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29 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

de Marvila, da cidade de Lisboa, não se prendiam exclusivamente com as ilegalidades cometidas pela Fundação referida, mas essencialmente com as opções que essa fundação ia impondo aos moradores, ignorando uma situação previamente constituída e os direitos de que usufruíam aqueles moradores. Na realidade, apenas um dos pontos resolutivos do Projecto de Lei do PCP foi aprovado na Assembleia da República, mas essa resolução lançava as condições para que os problemas gerados pela fundação começassem de facto a ser resolvidos no que toca às populações dos Bairros.
No entanto, a integração dos edifícios e fogos na tutela do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana não só não veio a resolver os problemas essenciais com que a fundação confrontava os moradores, como veio a persistir neles. A aplicação de um regime de renda apoiada aos moradores é um exemplo de continuidade de uma política que é agora protagonizada pelo próprio IHRU. É importante, porém, fazer uma análise rigorosa do regime de rendas aplicado àqueles moradores e o enquadramento legal da constituição daqueles bairros, substancialmente distinto da habitação social tal como hoje se prevê na lei. A realidade é que os moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras não usufruem de habitação social em regime de renda apoiada. E, como se poderia ler no Projecto de Resolução do PCP apresentado na anterior Legislatura, ―a Fundação passou a aplicar de forma unilateral o regime da renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a situações anteriormente constituídas, violando todos os princípios da segurança jurídica, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade. O direito fundamental à habitação, dos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, foi claramente posto em causa pela Fundação Dom Pedro IV com a cumplicidade dos poderes públicos que, depois de lhe terem dado de mão beijada um valioso património público, fazendo por ignorar todo o lastro de ilegalidades cometidas por essa Instituição, nada fizeram para evitar que se abatesse sobre as populações toda uma sçrie de arbitrariedades e de violências.‖ Para o Grupo Parlamentar do PCP, a situação com que a Fundação confrontava os moradores consistia num ataque a uma situação jurídica anteriormente constituída e consolidada. Essa actuação não constituía um ataque aos direitos dos moradores, nomeadamente ao direito à habitação por ser protagonizada por uma Fundação, mas sim pelos seus contornos. Por isso mesmo, se o Estado, através do IHRU, assumir as mesmas posturas, passa então a ser o protagonista de tal ataque a um direito que lhe cabe defender, direito aliás consagrado na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 65.º.
A forma como o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana tem vindo a conduzir a gestão destes Bairros e a sua relação com os moradores traduziu-se afinal de contas na mesma postura política e social que era então assumida pela Fundação D. Pedro IV. É um facto que o enquadramento legal que constituiu a relação entre os moradores dos Bairros e o Estado, nomeadamente o seu regime de rendas é hoje inexistente, mas é igualmente um facto que ele não pode pura e simplesmente ser ignorado e ultrapassado, sob pena de estar o próprio Estado a sacrificar um direito que lhe cabe defender e garantir. Se é necessário constituir um regime jurídico que consubstancie a relação dos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras com o Estado, salvaguardando os seus direitos e que clarifique perante o IHRU a situação pré-existente daqueles moradores, então deve o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, rapidamente, aprovar um regulamento que contemple devidamente essa situação.
É, por isso, urgente criar um regulamento de alienação próprio que distinga entre as diferentes categorias de edifícios dos Bairros, de entre as quatro existentes, e que assuma a condição realmente constatada no terreno de demissão da tutela pela manutenção e conservação dos fogos e exteriores, assim salvaguardando e discriminando positivamente o esforço dos moradores na manutenção das casas nos valores de avaliação para alienação. Da mesma forma, urge construir um regulamento que assuma a situação jurídica pré-existente no que toca aos valores contratualizados de rendas aplicáveis aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Seja aprovado um regulamento de rendas aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) que assuma as condições pré-existentes, baseada em rendas fixas em função da tipologia e categoria dos fogos, aplicando um princípio de não aumento das rendas praticadas.

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