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27 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

f. Uma política fiscal que ainda contribua para a tributação do sistema financeiro, que actualmente poupa cerca de 2 milhões de euros por dia em impostos não pagos, ao recorrer a planeamento fiscal abusivo e a outras vantagens; g. Finalmente, uma política tributária que torne todos os rendimentos responsáveis pelo pagamento de impostos, incluindo os que actualmente se refugiam em jurisdições offshore para organizar a evasão fiscal.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 2010.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — João Semedo — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins — Ana Drago — Cecília Honório — José Gusmão — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE PROCEDIMENTOS AUTOMÁTICOS PARA IDENTIFICAR AS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL QUE FORAM CONTRAÍDAS EM SITUAÇÃO DE FALSO TRABALHO INDEPENDENTE

Cumulativamente ao drama dos 547,7 milhares de desempregados e dos cerca de 2 milhões de trabalhadores precários e intermitentes do espectáculo e audiovisual, estima-se que existam hoje, em Portugal, cerca de 900 mil pessoas a trabalhar a falsos recibos verdes — número que tem sido avançado por sindicatos e organizações de trabalhadores precários e nunca contestado pelo Governo — sendo o Estado ainda um dos maiores empregadores nestas condições ilegais.
Os trabalhadores nestas situações são pessoas que apesar de estarem nas condições referidas no artigo 12.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente por estarem inseridas na estrutura organizativa do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação sob as orientações deste e em que este desempenhe as funções de direcção ou chefia; na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta pertencente, respeitando um horário (início e termo) previamente definido pela mesma; por serem retribuídos com determinada periodicidade através de uma quantia em que se compense o tempo despendido na execução da actividade ou por se encontrarem numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; sendo os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados essencialmente fornecidos e pertencentes ao beneficiário da actividade; não têm, no entanto, direito ao reconhecimento de um contrato ou dos seus direitos enquanto trabalhadores por conta de outrem.
As leis existem, mas não são cumpridas, nem o Estado de direito as faz cumprir.
Ao não lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos, estes trabalhadores são obrigados a suportar sozinhos a totalidade da contribuição para a Segurança Social, muito embora sejam falsos trabalhadores independentes, premiando, deste modo, as entidades empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que assim se demitem das suas responsabilidades sociais mesmo em relação à própria Segurança Social.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à Segurança Social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que tem origem tanto em rendimentos (por norma muito baixos), como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente. Mas, sobretudo, estes trabalhadores contraíram uma dívida porque não lhes ser reconhecido o direito ao contrato de trabalho que deveriam ter e porque as empresas se recusaram a assumir as suas responsabilidades.
Actualmente, milhares de pessoas estão a ser notificadas pela Segurança Social para o pagamento de contribuições e juros de mora não se tendo em conta que esta dívida poderá ter sido contraída por estarem numa situação ilegal, pois as entidades empregadoras têm de cumprir as suas obrigações legais e celebrar contratos de trabalho.

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