n.º 74/X (1.ª), do BE, deu entrada em 24 de Novembro de 2009 e foi admitido e anunciado em 26 de Novembro de 2009. Todas estas iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: Os projectos de lei em causa apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada como lei formulário.
Saliente-se, no entanto que, apesar de todas estas iniciativas revogarem o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, apenas uma delas — o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — não o refere expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, uma vez que «as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto».1 As disposições sobre entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro2, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em 1 Conforme Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
2 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18400/0681406817.pdf

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virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar.
O referido contrato de concessão do direito de exploração foi celebrado em 18 de Dezembro de 1984, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto3. À Administração-Geral do Porto de Lisboa sucedeu a APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A4, por força do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro6, Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro7, e Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março8.
Na sequência da celebração do contrato de concessão, foi elaborado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da Base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara.
O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, resulta do Memorando de Entendimento9, celebrado em 28 de Abril de 2008, entre o Estado português, a APL, a Refer, a Liscont e a Tertir. Este reordenamento do terminal de contentores de Alcântara constitui, conjuntamente com a intervenção de cariz ferroviário, o Projecto NovAlcântara10.
É de referir que, na anterior legislatura, foi apresentado o Projecto de lei n.º 605/X (4.ª), do PSD11, que pretendia a «Retroacção dos efeitos da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, à data da sua entrada em vigor». Esta iniciativa surgiu na sequência da apresentação, também pelo Grupo Parlamentar do PSD, da Apreciação parlamentar n.º 94/X (4.ª)1213 e do Projecto de resolução n.º 400/X (4.ª)14, e da Apreciação parlamentar n.º 97/X (4.ª)15, pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Sobre esta matéria foram ainda admitidas, na anterior legislatura, duas petições: a petição n.º 529/X (4.ª)16 e a petição n.º 545/X (4.ª)17, no âmbito das quais foram desenvolvidas audições com as seguintes entidades:

a) Administração do Porto de Lisboa; b) Câmara Municipal de Lisboa; c) Ordem dos Arquitectos; d) Ordem dos Engenheiros; e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil; f) Presidente do Conselho Fiscal do Porto de Lisboa; g) Comissão de Trabalhadores da Administração do Porto de Lisboa; h) Sindicato dos Estivadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal; i) Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias; j) Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar; k) Rede Ferroviária Nacional, EPE.

No âmbito das referidas petições foram ainda solicitadas informações ao Tribunal de Contas.
Na sequência do processo de apreciação das petições em causa, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou, através da aprovação dos relatórios finais sobre as mesmas18, da 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/08/19500/26002604.pdf 4 http://www.portodelisboa.com/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/57375744.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/260A01/00020008.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/296A00/84188419.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17611763.pdf 9http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA/Memorando%20Ent
endimento.pdf 10http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap94-X.doc 13 Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa relativo à apreciação parlamentar de actos legislativos, se a cessação da vigência for aprovada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução da Assembleia da República for publicada em Diário da República.
14 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr400-X.doc 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 16 O processo de apreciação da petição n.º 529/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11860 17 O processo de apreciação da petição n.º 545/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11879

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autoria da Deputada Helena Pinto, do BE, remeter à Procuradoria-Geral da República (PGR) todos os documentos que detinha no âmbito deste processo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas para além das presentes. Também não se encontram pendentes petições sobre a matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias.
No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Administração do Porto de Lisboa. 18 Os relatórios finais das petição n.º 529/X e n.º 545/X encontram-se publicados no DAR II Série B n.º 172, de 27 de Julho de 2009.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de Lei n.º 139/XI (1.ª), de Os Verdes Condições de exploração do terminal portuário de Alcântara Data de admissão: 26 de Janeiro de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPlEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 4 de Fevereiro de 201

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, visa alterar as condições de exploração do terminal portuário de Alcântara, através da revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84 de 23 de Agosto», de forma a impedir a renovação da concessão.
O proponente pretende «devolver à gestão pública atribuições que, pela sua importância na economia nacional e porque se trata de uma actividade de interesse público, deverão pertencer ao Estado» e invoca o Relatório do Tribunal de Contas n.º 23/2007-2.ª Secção (Auditoria às Administrações Portuárias) para salientar que este contradiz os argumentos aduzidos pelo Governo relativamente às medidas preconizadas no DecretoLei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

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O projecto de lei em apreço apresenta cinco artigos: o primeiro determinando o seu objecto (estabelecimento das condições de gestão e exploração do terminal portuário de Alcântara), o segundo estabelecendo que a gestão e exploração do terminal portuário de Alcântara passaria para a Administração do Porto de Lisboa (APL) a partir da data fixada na Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto1, o terceiro fixando o modo de reversão e a obrigação de o Governo dotar a APL de meios necessários, o quarto estabelecendo as condições de expansão do terminal e o quinto revogando o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Do supra referido é de notar que a norma consagrada no artigo 2.º do projecto de lei vem invocar a redacção da Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, a qual foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que o projecto de lei quer revogar. Deste modo, parece ser intenção inequívoca do proponente fazer repristinar a redacção estabelecida no Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto para a Base XII2.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro3, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações 1 Base XII (Prazo da concessão) 1 - O prazo da concessão será de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal, a qual não poderá ir além de 18 meses após o visto do Tribunal de Contas no contrato. 2 - Decorrido o prazo da concessão, poderá a AGPL acordar com a concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por um ou mais períodos de 5 anos.
2 De acordo com o n.º 4 do art.º 7.º do Código Civil, «A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara». No entanto, e na senda do que entendem Pires de Lima e Antunes Varela, «a ressalva contida na parte final do n.º 3 [(...)excepto se outra for a intenção do legislador] vale também para o caso especial previsto no n.º 4. Se a revogação da lei revogatória tiver por manifesta a ideia de ressuscitar a lei revogada, nada obsta a que se interprete e aplique essa lei repristinatória de acordo com a vontade inequívoca do legislador. O que a lei faz é afastar qualquer presunção nesse sentido, fundada na simples revogação da lei revogatória» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, pp. 56-57) 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18400/0681406817.pdf

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necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar.
O referido contrato de concessão do direito de exploração foi celebrado em 18 de Dezembro de 1984, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto4. À Administração-Geral do Porto de Lisboa sucedeu a APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A5, por força do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro7, Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro8, e Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março9.
Na sequência da celebração do contrato de concessão, foi elaborado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da Base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara.
O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, resulta do Memorando de Entendimento10, celebrado em 28 de Abril de 2008, entre o Estado português, a APL, a Refer, a Liscont e a Tertir. Este reordenamento do terminal de contentores de Alcântara constitui, conjuntamente com a intervenção de cariz ferroviário, o Projecto NovAlcântara11.
Concluídas as auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas às cinco sociedades anónimas, de capitais exclusivamente públicos, que gerem, em Portugal continental, os principais portos comerciais, o Tribunal de Contas entendeu oportuno estabelecer um relatório global, agrupando as conclusões transversais apuradas quanto ao sector portuário e à gestão portuária e compreendendo, ainda, uma actualização de dados a 2006, bem como o seguimento já dado a algumas das suas recomendações anteriores. Nessa sequência, em Setembro de 2007, foi publicado o Relatório do Tribunal de Contas 23/2007, 2.ª Secção, relativamente à auditoria às administrações portuárias. Sobre matéria relacionada foi ainda publicado o Relatório do Tribunal de Contas n.º 26/2009, 2.ª Secção (Auditoria à Gestão das Concessões/PPP portuárias) É de referir que na anterior legislatura foi apresentado o Projecto de lei n.º 605/X (4.ª), do PSD12, que pretendia a «Retroacção dos efeitos da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, à data da sua entrada em vigor». Esta iniciativa surgiu na sequência da apresentação, também pelo Grupo Parlamentar do PSD, da Apreciação parlamentar n.º 94/X1314 e do Projecto de resolução n.º 400/X15, e da Apreciação parlamentar n.º 97/X (4.ª)16, pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Sobre esta matéria foram ainda admitidas, na anterior legislatura, duas petições: a petição n.º 529/X (4.ª)17 e a petição n.º 545/X (4.ª)18, no âmbito das quais foram desenvolvidas audições com as seguintes entidades:

a) Administração do Porto de Lisboa; b) Câmara Municipal de Lisboa; c) Ordem dos Arquitectos; d) Ordem dos Engenheiros; e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil; f) Presidente do Conselho Fiscal do Porto de Lisboa; 4 http://dre.pt/pdf1s/1984/08/19500/26002604.pdf 5 http://www.portodelisboa.com/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/57375744.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/260A01/00020008.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/296A00/84188419.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17611763.pdf 10http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA/Memorando%20Enten
dimento.pdf 11http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA 12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 13 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap94-X.doc 14 Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa relativo à apreciação parlamentar de actos legislativos, se a cessação da vigência for aprovada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução da Assembleia da República for publicada em Diário da República.
15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr400-X.doc 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 17 O processo de apreciação da petição n.º 529/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11860 18 O processo de apreciação da petição n.º 545/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11879

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g) Comissão de Trabalhadores da Administração do Porto de Lisboa; h) Sindicato dos Estivadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal; i) Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias; j) Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar; k) Rede Ferroviária Nacional, EPE.

Foram ainda solicitadas informações ao Tribunal de Contas.
Na sequência do processo de apreciação das petições em causa, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou, através da aprovação dos relatórios finais sobre as mesmas19, da autoria da Deputada Helena Pinto, do BE, remeter à Procuradoria-Geral da República (PGR) todos os documentos que detinha no âmbito deste processo.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Sobre esta matéria, foram apresentados, na actual legislatura, os seguintes projectos de lei:

a) Projecto de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD (Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara); b) Projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP (Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara); c) Projecto de lei n.º 74/XI (1.ª), do BE (Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro).

Os projectos de lei n.º 63/XI (1.ª) e 70/XI (1.ª)foram admitidos em 24 de Novembro e o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª)em 26 de Novembro, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
À parte o já referido no ponto supra relativo às duas petições sobre esta matéria (petições n.º 529/X (4.ª) e 545/X (4.ª), apreciadas na X Legislatura, não existem, no momento, quaisquer petições pendentes sobre este assunto.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se o entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Administração do Porto de Lisboa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 165/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

No centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher o PCP apresenta um conjunto de iniciativas que visa dar resposta urgente a muitos dos problemas que ainda hoje subsistem na vida das mulheres portuguesas.
O Dia Internacional da Mulher está historicamente ligado ao movimento revolucionário, que o proclamou e assumiu como um dia de luta das mulheres trabalhadoras. Proposto há 100 anos, na 2.ª Conferência Internacional de Mulheres (Copenhaga), por Clara Zetkin — destacada dirigente do movimento comunista alemão e internacional —, como Dia Internacional da Mulher, a sua consagração marcou uma nova etapa da 19 Os Relatórios Finais das Petição n.º 529/X e n.º 545/X encontram-se publicados no DAR II série B 172 / X-4, de 27 de Julho de 2009

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luta das mulheres contra a exploração capitalista, transformando uma data simbólica em projecto de mobilização das trabalhadoras de todo o mundo pela sua emancipação económica, social e política.
Comemorado a 19 de Março de 1911, o primeiro Dia Internacional da Mulher mobilizou mais de um milhão de mulheres em cidades da Alemanha, Suíça, Áustria e Dinamarca. Alexandra Kollontai descreveu assim o acontecimento que ultrapassou todas as expectativas: «(») a Alemanha e a Áustria foram nesse dia um transbordante e agitado mar de mulheres (»). Esta foi certamente a primeira demonstração de militància das mulheres trabalhadoras (»). O primeiro Dia Internacional das Mulheres (»), sob a palavra de ordem «O direito de voto para as trabalhadoras» e «unir forças na luta pelo socialismo».
O debate impulsionado pelo movimento operário e revolucionário, nomeadamente por Clara Zetkin, acerca das reivindicações políticas, cívicas e laborais das mulheres proletárias contribuiu para lançar as bases orgânicas da luta das trabalhadoras em torno de reivindicações específicas, de objectivos de classe e da sua integração na luta pelo socialismo. A decisão de criar um Dia Internacional da Mulher dirigido às trabalhadoras correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril e o desenvolvimento do movimento comunista conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos.
Hoje, nesta primeira década do século XXI, a actualidade do 8 de Março decorre não só da celebração de um património histórico de luta, simbolizado pelo desejo de justiça de gerações de mulheres exploradas, subjugadas e menorizadas, mas sobretudo porque esse percurso foi, e é, de luta colectiva e de classe, assumindo a luta das mulheres e das suas reivindicações específicas como factor de enriquecimento de uma luta comum, pela transformação social.
Um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres.
O anterior governo PS, brigando frontalmente com a Constituição da República Portuguesa, avançou para a destruição de importantíssimos serviços públicos, iniciada com o PRACE, para depois iniciar um processo de ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública. Precarizando os vínculos laborais, aumentando o horário de trabalho, criando sistemas de avaliação persecutórios e injustos, pretendendo diminuir os direitos de acção e organização sindical, o anterior governo PS procedeu com um ataque sem precedentes aos trabalhadores da Administração Pública. Com este ataque perdem os trabalhadores da Administração Pública e perdem também todos os portugueses, uma vez que estão lançadas as bases para avançar, ainda mais, para a privatização de áreas tão importantes como a educação, a saúde e a segurança social.
Após sérios retrocessos levados a cabo pela anterior maioria PS que introduziu a precariedade, a possibilidade de despedimento e vários ataques aos direitos dos trabalhadores plasmados no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o PS mantém a desigualdade entre os trabalhadores da Administração Pública, aplicando o princípio da «igualdade no retrocesso».
Também em matéria de protecção na maternidade e paternidade o PS aplicou este principio, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, na esteira das recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade, e de estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, tendo optado por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS e o seu Código do Trabalho.
O PS introduziu o conceito de «parentalidade» visando esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos.
Num momento em que os gastos familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido quer tendo em conta o aumento do custo de vida, o PS insistiu em não garantir o pagamento das licenças a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em

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2009), garantindo o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.
Apesar da propaganda massiva, este regime acabou por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe, continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em dois intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretende impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.
Tal condição não tem em conta a situação de pais e mães desempregados (que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias monoparentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar neste momento em que as despesas acrescem significativamente.
O anterior governo PS não garantiu, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida — sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança —, beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.
Importa relembrar que os trabalhadores da Administração Pública têm vindo há vários anos a perder poder de compra por força das baixas retribuições, congelamento de salários e insuficientes aumentos salariais, que este ano se repete pela proposta do PS de aumentos zero na Administração Pública, pelo que a redução dos seus rendimentos, no caso de maternidade e paternidade, representa um sério prejuízo na garantia do bemestar dos filhos.
Estas alterações não podem ser desligadas das medidas aprovadas pelo anterior governo PS, nomeadamente a possibilidade do aumento do horário do trabalho para 50 horas semanais, ao invés das 35, e a redução das remunerações, não pagando as horas a mais como trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso, desconsiderando que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.
O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, criam sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravada pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos.
Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura socioeconómica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa.
Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nadosvivos era de 113 047 e em 2004 era de 109 358.
Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social, agravado pelas políticas do anterior governo PS, principalmente com a aprovação da legislação laboral da Administração Pública, leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças.

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Os «filhos a menos» são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável.
As mulheres são parte significativa dos mais de 700 000 desempregados e dos mais de 1 milhão e 400 mil trabalhadores que vivem com a instabilidade, a insegurança, os baixos salários, a ameaça de despedimento. É com contratos precários que a maioria das jovens entra hoje no mundo do trabalho. De acordo com os dados recolhidos pela Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens da CGTP, na sua V Conferência para a 8% em 1998; a incidência do trabalho ao domingo quase duplicou desde 1998, abrangendo agora 22% das trabalhadoras; o trabalho nocturno passou de 7%, em 1998, para 13%, em 2008; ficam de fora das estatísticas oficiais o prolongamento ilegal de horários máximos legais ou convencionais, o não pagamento de horas extraordinárias e os aumentos dos ritmos de trabalho.
Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

2.1_Estrutura das famílias, por dimensão média Unidade: % 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Total de famílias 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 Com 1 pessoa 15,3 16,2 16,8 16,6 16,8 17,1 17,6 Com 2 pessoas 27,4 27,2 27,7 28,1 28,9 29,2 29,6 Com 3 pessoas 25,8 26,6 26,5 27,3 27,1 26,3 25,8 Com 4 pessoas 21,4 20,8 20,5 19,7 19,4 19,7 19,5 Com 5 pessoas 6,6 6,1 5,7 5,6 5,5 5,5 5,3 Com 6 e mais pessoas 3,4 3,0 2,7 2,6 2,3 2,3 2,1 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego 2.2_Estrutura das famílias, por número de filhos Unidade: % 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Famílias com filhos 59,6 58,9 58,0 57,8 57,3 56,8 55,9 Com 1 filho 31,3 31,6 31,2 32,0 32,0 31,5 31,3 Com 2 filhos 22,3 21,7 21,1 20,6 20,3 20,5 20,0 Com 3 filhos 4,5 4,3 4,3 4,1 3,9 3,9 3,8 Com 4 e mais filhos 1,5 1,3 1,3 1,1 1,0 0,9 0,9 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego Também este diploma fica muito aquém na garantia da protecção nos direitos de mães e pais trabalhadores, nomeadamente quanto ao pagamento dos subsídios respectivos, importando corrigir os seus aspectos negativos, garantindo a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, tendo sempre em vista o superior interesse das crianças ao longo da sua infância e juventude.
Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este projecto de lei alarga-se o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio «parental», independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Consultar Diário Original

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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

Os artigos 5.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 34.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte, correspondente à segunda parcela com a designação «P2», nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4 — Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 36.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, são consideradas as remunerações correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de contribuições relativamente à diferença entre a remuneração auferida e a que auferiria se estivesse a tempo completo, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à CGA.

Artigo 18.º (»)

1 — (»)

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração da beneficiária.

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2 — O montante diário do subsídio parental inicial e do subsídio parental exclusivo do pai corresponde a 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.
3 — O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração do beneficiário.
4 — O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) (eliminar) b) (») c) (») d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100 %; e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100%; f) (»)

i) (») ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100%.

Artigo 24.º (»)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 166/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO

Exposição de motivos

No centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher o PCP apresenta um conjunto de iniciativas que visa dar resposta urgente a muitos dos problemas que ainda hoje subsistem na vida das mulheres portuguesas.
O Dia Internacional da Mulher está historicamente ligado ao movimento revolucionário, que o proclamou e assumiu como um dia de luta das mulheres trabalhadoras. Proposto há 100 anos, na 2.ª Conferência Internacional de Mulheres (Copenhaga), por Clara Zetkin — destacada dirigente do movimento comunista alemão e internacional —, como Dia Internacional da Mulher, a sua consagração marcou uma nova etapa da luta das mulheres contra a exploração capitalista, transformando uma data simbólica em projecto de mobilização das trabalhadoras de todo o mundo pela sua emancipação económica, social e política.
Comemorado a 19 de Março de 1911, o primeiro Dia Internacional da Mulher mobilizou mais de um milhão de mulheres em cidades da Alemanha, Suíça, Áustria e Dinamarca. Alexandra Kollontai descreveu assim o

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acontecimento que ultrapassou todas as expectativas: «(») a Alemanha e a Áustria foram nesse dia um transbordante e agitado mar de mulheres (»). Esta foi certamente a primeira demonstração de militància das mulheres trabalhadoras (»). O primeiro Dia Internacional das Mulheres (»), sob a palavra de ordem «O direito de voto para as trabalhadoras» e «unir forças na luta pelo socialismo».
O debate impulsionado pelo movimento operário e revolucionário, nomeadamente por Clara Zetkin, acerca das reivindicações políticas, cívicas e laborais das mulheres proletárias, contribuiu para lançar as bases orgânicas da luta das trabalhadoras em torno de reivindicações específicas, de objectivos de classe e da sua integração na luta pelo socialismo. A decisão de criar um Dia Internacional da Mulher dirigido às trabalhadoras correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril e o desenvolvimento do movimento comunista conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos.
Hoje, nesta primeira década do século XXI, a actualidade do 8 de Março decorre não só da celebração de um património histórico de luta, simbolizado pelo desejo de justiça de gerações de mulheres exploradas, subjugadas e menorizadas, mas sobretudo porque esse percurso foi, e é, de luta colectiva e de classe, assumindo a luta das mulheres e das suas reivindicações específicas como factor de enriquecimento de uma luta comum, pela transformação social.
Um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres.
A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade, conferindo-lhes um valor social eminente e uma acção insubstituível em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores, garantir a efectivação de direitos, designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.
O conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, levanta, desde logo, sérias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa um avanço nos direitos de maternidade e paternidade nem aprofunda o seu significado no âmbito laboral ou de protecção social.
Este conceito visa esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos.
O conceito da «parentalidade» surge num momento de profunda desregulação das relações laborais, generalização da precariedade e de violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, sem que exista uma resposta efectiva de fiscalização que permita atingir a eficácia social desejada. Este conceito surge também num momento de clara desresponsabilização das entidades patronais para com a renovação das gerações e de desresponsabilização do próprio Estado no âmbito das prestações sociais de maternidade.
Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, em virtude do acentuado desinvestimento nos meios técnicos e humanos por parte do governo PS, a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos.
O actual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspectivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.
A ACT informou recentemente da duplicação das inspecções e queixas por discriminação laboral em 2009, sendo que a maioria das situações está relacionada com penalizações das mulheres em licença de maternidade ou no período de amamentação e aleitamento.

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O anterior governo PS, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, contrariando, aliás, as recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade e os estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, optou por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS e o seu Código do Trabalho.
Assim, e apesar da propaganda massiva, o novo regime acabou por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe, continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em dois intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretendeu impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão punitiva desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.
Tal condição não tem em conta a situação de pais e mães desempregados (que, por este motivo, não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias monoparentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar, neste momento em que as despesas familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido quer tendo em conta o aumento do custo de vida.
O PS não cuidou de garantir, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida — sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança —, beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.
O PS insistiu em não garantir o pagamento da licença sempre a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam com valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em 2009), insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.
O PS continua ainda a garantir o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, garantindo o pagamento da licença parental alargada (que já existia) a 25% e mantém os critérios dos subsídios sociais, nomeadamente quanto à condição de recursos, afastando centenas de mães e pais trabalhadores que não atingem os prazos de garantia por força da existência de vínculos precários e da degradação das condições de trabalho e da segurança no emprego, fruto das políticas de direita do governo PS.
Os dados oficiais da segurança social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais: as entidades patronais penalizam os homens que gozam a licença de paternidade, mas também as mulheres. Uma grande parte das mulheres não chega a gozar a totalidade da licença por maternidade e quando regressa ao trabalho também não exerce os demais direitos de maternidade (particularmente as dispensas para consultas, amamentação e aleitação).
Importa lembrar que muitas mulheres trabalhadoras sofrem pressões e assédio moral no local de trabalho por força da gravidez e do exercício dos direitos de amamentação e aleitação, muitas vêem os seus contratos a termo não serem renovados quando a entidade patronal descobre que estão grávidas e muitas não são sequer contratadas caso manifestem a vontade de engravidar sem que se efectivem medidas preventivas e eficazes no combate a esta realidade por parte do Governo. Pelo contrário, e como já afirmado, o desinvestimento na CITE e na ACT tem conduzido ao enfraquecimento dos direitos de pais e mães trabalhadores.
As alterações produzidas no regime dos direitos de maternidade e paternidade não podem ainda ser desligadas das medidas aprovadas pelo PS aquando da revisão do Código do Trabalho, nomeadamente a

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desregulamentação do horário do trabalho, abrindo caminho a que se trabalhem 12 horas por dia e 60 por semana, não tendo em conta que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.
O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, cria sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravados pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, dificultando às mães e pais trabalhadores o seu papel insubstituível na educação e acompanhamento dos seus filhos.
A precariedade, os baixos salários, o aumento do custo de vida e a acentuada desvalorização das prestações sociais e, mais concretamente, do abono de família, a inexistência de uma rede pública de apoio à infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade, problemas que o Governo não só não resolve, como agrava.
As mulheres são parte significativa dos mais de 700 000 desempregados e dos mais de 1 milhão e 400 mil trabalhadores que vivem com a instabilidade, a insegurança, os baixos salários, a ameaça de despedimento. É com contratos precários que a maioria das jovens entra hoje no mundo do trabalho. De acordo com os dados recolhidos pela Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens da CGTP, na sua V Conferência para a 1998; a incidência do trabalho ao domingo quase duplicou desde 1998, abrangendo agora 22% das trabalhadoras; o trabalho nocturno passou de 7%, em 1998, para 13%, em 2008; ficam de fora das estatísticas oficiais o prolongamento ilegal de horários máximos legais ou convencionais; o não pagamento de horas extraordinárias; os aumentos dos ritmos de trabalho.
Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura socioeconómica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa.
Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nadosvivos era de 113 047 e em 2004 era de 109 358.
Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social, agravado pelas políticas do anterior governo PS, principalmente com a aprovação do Código do Trabalho, leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças.
Os «filhos a menos» são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável.
Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

2.1_Estrutura das famílias, por dimensão média Unidade: % 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Total de famílias 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 Com 1 pessoa 15,3 16,2 16,8 16,6 16,8 17,1 17,6 Com 2 pessoas 27,4 27,2 27,7 28,1 28,9 29,2 29,6 Com 3 pessoas 25,8 26,6 26,5 27,3 27,1 26,3 25,8 Com 4 pessoas 21,4 20,8 20,5 19,7 19,4 19,7 19,5 Com 5 pessoas 6,6 6,1 5,7 5,6 5,5 5,5 5,3 Com 6 e mais pessoas 3,4 3,0 2,7 2,6 2,3 2,3 2,1 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego Consultar Diário Original

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2.2_Estrutura das famílias, por número de filhos Unidade: % 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Famílias com filhos 59,6 58,9 58,0 57,8 57,3 56,8 55,9 Com 1 filho 31,3 31,6 31,2 32,0 32,0 31,5 31,3 Com 2 filhos 22,3 21,7 21,1 20,6 20,3 20,5 20,0 Com 3 filhos 4,5 4,3 4,3 4,1 3,9 3,9 3,8 Com 4 e mais filhos 1,5 1,3 1,3 1,1 1,0 0,9 0,9 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade e da confusão que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente:

— A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de «parentalidade» a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratar de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º. 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»)

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4— (»)

Artigo 28.º

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(»)

1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 — (»)

Artigo 30.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º (»)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º (»)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100% da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.

Artigo 35.º (»)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente Capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

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Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente Capítulo:

a) (») b) O não cumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior, e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — (»)

Artigo 56.º (»)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 8 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 167/XI (1.ª) ESTABELECE QUOTAS DE EMPREGO PÚBLICO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Nota justificativa

O combate a todas as formas de violência está na génese do movimento ecologista. É neste âmbito, e também no âmbito do princípio da promoção da dignidade dos seres humanos, que Os Verdes tem tido uma actividade permanente contra a violência doméstica, tendo, a título de exemplo, apresentado um projecto de lei na Assembleia da República, o qual veio dar origem à Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência. Desde então, Os Verdes tem sido exigente no questionamento ao Governo sobre a insuficiência destas casas de apoio, propondo verbas adequadas em sede de Orçamento do Estado de modo a que esta rede cubra todo o País, garantindo que ninguém seja discriminado no seu apoio imediato em função do local onde reside, mas as respostas governamentais não têm sido suficientes também nesta matéria.
Infelizmente, alguns estudos têm-nos dado conta de que o fenómeno da violência doméstica não está a diminuir entre os jovens; infelizmente dia-a-dia são-nos apresentados casos de mulheres que perdem a vida ou que ficam fisicamente marcadas pela violência a que são sujeitas, de mulheres que perdem toda a sua dignidade de ser humano, o que implica, sem dúvida, uma necessidade de intervenção sobre as suas causas, mas também sobre as consequências deste fenómeno hediondo.
Os Verdes continua a afirmar que muitas mulheres (dizemos mulheres, porque são maioritariamente as mulheres que são vítimas de violência doméstica) só se sujeitam à continuidade dessas violentações porque não têm autonomia económica que lhes permita subsistir e porque não têm forma de manter a subsistência dos seus filhos. É por isso que a política económica, salarial e de emprego deve ter em conta que a única forma de garantir a dignidade real dos seres humanos, pelos mais diversos prismas, é garantir-lhes formas de subsistência e de vida que lhes permita fazer as opções de vida a que têm direito. Porém, pelo contrário, o que tem acontecido é a degradação dessas políticas, levando à insegurança na vida, aos baixos salários e à precarização no emprego.
Os Verdes, consciente de que as respostas, também ao nível do combate à violência doméstica, passam por muitas frentes, está também consciente de que há respostas imediatas que têm que ser dadas no sentido de alavancar responsabilidades e soluções integradas.
É com esse objectivo que Os Verdes apresenta este projecto de lei.
Atentos à realidade que vivemos no nosso país, entendemos que o Estado deve dar um exemplo na rejeição da indiferença perante mulheres que precisam de respostas céleres e mais seguras. É por essa razão que propomos que no emprego público exista uma quota de empregabilidade para vítimas de violência doméstica (que tantas vezes têm que abandonar o seu local de residência para se afastarem do agressor, procurando recomeçar a vida). Propomos, assim, que em todos os concursos externos de ingresso na função pública, seja ao nível nacional, regional ou local, um em cada cinco lugares do concurso seja destinado a uma vítima que se enquadre nas definições constantes da presente proposta, de modo a garantir um mecanismo de atribuição de uma prioridade para estas pessoas que foram desprezadas por um agressor, mas quem o Estado não pode, de todo, desprezar.

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É este o objectivo central que leva os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece um princípio de quotas de emprego, nos serviços e organismos da Administração Central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, para mulheres que sejam comprovadamente vítimas de violência doméstica, que se desloquem para fora da sua área residencial, como forma de evitar a sujeição a essa violência, e que não exerçam qualquer actividade laboral, independentemente do vínculo, que lhes permita garantir a sua subsistência.

Artigo 2.º Comprovativo da situação

1 — O comprovativo da situação referida no número anterior faz-se mediante a apresentação de:

a) Documento de concessão do estatuto de vítima emitido pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal competentes, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ou, na sua falta, por decisão de sentença transitada em julgado que comprove a situação de violência doméstica; b) Declaração emitida pelos serviços de segurança social, que declare a inexistência de actividade profissional da vítima de violência doméstica.

2 — Os termos dos documentos a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 3.º Quota de emprego

Em todos os concursos externos de ingresso na função pública, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares é fixado para ser preenchido por uma vítima de violência doméstica, que se integre na situação referida no artigo 1.º.

Artigo 4.º Aviso de abertura de concurso

O aviso de abertura de concurso externo de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas que se integrem na situação referida no artigo 1.º.

Artigo 5.º Aplicação a outras formas de recrutamento

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º Comunicação da abertura de concursos

Os serviços e organismos, referidos no artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração do Emprego Público a abertura de concursos, informando do número de lugares preenchidos por mulheres que se encontram na situação prevista no artigo 1.º.

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Artigo 7.º Avaliação e acompanhamento

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público informa, até 15 de Abril de cada ano, a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade a avaliação e acompanhamento da aplicação do presente diploma.

Artigo 8.º Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto legislativo regional.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma num prazo de 60 dias.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Março de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 168/XI (1.ª) CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo atingem, hoje, cerca de 5 milhões de portugueses.
Embora não haja números exactos, é conhecido que, entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável ou sequer digna.
Existem situações, sobretudo em países da América Latina, em que portugueses — que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram — vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro. São situações de carência que o seu país natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, atenuar.
Por outro lado, e em consequência do actual agravamento da situação económica e social em Portugal, cresce o desemprego que provoca novos fluxos emigratórios em condições de grande precariedade.
A criação, por Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade Social, sobre o Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados. Mas na prática viram tais expectativas frustradas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente.
Este despacho conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).

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Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema e continuou-se a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximos dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa quer a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, quer a constituição de um conselho de administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, pelo que a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina as condições para a sua atribuição sob forma de prestação pecuniária.

Capítulo II Do Fundo

Artigo 2.º Natureza

É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º Receitas

O financiamento do Fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a 25% proveniente da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes; b) Por donativos, heranças ou legados; c) Por outras receitas a que o Fundo tenha direito.

Artigo 4.º Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes:

a) Do pagamento das prestações pecuniárias; b) Da gestão do fundo;

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c) De outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é assegurada por um conselho de administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá; b) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; c) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 6.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do Fundo; b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo; c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo; d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento; e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo; f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é exercida por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; c) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º Âmbito do subsídio de apoio social

1 — Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 — A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e aí ter residência efectiva;

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b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 — Pode ainda ser atribuída prestação quando o emigrante seja vítima de algum acontecimento extraordinário que o coloque em situação de comprovada dependência.

Artigo 10.º Tramitação

1 — Cabe aos postos consulares ou secções consulares receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e emitir parecer acerca da conformidade do pedido com a lei.
2 — Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificar os casos susceptíveis de beneficiarem do subsídio de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 — O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração do Fundo o requerimento do interessado acompanhado de parecer.

Artigo 11.º Montante da prestação

1 — O montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside.
2 — No caso de o requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo corresponde à diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares ou directamente ao próprio Fundo, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º Sanções

1 — O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 — No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Renúncia da nacionalidade portuguesa; b) Morte; c) Regresso a Portugal ou deslocação para outro país de acolhimento;

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d) Termo da situação de carência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 15.º Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º Revogação

É revogado o Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP. José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 169/XI (1.ª) MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

A importância das comunidades portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso.
No entanto, as políticas dos diferentes governos no que aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro diz respeito não têm respondido, nem potenciado este investimento.
E é neste contexto que o Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas, que se desenvolveu particularmente após o 25 de Abril, tem, apesar das dificuldades, vindo a manter a sua intervenção.
Consideradas, na sua diversidade, como verdadeiras embaixadas de Portugal, as associações dinamizadas pela vontade e pelo empenhamento dos portugueses e dos luso-descendentes nos quatro cantos do mundo têm tido um papel indispensável em áreas matriciais da nossa identidade, como a língua e a cultura.
Tem sido o movimento associativo que, inúmeras vezes e sem qualquer apoio, tem garantido a promoção, a divulgação e o ensino da língua portuguesa, assegurando aos portugueses e aos luso-descendentes o acesso a este direito consagrado constitucionalmente.
O projecto de lei que apresentamos reconhece essa importante relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas mais diversas áreas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas e consagra em lei direitos e deveres às associações atendendo à especificidade da sua acção e às condições particulares da sua constituição.

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Propomos, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados os necessários requisitos.
Enquadra-se de uma forma muito abrangente e plural a intervenção das associações, respeitando a realidade existente e sustentando a sua continuidade.
O nosso projecto de lei particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, deixando claro que nesta matéria cabe ao Estado a primeira responsabilidade.
Defendemos também que o mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, possa constituir um instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Finalmente, sustentamos que as associações devem ter o direito de se pronunciar sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reconhece o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, adiante designadas por «associações», que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos, receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º Independência e democraticidade

Para efeitos do presente diploma, e sem prejuízo das legislações dos Estados em que desenvolvem a sua actividade, as associações são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.

Artigo 3.º Reconhecimento para efeitos de apoio

1 — Os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 — Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicitado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

Artigo 4.º Organização federativa

Para os efeitos do presente diploma, as associações são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, temático, regional, nacional ou internacional, desde que com fins idênticos ou similares aos seus, tendo em conta as especificidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.

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Capítulo II Direitos das associações das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro

Artigo 5.º Apoio material e técnico

As associações têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de funcionamento das associações e relação com o Estado; b) Documentação bibliográfica e informação legislativa sobre assuntos de interesse das comunidades portuguesas no estrangeiro; c) Fornecimento de material.

Artigo 6.º Apoios financeiros

1 — As associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole cultural, pedagógica, social e desportiva, nomeadamente a integração social e cultural, o reforço dos laços entre membros de uma determinada comunidade, designadamente os idosos e carenciados, o estudo e análise das questões relacionadas com a emigração e comunidades portuguesas e outros de reconhecido interesse para os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.
2 — O apoio financeiro às associações corresponde a um financiamento directo integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados.

Artigo 7.º Apoio financeiro especial para o ensino da língua portuguesa

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Estado, as associações têm direito a receber um subsídio especial destinado à promoção da língua portuguesa, desde que o requeiram fundamentadamente.
2 — Para os efeitos do previsto no número anterior, entende-se por actividades de promoção de língua portuguesa, designadamente, a criação de cursos de língua portuguesa, o apoio a estudantes da língua portuguesa através da concessão de bolsas de estudo, a realização de programas culturais em língua portuguesa através do teatro, cinema, mostras bibliográficas, ou outra manifestação de reconhecida qualidade ou de interesse local, a divulgação de livros de autores portugueses, a divulgação de música portuguesa e de autores de música portuguesa e a divulgação da imprensa regional e nacional portuguesa.
3 — Os requisitos e termos do pedido de concessão e as condições de aplicação do apoio especial previsto no n.º 1 serão objecto de decreto-lei.

Artigo 8.º Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, com residência fiscal em Portugal, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais, desportivos ou outros inseridos no objecto da associação deverão ser atribuídas deduções fiscais em termos a regulamentar.

Artigo 9.º Direito de participação e consulta na vida das comunidades portuguesas no estrangeiro

As associações têm direito a pronunciar-se em matérias do seu especial interesse quer junto do Governo português, através das embaixadas e consulados, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

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Capítulo III Disposições finais

Artigo 10.º Divulgação

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das embaixadas e consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 170/XI (1.ª) CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

É, sem dúvida, ao movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da língua e da cultura portuguesas.
Num documento titulado «Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes», apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003 a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 000 euros de apoio às associações portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente para responder à vontade de intervenção de cerca de 4000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.
E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:

«Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas, assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas.
Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área.»

O projecto de lei que apresentamos tem este objectivo: criar um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.

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O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.
Podem candidatar-se aos apoios financeiros as associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.
As embaixadas e os consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as normas de gestão de um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º Montante do Fundo

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º Gestão do Fundo

O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

Artigo 4.º Âmbito

Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que para efeitos do presente diploma se designam por associações.

Artigo 5.º Apresentação de propostas

1 — As associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.
2 — As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na embaixada ou consulado correspondente à sede da respectiva associação.

Artigo 6.º Requisitos

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.

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2 — Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.
3 — As associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses.

Artigo 7.º Emissão de parecer

1 — As embaixadas e consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
2 — Nos cinco dias seguintes à emissão do parecer referido no número anterior as embaixadas e consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das associações proponentes o seu parecer.
3 — As associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo.
4 — A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 8.º Concessão do apoio

1 — Os apoios do Fundo a atribuir às associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.
2 — Podem receber apoios todas aquelas associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas; b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas; c) Intercâmbio cultural e multicultural; d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue; e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa; f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais; g) Projectos de apoio a idosos e carenciados; h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa; i) Promoção e apelo à participação cívica; j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da associação e de interesse para os seus associados; k) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações; l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

Artigo 9.º Publicidade

O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.

Artigo 10.º Execução da proposta

1 — As associações entregam às embaixadas ou consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.

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2 — As associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.

Artigo 11.º Acompanhamento da execução da proposta

1 — As associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos.
2 — As embaixadas e consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7.º emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior.

Artigo 12.º Entrega do apoio

A entrega do apoio atribuído às associações é feita através da embaixada ou consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI Nº 171/XI (1.ª) APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O presente projecto de lei tem como principal objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, cujos destinatários são, em primeiro lugar, os portugueses residentes fora de Portugal.
Desta forma, pretende-se garantir o acesso aos órgãos de comunicação social portugueses, permitindo a manutenção do contacto com a realidade do seu país de origem. É, para além disso, um contributo importante na defesa e promoção da língua portuguesa.
Ao mesmo tempo, clarificam-se as modalidades de apoio, delimita-se a periodicidade desses órgãos de comunicação social e o espaço mínimo que cada uma delas deve ter em língua portuguesa de forma a potenciar o seu alcance junto das comunidades portuguesas.
Esta legislação irá também originar condições para o surgimento de um registo de imprensa de língua portuguesa no estrangeiro do apoio à sua divulgação em Portugal, que funcionará como um importante apoio na relação que se pretende consolidar entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo mundo.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro consiste na comparticipação pelo Estado em projectos jornalísticos que valorizem a cidadania e a cultura portuguesa, assegurando a liberdade de expressão e informação.

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Artigo 2.º Modalidades de apoio

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro pode assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros destinados ao lançamento de novos projectos ou ao funcionamento de empresas já existentes; b) Incentivos destinados à reconversão tecnológica de órgãos de comunicação social; c) Apoios para o fomento do associativismo entre tais órgãos; d) Incentivos financeiros e de natureza técnica para o apoio à formação dos jornalistas; e) Dinamização de acções de contacto com os órgãos de comunicação social existentes em Portugal; f) Apoios para o fomento de publicações que invista e divulgue a sua divulgação a Portugal através da publicação literária; g) Incentivo financeiro para o envio para Portugal das publicações apoiadas e inscritas no registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro.

Artigo 3.º Registo de órgãos de comunicação social

É criado um registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social.

Artigo 4.º Condições específicas de acesso

O acesso aos apoios previstos nesta lei depende de prévia inscrição no registo previsto no anterior artigo.

Artigo 5.º Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesa; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; e) O carácter inovador do projecto; f) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; g) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita; h) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa; i) O número de jornais efectivamente vendidos e não impressos.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — Raúl de Almeida — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI Nº 172/X (1.ª) REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

É reconhecido que a alimentação ocupa naturalmente um importante lugar no estado de saúde das populações, e que uma correcta alimentação é necessária para garantir um bom estado de saúde e melhorar a qualidade de vida.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), das 10 causas que condicionam mais mortalidade no mundo, cinco estão directamente relacionadas com os hábitos alimentares, sendo que Portugal não constitui excepção a este cenário.
Estima-se que um excesso de peso na ordem dos 40% seja suficiente para duplicar o risco de morte prematura, quando comparado com um indivíduo normoponderal. Ainda, no caso do adulto, para um Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30, estima-se que haja um aumento de 50 a 100% de risco de morte precoce. Para o desenvolvimento de diabetes tipo II, o risco duplica quando o aumento de peso do indivíduo é de 24 a 40 quilos.
O problema da obesidade infantil tem vindo, também, a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal. Um estudo publicado em 2005 aponta uma prevalência estimada de excesso de peso em crianças que ronda os 20% e de obesidade os 10%1.
Já em 2009 um estudo realizado pela Plataforma Nacional contra a Obesidade evidenciou uma prevalência de pré-obesidade de 18,1 % e de obesidade de 13,9%, somando uma prevalência de 32% de excesso de peso2.
Na população adulta, em Portugal, estima-se que 53,6% tem excesso de peso e 14,2% sofre de obesidade (Carmo et al., 2008)), com consequências graves para a saúde dos próprios, pois o excesso de peso e a obesidade são um factor de risco importante para doença cardiovascular (doença cardíaca e AVC), diabetes, doença musculo-esquelética (particularmente, osteoartrite) e alguns cancros (útero, mama e cólon). A obesidade infantil está também associada a uma maior probabilidade de morte prematura e incapacidade na idade adulta.
Para Portugal, Pereira et al. (1999) estimaram em mais de 230 milhões de euros os custos directos da obesidade para o ano de 1996, um valor que correspondia a 3,5% das despesas totais do sector da saúde.
Relativamente aos custos indirectos (produtividade perdida) da obesidade em Portugal, no ano de 2002, foram estimados em 199,8 milhões de euros (Pereira e Mateus, 2003), representando 40,2% dos custos totais da obesidade e os custos directos 59,8%. Os mesmos autores estimaram o risco de morte atribuível à obesidade em 7,7% para os homens e 6,5% para as mulheres, no grupo etário entre os 30 e os 64 anos, num total de 18 733 potenciais anos de vida activa perdidos, só no ano de 1996. 1 Padez, Cristina et al (2005) Prevalence and Risk Factors for Overweight and Obesity in Portuguese Children. In: Acta Pædiatrica. 94: 1550 – 1557 2 Rito, Ana; Brea, João; (2009) WHO European Childhood Obesity Surveillance Initiative – Portugal, Estudo COSI

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Mas, apesar da obesidade e das outras doenças crónicas não transmissíveis constituírem as pandemias do século XXI, devemos pensar na malnutrição como um todo. Literalmente, malnutrição significa má nutrição.
Engloba excesso ou desequilíbrio de nutrientes e também deficiência.
Nos últimos anos vários estudos internacionais demonstraram que 15 a 40% dos doentes hospitalizados se encontram malnutridos3, sendo que os de maior risco envolvem os portadores de doença crónica, os idosos e os socialmente desfavorecidos.
Algumas das consequências da malnutrição são: diminuição da resposta imune (aumentando o risco de infecções), diminuição da força muscular e fadiga, diminuição da função respiratória (aumentando o risco de infecções pulmonares), deficiências na termorregulação (predisposição para hipotermias), diminuição da capacidade de cicatrização, apatia e depressão4.
A desnutrição constitui um problema que normalmente se associa exclusivamente aos países pobres.
Contudo, no mundo rico onde a obesidade constitui uma epidemia, a desnutrição continua a afectar significativamente a população, atingindo 12% das pessoas com doença crónica, 16-29% dos residentes em lares e cerca de 40% das pessoas que dão entrada nos hospitais. Os primeiros estudos que identificaram o problema nos países ricos datam da década de setenta do século XX e foram desenvolvidos em instituições hospitalares. As causas deste problema estão associadas à doença, podendo, no entanto, ser prevenidas e corrigidas, não constituindo, por isso, uma inevitabilidade! Apesar disso, os dados mais actuais não mostram uma evolução positiva da situação, antes pelo contrário, pois o envelhecimento da população aumenta o risco de desnutrição. Segundo dados da European Nutrition for Health Alliance, a má nutrição na população mais envelhecida é uma situação frequente atingindo 50% dos hospitalizados com mais de 60 anos e 77% dos que têm mais de 80.
Segundo dados recentes disponibilizados pela Professora Doutora Teresa Amaral, da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a desnutrição hospitalar aumenta em 20% os custos do internamento, sendo responsável por um acréscimo de 200 a 1300 euros por episódio de internamento. Numa fase em que tanto se fala da necessidade de melhor gerir recursos económicos no sector da saúde, o combate à desnutrição associada à doença constitui uma oportunidade de somar ganhos, associando vantagens económicas particularmente relevantes à melhoria do prognóstico e da qualidade de vida dos doentes.

Formação académica: A formação de nutricionistas restringiu-se durante vários anos à Universidade do Porto, tendo inicio em 1976, directamente dependente da reitoria. Em 1996 é criada nesta universidade a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação (FCNA), difundindo-se depois através de algumas instituições de ensino do sector privado e cooperativo (Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, Universidade Atlântica, Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte Escola Superior de Biotecnologia – Universidade Católica Portuguesa e Universidade Fernando Pessoa) com a licenciatura em Ciências da Nutrição com cinco anos e, por fim, adoptando um percurso curricular de quatro anos para as suas licenciaturas, segundo o modelo de Bolonha, com 240 ECTS e a duração de oito semestres.

Definição da profissão de nutricionista: Com o objectivo de definir as competências profissionais dos licenciados em Ciências da Nutrição e sua integração no sistema universitário português e no Espaço Europeu no Ensino Superior, foi realizada uma conferência de personalidades representativas do meio académico e profissional, em 2006, designadamente das instituições de ensino superior que ministram este curso. Nesta conferência, foi elaborado e aprovado um 3 McWhirter j, Pennington C. Incidence and recognition of malnutrition in hospital. British Medical Journal. 1994; 308: 945-948.
4 Correia M, Waitzerb D. The impact of malnutrition on morbidity, mortality, length of hospital stay and costs evaluated through a multivariate model analysis. Clinical Nutrition 2002; 22(3): 235-239.
Edington J, Boorman J, Durrant E, et al. Prevalence of malnutrition on admission to four hospitals in England. The malnutrition prevalence group. Clinical Nutrion 2000; 19(3): 191-195.
Pérez J, César M, Benavent E, Estrada A. Detección precoz y control de la desnutrición hospitalaria. Nutricion Hospitalaria. 2002; 17(3): 139-146.
Kondrup J, Johansen N, Plum L, et al. Incidence of nutritional risk and causes of inadequate nutritional care in hospitals. Clinical Nutrition 2002; 21(6): 461-468.

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documento de consenso, intitulado «Competências para o 1.º ciclo em Ciências da Nutrição», do qual se extrai a seguinte passagem:

«O nutricionista como profissional: O licenciado em Ciências da Nutrição, designado por nutricionista, integra e aplica os princípios derivados da biologia, fisiologia, das ciências sociais e comportamentais e aqueles provenientes das ciências da nutrição, alimentação, gestão e comunicação para atingir e manter ao melhor nível o estado de saúde dos indivíduos através de uma prática profissional em constante aperfeiçoamento.»

Assim:

1 — O nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objectivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respectivas regras científicas e técnicas.
2 — Para além dos que estejam legalmente definidos, constituem áreas de intervenção profissional, designadamente, a nutrição clínica, a educação alimentar, a restauração e hotelaria, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a gestão e marketing alimentar e a consultoria alimentar, bem como quaisquer outras actividades específicas no âmbito das ciências da nutrição.

Enquadramento profissional no Sistema Nacional de Saúde: No Sistema Nacional de Saúde o nutricionista insere-se como técnico superior de saúde, no ramo de nutrição, sendo esta carreira regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com algumas alterações pontuais feitas pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 23 de Novembro. O ingresso na carreira de técnico superior de saúde está condicionado à posse de habilitação profissional que confira o grau de especialista, obtido mediante a realização de estágio de especialidade. O estágio de especialidade é regulamentado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de Setembro, e o respectivo programa pela Portaria n.º 931/94, de 20 de Outubro. O perfil profissional do técnico superior de saúde do ramo de nutrição está definido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
Resultado do crescimento exponencial desta profissão, determinado pela evolução das ciências próprias que incorpora, é o facto de se desenvolver num quadro de responsabilidades e de responsabilização, para o qual é determinante a existência de instrumentos e meios reguladores próprios, ajustados à nova realidade sociológica dos múltiplos serviços de saúde e campos de intervenção profissional.
Associado a esta complexidade crescente das ciências da saúde, onde novas exigências sociais, éticas, deontológicas e humanas se colocam, não menos complexo é o quadro em que se desenvolve a actividade de nutricionista, ao qual não é estranha a emergência do exercício liberal ou não assalariado, aliás reflectido enquanto preocupação europeia, ligada à autonomia e estado de desenvolvimento da profissão.
Tais factos determinam que, atento o nível de autonomia e responsabilidade própria de cada profissão, sejam agora encontrados novos mecanismos que assegurem a manutenção dos níveis qualitativos alcançados, responsabilizando, paralelamente, os nutricionistas pela sua manutenção e desenvolvimento.
No entanto, ao abrigo no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008 de 13 de Fevereiro, «a constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio».
O n.º 3 do mesmo artigo da lei supra citada determina, também, que «a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa».
Ora, recentemente o Professor Doutor Vital Moreira, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, importante constitucionalista, com «reconhecida independência e mérito», elaborou um anteprojecto de estatuto profissional do nutricionista, que inclui a criação da Ordem dos Nutricionistas e os seus estatutos.

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Assim sendo, faz todo o sentido que o referido documento, elaborado pelo Professor Doutor Vital Moreira, integre o presente projecto de lei.
Já o próprio Ministério da Saúde demonstrou interesse na criação da Ordem dos Nutricionistas, uma vez que, na sessão de abertura do VIII Congresso de Nutrição e Alimentação, da Associação Portuguesa dos Nutricionistas, realizado nos dias 28 e 29 de Maio de 2009, no Centro de Congressos da Alfandega, no Porto, o Secretário de Estado da Saúde, Dr. Manuel Pizarro, afirmou publicamente que o Ministério da Saúde deu parecer favorável à criação da Ordem dos Nutricionistas, tendo considerado que seria uma medida «positiva para o País» e tendo adiantado que a criação da ordem constitui um «interesse público», com extrema «importância para o sistema de saúde» e para a «segurança dos cidadãos». Afirmou ainda que a «valorização social da profissão» será garantida com este estatuto.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o acesso à profissão de nutricionista, cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Comissão instaladora nacional

Até à realização das primeiras eleições, a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional, cuja composição, prazo para início de funções e duração de mandato deverão respeitar o disposto no artigo 89.º do anexo à presente lei.

Artigo 3.º Competências da comissão instaladora nacional

As competências da comissão instaladora nacional são as determinadas no artigo 90.º do anexo à presente lei.

Artigo 4.º Inscrição na Ordem

1 — Os profissionais de nutricionismo que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do anexo à presente lei, poderão, no prazo de 11 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 9.º do anexo à presente lei.
2 — A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.
3 — Durante o período de instalação, as inscrições na Ordem ocorrerão de acordo com o disposto no artigo 91.º do anexo à presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — João Rebelo — Artur Rêgo — Abel Baptista — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro.

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Anexo

Título I Acesso à profissão e exercício profissional

Capítulo I Definição e âmbito da profissão

Artigo 1.º Definição da profissão

1 — O nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objectivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respectivas regras científicas e técnicas.
2 — Para além dos que estejam legalmente definidos, constituem áreas de intervenção profissional, designadamente, a nutrição clínica, a educação alimentar, a restauração e hotelaria, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a gestão e marketing alimentar e a consultoria alimentar, bem como quaisquer outras actividades específicas no âmbito das ciências da nutrição.

Artigo 2.º Actos profissionais relativos à nutrição humana, em especial

Na área da nutrição e alimentação humana, incumbe especialmente ao nutricionista:

a) Aplicar métodos de recolha e interpretação de informação acerca da ingestão alimentar, do estado nutricional, balanço energético e composição corporal e acerca das interacções entre a alimentação e a saúde e a doença; b) Avaliar o estado nutricional dos indivíduos e das populações; c) Estudar os desequilíbrios alimentares geradores de doença, na comunidade ou em grupos populacionais determinados, e promover a correcção dos erros detectados; d) Recolher, registar, analisar, interpretar e reportar dados analíticos na área das ciências da nutrição, usando métodos apropriados; e) Formular e aplicar as terapêuticas nutricionais adequadas a situações patológicas humanas; f) Realizar o aconselhamento alimentar e nutricional a indivíduos ou grupos; g) Aplicar os métodos de análise química, nutricional, microbiológica e sensorial dos alimentos; h) Planear e implementar ementas e planos alimentares adaptados às diversas circunstâncias, e em função da população a que se destinam; i) Conceber sistemas de produção, transformação e preparação dos alimentos e estudar os seus efeitos sobre a composição química, nutrimentos e outros constituintes dos alimentos; j) Participar no planeamento, implementação, gestão e avaliação de programas de intervenção comunitária na área da alimentação/nutrição; l) Participar no planeamento e implementação de políticas que integrem as questões alimentares/nutricionais em toda a cadeia alimentar, e suas relações e interacções com a saúde pública; m) Conceber, promover e participar em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar; n) Promover acções de educação e formação acerca de alimentos, nutrimentos e interacções entre alimentação e saúde, dirigidas à população em geral e/ou a grupos específicos; o) Conceber e implementar normas e procedimentos na área da segurança e qualidade alimentar; p) Assessorar tecnicamente operações associadas à alimentação colectiva, designadamente ao nível da produção e distribuição de géneros alimentícios e/ou refeições;

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q) Aplicar princípios de gestão nas áreas de actividade do nutricionista; r) Participar no planeamento e implementação de projectos de investigação na área das ciências da nutrição e alimentação.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 — A profissão de nutricionista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Capítulo II Acesso à profissão e incompatibilidades

Artigo 4.º Requisitos de acesso

1 — Constituem requisitos de acesso à profissão:

a) A licenciatura numa área que habilite para o exercício da profissão, nos termos do artigo seguinte; b) A realização de um estágio profissional nos termos do artigo 6.º e a aprovação nas provas de habilitação, nos termos do artigo 7.º;

2 — Podem também exercer a profissão em Portugal:

a) Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; b) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

Artigo 5.º Requisitos académicos

1 — Habilitam para o exercício da profissão de nutricionista a licenciatura em ciências da nutrição, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos da lei.
2 — Podem também considerar-se elegíveis a licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 6.º Estágio profissional

1 — A habilitação para a profissão inclui obrigatoriamente a realização de um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem dos Nutricionistas.
2 — O estágio profissional tem uma duração entre seis e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3 — Além da prática profissional orientada por um nutricionista com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários, e

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iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 — O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º Provas de habilitação profissional

1 — O título profissional de nutricionista, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 — No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficias dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3 — As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.
4 — Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
5 — Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 8.º Incompatibilidades

O exercício da profissão de nutricionista é incompatível com:

a) O desempenho de cargos de direcção em empresas produtoras de bens ou serviços que envolvam a actividade profissional dos nutricionistas; b) Outras actividades, profissionais ou não, que criem conflitos de interesse relativamente ao exercício da profissão, desde que definidas por portaria ministerial sob proposta fundamentada da Ordem.

Artigo 9.º Inscrição na Ordem

1 — Ninguém pode exercer legalmente a profissão de nutricionista sem estar inscrito na Ordem dos Nutricionistas.
2 — Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão nos termos do artigo 4.º e não estejam impedidos de a exercer têm direito à inscrição na Ordem.
3 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º; b) Por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior; c) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

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Capítulo III Deontologia profissional

Artigo 10.º Deveres gerais

No exercício da sua actividade profissional, os nutricionistas devem respeitar os seguintes deveres gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão; e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido; g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

Artigo 11.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 12.º Deveres negativos

O nutricionista, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica; b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 13.º Deveres recíprocos entre nutricionistas

O nutricionista, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

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Artigo 14.º Código deontológico

1 — A Ordem aprova o código deontológico dos nutricionistas.
2 — A elaboração e revisão do Código devem ser precedidas de debate público.

Título II Ordem dos Nutricionistas

Capítulo I Natureza, âmbito e missão

Artigo 15.º Natureza

1 — A Ordem dos Nutricionistas é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos desta lei e outras disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 — A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses científicos, culturais ou socioprofissionais dos nutricionistas, incluindo no plano das relações de trabalho, nos termos da legislação competente.

Artigo 16.º Missão

É missão da Ordem, nos termos da lei, regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 17.º Atribuições

1 — São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados por nutricionistas, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio da profissão; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título de nutricionista, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

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l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; n) A colaboração na definição e implementação de uma política de saúde alimentar em todos os seus aspectos; o) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e da alimentação e do seu ensino; p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 18.º Natureza e regime jurídico

1 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais.
2 — A Ordem rege-se pela presente lei e pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como pelos princípios e normas mencionado no artigo 3.º da mesma lei.

Artigo 19.º Autonomia

1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei.
2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
4 — A Ordem dispõe de órgãos representativos próprios.

Artigo 20.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3 — A Ordem tem sede no Porto, podendo, porém, a mesma ser mudada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
4 — As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo, porém, agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 21.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II Membros da Ordem

Secção Inscrição

Artigo 22.º Obrigatoriedade

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer sector de actividade dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

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2 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a nutricionistas que não estejam inscritos na Ordem.
4 — A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 23.º Estagiários

1 — Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 24.º Cédula profissional

1 — Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar pela direcção.

Artigo 25.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Secção II Direitos e deveres sociais

Artigo 26.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei; b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca d os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

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e) Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 25.º.

2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 27.º Deveres

1 — Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.

2 — Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 28.º Não pagamento de contribuições

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Capítulo III Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 29.º Princípios gerais

1 — A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos desta lei. 2 — A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 — Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

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Artigo 30.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral; b) O bastonário e o vice-bastonário; c) A direcção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 31.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 32.º Incompatibilidades

1 — Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no artigo 30.º, ressalvada a integração do Bastonário e do vice-bastonário na direcção.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível como exercício dos seguintes cargos:

a) Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Pública; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.

Artigo 33.º Duração do mandato e tomada de posse

1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2 — A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o inicio de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4 — Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 34.º Renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.

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2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 35.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 — No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-bastonário e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 — A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de 1/3 o número total.

Artigo 36.º Gratuitidade dos cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 55.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação do conselho geral, os cargos de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional podem ser remunerados.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 37.º Responsabilidade solidária

1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 38.º Vinculação

1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário, ou seu substituto, e de um outro membro da direcção em efectividade de funções.
2 — A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

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Secção II Conselho geral

Artigo 39.º Composição e eleição

1 — O conselho geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no artigo 20.º, n.º 4.
2 — Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 — Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 40.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos da presente lei e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do conselho jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Nomear o conselho fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direcção; f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem; h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da direcção; i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade, e os seus regulamentos; j) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direcção; l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; m) Decidir sobre a instituição do provedor dos utentes, sob proposta do bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 41.º Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, bem como para a eleição do conselho jurisdicional e ratificação da direcção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção;

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c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo bastonário.

2 — O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 — A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 42.º Convocatória

1 — O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou electrónico expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 — Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 43.º Mesa do conselho geral

1 — A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 44.º Votações

1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Secção III Bastonário e vice-bastonário

Artigo 45.º Função

1 — O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direcção.
2 — O vice-bastonário é o vice-presidente da direcção e substitui o bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 46.º Eleição

1 — O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.

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2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício profissional e nacionalidade portuguesa.
3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 — O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 47.º Competências

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2 — O bastonário pode delegar poderes no vice-bastonário ou em outro membro da direcção da Ordem.

Secção IV Direcção

Artigo 48.º Composição e nomeação

1 — A direcção é composta pelo bastonário e pelo vice-bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2 — Os membros da direcção, salvo o bastonário e o vice-bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direcção apresentada pelo bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direcção considera-se ratificada.
5 — Em caso de rejeição da direcção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresentará novos vogais da direcção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 — As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 49.º Competência

Compete à direcção:

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a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os nutricionistas; d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como e relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho jurisdicional; q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; r) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 50.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Secção V Conselho jurisdicional

Artigo 51.º Composição e designação

1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 — Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos pelo conselho geral, por maioria de 3/5, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.
3 — O presidente do conselho jurisdicional é eleito pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma maioria de 2/3, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 — Os vogais do conselho de jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.

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5 — Em caso de vagatura os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 52.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 53.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, no termos do regulamento interno.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direcção sob proposta do presidente daquele.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 54.º Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de 3/5, sob proposta da direcção.
3 — Compete à direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 55.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral;

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c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII Delegações regionais

Artigo 56.º Órgãos regionais

1 — A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 57.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a ) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3 — As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

Secção VIII Secções profissionais

Artigo 58.º Criação e competências

1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais dos nutricionistas.

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2 — A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.

Capítulo IV Eleições e referendos

Artigo 59.º Regulamento eleitoral

1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho geral, com respeito da presente lei e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2 — Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 60.º Comissão eleitoral

1 — As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 61.º Data das eleições

1 — As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
2 — No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 62.º Capacidade eleitoral

1 — Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário e ao vice-bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

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Artigo 63.º Candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efectivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas a bastonário e vice-bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.
4 — As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 64.º Igualdade de tratamento

1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 — A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 65.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 66.º Verificação das candidaturas

1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 68.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de Cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

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Artigo 69.º Assembleias de voto

1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 70.º Votação

1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 — É vedado o voto por procuração.

Artigo 71.º Reclamações e recursos

1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 72.º Referendos

1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 — Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 73.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

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Capítulo V Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 74.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 75.º Gestão administrativa

1 — A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 — O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 76.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista nesta lei e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 77.º Receitas

1 — Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; f) Outras receitas previstas na lei.

2 — A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 78.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

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Capítulo VI Regime disciplinar

Artigo 79.º Princípio da responsabilidade

1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.
2 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos ou aos deveres sociais é independente da responsabilidade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos actos, sem prejuízo dos números seguintes.
4 — A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva do visado.
5 — Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 80.º Exercício da acção disciplinar

1 — Podem desencadear o procedimento disciplinar o bastonário, a direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional.
2 — A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao provedor dos utentes, se existir.
3 — O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
4 — O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo conselho geral, sendo upletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.

Artigo 81.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por nutricionistas inscritos.

Artigo 82.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
2 — Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 83.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

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Artigo 84.º Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Censura; c) Multa, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de doisanos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Interdição profissional.

2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6 — A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
7 — A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8 — A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do conselho jurisdicional.
9 — A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10 — Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 85.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Capítulo VII Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 86.º Tutela ministerial

1 — Os poderes de tutela sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.

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3 — Compete ao bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 87.º Relatório anual e deveres de informação

1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 88.º Recursos

1 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2 — Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 89.º Comissão instaladora nacional

1 — A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional, com poderes limitados para esse efeito.
3 — A comissão instaladora nacional é composta por cinco elementos da direcção da Associação Portuguesa de Nutricionistas, incluindo o seu presidente.
4 — A comissão instaladora nacional inicia funções no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 — O mandado da comissão instaladora nacional tem a duração máxima de um ano a partir da data do início de funções, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 — Os actos ilegais da comissão instaladora nacional são susceptíveis de recurso para o Ministro da Saúde, sem o que não podem ser judicialmente impugnados.

Artigo 90.º Competência e funcionamento da Comissão Instaladora Nacional

1 — Compete à comissão instaladora nacional:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos nutricionistas e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet; c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;

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d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário e do vicebastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver, g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 — Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora nacional rege-se pela presente lei com as necessárias adaptações e pelas regras relativas às «estruturas de missão», na parte aplicável.
3 — As despesas da comissão instaladora nacional, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas, designadamente, por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 91.º Inscrição na Ordem durante o período de instalação

1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora nacional a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do anexo à presente lei, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2 — Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa de Nutricionistas.

Artigo 92.º Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 — Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 6.º e 7.º só se consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os nutricionistas que iniciam a actividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela direcção por igual período.
2 — Até ao fim do período previsto no número anterior, e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 93.º Regulamentos

Incumbe à primeira direcção preparar e apresentar ao conselho geral, no prazo de três meses após a primeira reunião deste, projectos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua primeira reunião.

Artigo 94.º Conselho jurisdicional

1 — O primeiro conselho jurisdicional deve ser eleito pelo conselho geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias subsequentes.

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2 — Na primeira composição do conselho jurisdicional são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato.

Artigo 95.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 96.º Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.

Artigo 97.º Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.

Artigo 98.º Associação Portuguesa de Nutricionistas

1 — Se, na sequência da criação da Ordem dos Nutricionistas, for extinta a Associação Portuguesa de Nutricionistas, os seus bens e créditos, livres de ónus e encargos revertem a favor da Ordem, ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.
2 — Por decisão da direcção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder na posição da associação nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento, de leasing e de outros contratos em que a Ordem tenha interesse.

———

PROJECTO DE LEI N.º 173/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por quase todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos. Com efeito, os últimos dois anos têm evidenciado um aumento dos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis com recurso ao carjacking ou de agressões a elementos das forças de segurança.
É um facto que o maior agravamento destes índices se tem vindo a registar precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade:

— Para o Sr. Procurador-Geral da República, «(») o hiper-garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa»;

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— Um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) estabelece uma ligação de causa-efeito entre esta reforma de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, por «(») transmitirem à sociedade em geral e ao mundo criminoso em particular inequívoco sinal de brandura do sistema penal»; — O Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania adianta que «(») o balanço desta reforma penal é catastrófico. Não tem só a ver com o clima de insegurança que gerou, mas com os prejuízos que a criminalidade está a provocar».

2 — Por iniciativa do Governo foi realizado um protocolo com o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) com vista à elaboração de um estudo sobre a implementação e o impacto da reforma penal, cujos relatórios foram já apresentados e são do conhecimento público.
Mais, a pedido do Ministério da Justiça, o OPJP elaborou um relatório complementar, no qual condensou as medidas legislativas que considera de mais urgente implementação. Cumpre destacar, em súmula, as seguintes propostas do referido relatório:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; — Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; — Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

Ora, estas propostas do OPJP correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente.
3 — No que concerne à matéria da detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, a revisão do Código de Processo Penal limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º, n.º 2, 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Mas, a verdade é que a detenção imediata ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de afastar de imediato o agressor das vítimas).
Assim sendo, propõe-se uma alteração aos artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
4 — No que respeito aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, o CDS-PP (através do projecto de lei n.º 368/X) tinha proposto que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Esta posição, contudo, não obteve vencimento, tendo a nova lei reservado a aplicação da prisão preventiva para aqueles casos em que estivessem em causa crimes puníveis com uma pena máxima superior a cinco anos.
O CDS-PP alertou para o erro flagrante da diminuição dos casos a que por via das penas consideradas — como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a cinco anos — passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva e propôs uma nova iniciativa legislativa sobre esta matéria — o projecto de lei n.º 587/X — que viria a ser rejeitado.
O CDS-PP entende, por isso mesmo, ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no projecto de lei n.º 368/X anteriormente discutido, designadamente diminuindo o limite dos cinco anos para os

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três anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
Ou seja, numa alteração posterior á denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Com a presente iniciativa o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente (quod abundat non nocet… ) a aplicabilidade de regimes penais especiais (como é o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas.
5 — No que concerne ao processo sumário, e com o propósito de tornar a punição temporalmente o mais próximo possível da prática do crime, em nome da justiça e da celeridade, e sem prejuízo da manutenção dos direitos constitucionalmente garantidos aos sujeitos processuais, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos e alterações:

a) Alargamento do elenco de crimes susceptíveis de serem tramitados em processo sumário, permitindo-se a intervenção do tribunal colectivo também nesta forma de processo. No entender do CDS-PP nada obsta a que se alargue essa possibilidade, dado que se mantém a exigência da detenção em flagrante delito, permitese ao Ministério Público realizar inquérito rapidamente (sendo certo também que a utilização do processo sumário não será obrigatória, pelo que o Ministério Público, quando entender que se exige uma investigação mais demorada, não o fará) e se asseguram ao arguido todas as garantias de defesa. O alargamento da possibilidade de recurso a esta forma de processo, estamos em crer, permitirá resolver rapidamente muitos mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes; b) Alargamento do prazo para o início de julgamento em processo sumário e estabelecimento de um prazo indicativo para conclusão do mesmo julgamento, não se admitindo uma modificação da forma do processo em caso de ultrapassagem deste mesmo prazo. Esta é a forma indicada, em nossa opinião, para impedir que um atraso inicial na tramitação do processo leve à remessa dos autos para uma outra forma de processo de maior complexidade e, portanto, de tramitação mais prolongada; c) Garantia de que o eventual alargamento do prazo inicial para submissão a julgamento dependa exclusivamente de decisão do titular da acção penal, mas limitada aos casos em que se afigure imperioso realizar diligências probatórias complementares; d) Correcção de um lapso verificado na última reforma processual penal no que respeita ao n.º 3 do artigo 389.º; e) Simplificação do procedimento inerente à elaboração da sentença; f) Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis; g) Alteração do regime de recurso da decisão final em processo sob forma sumária, bem como dos danos indemnizáveis.

6 — Mas não é apenas aqui que há propostas legislativas inovadoras. O CDS-PP pretende ainda apresentar alterações em sede de processo abreviado e do processo sumaríssimo, que seguirão de perto as 1 Que viria a dar origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».

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sugestões formuladas pelos vários agentes judiciários, designadamente o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público:

6.1 — A forma abreviada de processo teve em vista, igualmente, possibilitar uma tramitação mais célere e desformalizada de alguns processos criminais. Porém, o desenho legal desta forma de processo gerou algumas dúvidas no campo da respectiva utilização prática, dúvidas essas que são motivo do presente esclarecimento legislativo, traduzido nas seguintes propostas de alteração:

a) Alteração do n.º 1 do artigo 391.º-A; b) Alargamento do prazo de inquérito e acusação de 90 para 120 dias; c) Clarificação de que a acusação não é notificada, sendo comunicada ao arguido apenas juntamente com a marcação da data para julgamento, devendo este realizar-se num prazo máximo legalmente fixado;

6.2 — Quanto ao processo sumaríssimo, e com vista a remover todos os óbices à operacionalidade prática desta forma de processo, propõem-se as seguintes intervenções:

a) Clarificação, no âmbito do artigo 392.º do Código de Processo Penal, da admissibilidade da aplicação desta forma de processo sempre que seja aplicável qualquer pena não privativa de liberdade pela prática de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso, v.g., quando seja requerida a aplicação de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução; b) Clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo; c) Clarificação da necessidade de haver sempre diligências de inquérito — pelo menos, o interrogatório judicial do arguido; d) Eliminação da possibilidade de instrução em processo sumaríssimo; e) Consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório a ser arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento, sempre que haja manifestação de vontade de dedução de pedido cível por parte do lesado e haja admissão pelo arguido dos factos típicos imputados — em consequência, o artigo 393.º é alterado, passando a remeter para a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º, e não para o artigo 82.º-A; f) Consagração da possibilidade de o arguido ser notificado, simultaneamente, de que poderá concordar com o requerimento do Ministério Público, e de que, não concordando, o processo será remetido para forma de processo abreviado; g) Previsão, em consequência, de que se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada.

7 — Por último, é de referir que aproveitamos para alterar outras disposições do Código de Processo Penal, formulando as seguintes propostas:

— Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, na medida em que, estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece de elementar bom senso; — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção; — Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilita-se os pressupostos da sua constituição e alarga-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Em sede de valorização do papel da vítima, consagram-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo artigo, de assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.

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Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E, 392.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos DecretosLei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (») b) (») c) (») d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (») c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

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Artigo 202.º (»)

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)

Artigo 219.º (»)

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 381.º (»)

São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

Artigo 382.º (»)

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

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2 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 385.º-A, procede ao interrogatório do arguido ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.º (»)

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º (»)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao Ministério Público não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária no momento que lhe for fixado ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 386.º (»)

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383.º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir.

Artigo 387.º (»)

1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores.

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2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 — As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente.
5 — Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer sujeito processual ou ordenadas oficiosamente pelo tribunal.
6 — O julgamento deverá estar concluído no prazo máximo de 120 dias contados sobre a data do respectivo início. Artigo 388.º (»)

Em processo sumário as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.º (»)

1 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando este contiver todos os factos imputados ao arguido.
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados por súmula na acta, sem prejuízo da possibilidade da respectiva consignação integral se apresentados em suporte electrónico, ou da sua anexação à acta se apresentados em suporte físico.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
5 — A sentença, a proferir de imediato, deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.

Artigo 390.º (»)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas de liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária. Artigo 391.º (»)

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo.

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Artigo 391.º-A (»)

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, bem como os casos previstos no artigo 396.º, n.º 4, e no artigo 398.º, n.os 1 e 2.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:

a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B (»)

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — A acusação não é notificada.

Artigo 391.º-C (»)

1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias.

Artigo 391.º-D (»)

1 — O julgamento em processo abreviado rege-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

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3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de 10 minutos.
4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.

Artigo 391.º-E (»)

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.

Artigo 392.º (»)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos ou com pena diferente da prisão.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente.
4 — A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código.

Artigo 393.º (»)

Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.

Artigo 394.º (»)

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.

3 — O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.

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4 — A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:

a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 — A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.

Artigo 395.º (»)

Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 396.º (»)

1 — O juiz rejeita o requerimento:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 — No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 394.º.
4 — Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 397.º (»)

1 — Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 396.º.

Artigo 398.º (»)

1 — Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.

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2 — Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo tal despacho como acusação.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigo 67.º-A, 203.º-A e 385.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º-A Vítima

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo, designadamente, em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; i) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; j) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; l) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Artigo 203.º-A Prazo de aplicação das medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção do Ministério Público.

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Artigo 385.º-A Diligências de inquérito

1 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 — Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30.º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 391.º-F do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Teresa Caeiro — Altino Bessa — Artur Rêgo — Filipe Lobo D'Ávila — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 174/XI (1.ª) VIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime de liberdade condicional, especialmente nos casos de criminalidade grave e violenta, e valorizar a reincidência, consagrando algumas das ideias que o CDS-PP considera passíveis de contribuir para melhorar a eficácia da resposta penal face ao crescente aumento da criminalidade grave e violenta.
O CDS-PP defende o princípio do cumprimento integral das penas nos crimes mais graves. Nem é admissível que outra posição se possa assumir perante o recrudescimento do número de crimes violentos em Portugal, que, outrora, figurava nas estatísticas como um dos mais seguros da Europa.

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O crime violento aumentou cerca de 11% no decurso do ano de 2008, por comparação com o de 2007, aumento este que é considerado em termos globais, mas que, por tipos de crime (nomeadamente, os praticados com recurso a armas de fogo), chega a valores muito mais elevados e que a tendência do ano transacto, infelizmente, parece não inverter. Sucede que, com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes, que se encontram em cumprimento de pena de prisão e foram colocados em regime de saídas precárias, ou mesmo já em liberdade condicional.
Na revisão de 2007 foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º, que estabelecia regras mais apertadas para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves (crimes contra as pessoas ou crime de perigo comum), o que implica que todos os criminosos passem a beneficiar dos mesmos pressupostos e do mesmo regime, independentemente da gravidade e natureza do crime cometido.
O CDS-PP entende que não deve ser assim. O CDS-PP considera necessário reintroduzir regras que tomem em conta a gravidade dos crimes cometidos e, além disso, introduzir outras que restrinjam ou eliminem a possibilidade de colocação em liberdade condicional sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
Entende, por isso, o CDS-PP fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos.
Em consequência, justifica-se, neste caso, a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Assim, o CDS-PP propõe-se introduzir as seguintes alterações ao regime da liberdade condicional:

— Estabelecer a verificação cumulativa dos requisitos da expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social, para que possa ser aplicada; — Estabelecer como regra para que a liberdade condicional possa ser aplicada, sempre que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exigir o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a cinco anos de prisão; — Assumir que o regime da liberdade condicional não será aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a oito anos de prisão.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 30, 61.º e 99.º do Código Penal, na versão alterada e republicada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.ª (»)

1 — (») 2 — (»)

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«Artigo 61.º (»)

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser de esperar, fundadamente, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

2 — Sendo de aplicar, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional:

a) Como regra, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena; b) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a cinco anos de prisão.

3 — O regime da liberdade condicional não é aplicável tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada ou reincidência após condenação em pena superior a oito anos de prisão.
4 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 99.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (»)«

Artigo 2.º

É revogada a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Teresa Caeiro — Altino Bessa — Artur Rêgo — Filipe Lobo D'Ávila — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»

Exposição de motivos

Os serviços públicos essenciais (SPE) assumem uma enorme relevância para o cidadão comum, uma vez que abarcam um conjunto de serviços indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais.
Em diversos ordenamentos jurídicos procede-se à tutela dos SPE, visando consagrar um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.
O legislador português, seguindo a tendência internacional, consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, estabelecendo, nomeadamente, o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Face ao alargamento decorrente da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, constata-se que os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais agravaram o volume processual nos tribunais judiciais e, mesmo, nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação, assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes dos SPE.
Ora, os tribunais arbitrais, pela simplicidade dos métodos e processos que utilizam, cumprem na plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à justiça: uma justiça célere, segura (eficaz) e não onerosa (graciosa ou tendencialmente gratuita).
Com efeito, a arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se como uma via privilegiada de correcção de algumas das assimetrias impostas pelos actuais estrangulamentos existentes no funcionamento de alguns dos mecanismos de acesso à justiça.
Neste contexto, a sujeição dos litígios emergentes das relações jurídicas de consumo em matéria de serviços públicos essenciais a tribunais arbitrais necessários representa, pois, um imperativo que importa aprofundar.
Acresce que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, presentemente em funcionamento, garantem já a cobertura do território nacional e, dadas as suas características de imparcialidade, neutralidade, independência, informalidade, eficácia, proximidade, celeridade de funcionamento e experiência, afiguram-se os mecanismos ideais para resolver os conflitos de consumo surgidos na área dos SPE.
Em suma, atentas as características da arbitragem e o êxito associado ao funcionamento dos tribunais arbitrais, consideram-se reunidas as condições para, relativamente aos litígios de consumo que tenham por sujeitos os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor e por objecto os SPE, avançar com a criação de um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso à justiça numa área tão sensível como a dos SPE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 — Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.

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2 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados.»

Artigo 2.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Os Deputados: José Ribeiro — Francisco Assis — Teresa Damásio — Maria do Rosário Carneiro — Manuel Seabra — Eurídice Pereira — Ana Catarina Mendonça Mendes — Celeste Correia.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 78/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO QUANTITATIVO E QUALIFICATIVO DA NOVA DIÁSPORA PORTUGUESA NO MUNDO

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a um maciço esforço das suas gerações universitárias – estudantes e professores – e respectivas famílias na conquista de oportunidades de estudo no estrangeiro, ao abrigo do programa ERASMUS. São hoje raros aqueles que não tiveram oportunidade de estudar em universidades europeias e fora da Europa de renome mundial, reconhecidos pólos de competitividade académica e de excelência. Muitos destes jovens portugueses continuaram os seus estudos fora de Portugal e certamente outros tantos escolheram desenvolver a sua actividade profissional em mercados de trabalho tão competitivos como o norte-americano, o francês, o alemão, o britânico ou o espanhol, para focar apenas os mais evidentes.
A emigração portuguesa presente e de futuro tem algumas componentes que são substancialmente diferentes das que caracterizaram a emigração tradicional. Nesses segmentos tem tipicamente qualificações mais elevadas, uma reconhecida capacidade de integração em mercados de trabalho altamente competitivos e integra-se, sem grandes problemas, nas concorrentes e exigentes sociedades que a acolhem. Este novo tipo de emigração é, além disso, em muitos casos, a tradução positiva da liberdade de circulação dentro dos novos espaços económicos e sociais transnacionais em que Portugal se integra e, bem assim, acompanha a realidade de mercados crescentemente globais e da intensa e aberta internacionalização da economia. E, por último, tanto este novo factos como posições conquistadas pelas segunda e terceira gerações da emigração portuguesa mais antiga nos países e sociedades onde se implantam as comunidades portuguesas com maior peso e tradição traduzem-se em que a nova diáspora portuguesa e luso-descendente comporta, nos países de destino e em várias regiões do mundo, postos de influência e projecção não negligenciáveis, nos planos cultural, cientifico, social, económico, académico ou político.
De acordo com o Observatório da Emigração – criado em 2008, com base num protocolo entre a DirecçãoGeral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) e o CIES/ISCTE, Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, ISCTE, Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) –, temos mais de um milhão de emigrantes em países com a importância da França (567 000), dos EUA (217), Brasil (213), Suíça (157), Canadá (150), Espanha (136), Alemanha (91), Reino Unido (77), Venezuela (53) ou Luxemburgo (41).
Estes indicadores são importantes para aferir quantitativamente a expressão da diáspora portuguesa no mundo e, sobretudo, para a acompanhar no plano dos números, mas não reflecte com rigor e em termos mais exigentes aquela que é a sua realidade actual no plano qualitativo, em termos de motivações e ambições de composição profissional e empresarial, de projecção e influência local.

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Tendo em conta esta evolução qualitativa da nossa diáspora e, ainda, os fluxos migratórios que a caracterizam nos últimos anos, seguramente mais dispersa em termos de destinos, seria extremamente importante que o Ministério dos Negócios Estrangeiros promovesse um plano estratégico para a diáspora, começando por quantificá-la com rigor, identificar a sua tipologia socioeconómica, que faixas etárias a caracterizam, que qualificações têm, quais as principais actividades profissionais que levam a cabo e quais os seus problemas locais e ambições de vida.
A nova diáspora portuguesa tem também hoje um conjunto de instrumentos ao seu dispor que a colocam a um passo de Portugal. Redes sociais de internet, viagens de avião low cost, organizações culturais e socioempresariais dinâmicas que as colocam em contacto permanente com os demais, e acesso instantâneo à informação.
Portugal deve saber enquadrar e aproveitar económica e politicamente a sua emigração, em particular a mais qualificada, como vector da sua política externa, hoje potenciada por um sem número de redes sociais com base na internet, promovendo os seus interesses no exterior, criando uma dinâmica de lobbying local, mas criando também condições para que essa diáspora possa vir a investir em Portugal no futuro, quer pela afinidade com o país de origem quer pelo potencial que a língua portuguesa permite na aceleração de projectos em comum.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que proceda ao estudo quantitativo e qualitativo da nova diáspora portuguesa no mundo; 2 — Que promova medidas concretas na sua política externa, em concertação com outros Ministérios, no sentido de revelar uma mudança de paradigma face a esta nova diáspora portuguesa, colocando-a no centro das suas acções e fazendo dela uma verdadeira linha avançada da nossa diplomacia um pouco por todo o mundo.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Raúl de Almeida — Filipe Lobo D'Ávila — Assunção Cristas — Artur Rêgo — Hélder Amaral — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Michael Seufert — Abel Baptista — Altino Bessa — Cecília Meireles.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XI (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado à República Checa, entre os dias 14 a 16 do próximo mês de Abril.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à República Checa, entre os dias 14 a 16 do próximo mes de Abril.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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