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Sexta-feira, 19 de Março de 2010 II Série-A — Número 50

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI.
Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013: — Errata apresentada pelo Governo.
Projectos de lei [n.os 176 a 178/XI (1.ª)]: N.º 176/XI (1.ª) — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 177/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de Segurança Social) e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada (apresentado por Os Verdes).
N.º 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 71 e 79 a 87/XI (1.ª)]: N.º 71/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma comissão de acompanhamento e avaliação do actual regime jurídico do divórcio): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 79/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que não permita a instalação de uma nova subestação eléctrica no Parque Florestal de Monsanto (apresentado pelo BE).
N.º 80/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias à modificação das bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 81/XI (1.ª) — (a)

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N.º 82/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do Choupal (apresentado pelo PCP).
N.º 83/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao movimento associativo popular (apresentado pelo PS).
N.º 84/XI (1.ª) — Rejeita o projecto de Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) proposto pelo Governo, e apresenta uma estratégia alternativa para o crescimento e para o emprego (apresentado pelo BE).
N.º 85/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à Segurança Social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente (apresentado pelo BE).
N.º 86/XI (1.ª) — Recomenda a aprovação de um regulamento de rendas e de um regulamento de alienação de fogos aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, Lisboa) (apresentado pelo PCP).
N.º 87/XI (1.ª) — Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro (apresentado pelo PAR).
Propostas de resolução [n.os 6 a 10/XI (1.ª)]: (b) N.º 6/XI (1.ª) — Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 90.ª sessão, realizada em Genebra, a 3 de Junho de 2002.
N.º 7/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
N.º 8/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009.
N.º 9/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008.
N.º 10/XI (1.ª) — Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005.
a) Este diploma será anunciado oportunamente.
b) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RELAÇÃO DO ESTADO COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL E, NOMEADAMENTE, À ACTUAÇÃO DO GOVERNO NA COMPRA DA TVI

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objectivos: a) Apurar se o Governo, directa ou indirectamente, interveio na operação conducente à compra da TVI e, se o fez, de que modo e com que objectivos; b) Apurar se o Sr. Primeiro-Ministro disse a verdade ao Parlamento, na sessão plenária de 24 de Junho de 2009.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

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PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2010-2013

Errata apresentada pelo Governo

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PROJECTO DE LEI N.º 176/XI (1.ª) Consultar Diário Original

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SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA

Exposição de motivos

1 — O projecto de requalificação do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA) foi considerado pelo Governo um projecto de relevante interesse público, enquadrado nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário. Este projecto envolve, dois níveis de intervenção: a da vertente ferroviária, que visa estabelecer, por via de túnel, a ligação entre a linha de Cascais e a linha de cintura, e, bem assim, a vertente portuária, que assenta num plano de ampliação, apetrechamento e reorganização do TCA.
Traduzido em números, este projecto: – Implica a triplicação da capacidade real de movimentação do Terminal, passando dos actuais 280.000 TEU’s (Twenty-foot Equivalent Unit: capacidade standard de um contentor de 20 pés de comprimwento e 8 pés de largura) para cerca de 840.000 TEU’s; – Envolve um investimento na ordem dos 474,4 M €, a preços correntes, dos quais 294,2 M cabem á concessionária e os restantes 180,21 M € ao Sector Põblico, atravçs da APL e da REFER, o que significa que quase 40%2 do investimento total será directamente suportado pela APL (Administração do Porto de Lisboa) e pela REFER (Rede Ferroviária Nacional). – O valor dos encargos públicos líquidos, a preços correntes, ascende a quase 250 M €, ou seja, a cerca de 52% do respectivo investimento total; – O investimento da concessionária (no valor de 294,2 M€) representa, a preços correntes, cerca de 62% do investimento total (474,4 M€); – Quase 70% do investimento a cargo da concessionária virá a ser recuperado, por via da isenção de taxas (montante de taxas que a APL deixa de cobrar à LISCONT) a pagar à APL, as quais atingirão o valor estimado de 199 M €, a preços correntes. 2 — De entre as soluções estudadas para a implementação do projecto, a inerente à prorrogação do prazo do contrato em vigor foi considerada — num estudo do consultor da APL para este projecto, datado de Abril de 2008 — como a mais vantajosa, já que apresentava um valor estimado das receitas, para a APL, de 153 M €.
Este valor ç ligeiramente superior ao valor estimado das receitas, no valor de 151 M €, caso se tivesse optado pela alternativa de o projecto ser executado com investimentos realizados pela APL e resgate da actual concessão. Refira-se que, de acordo com o referido estudo, no segundo caso a APL assumiria um conjunto de riscos não negligenciáveis, designadamente ao nível dos riscos de projecto e de construção. Ora, não é menos verdade, porém, que, no caso da prorrogação, os riscos assumidos pela APL, nos termos do contrato que assinou, acabaram, igualmente, por ser não negligenciáveis. Com efeito: – O concedente público não procedeu nem à análise nem à quantificação dos riscos incorridos nos termos do aditamento ao contrato que assinou, tendo, em consideração, nomeadamente, as diversas cláusulas de reposição do equilíbrio financeiro da concessão; – A avaliação das alternativas foi feita em Abril de 2008, com base em pressupostos bem diferenciados dos termos que vieram a ser negociados posteriormente, em Julho de 2008, e ainda mais divergentes dos que acabaram por ser contratualizados, em Outubro de 2008; – A matriz de risco que acabou por ser contratualizada diverge da prevista no Memorando e penaliza o concedente, uma vez que este passou a assumir mais risco, por virtude, designadamente, da intervenção dos bancos financiadores do projecto, na sequência da alteração da conjuntura dos mercados financeiros, já visível à data da assinatura do contrato; – Se a APL tivesse negociado adequadamente outros aspectos financeiros do contrato, poderia ter reduzido em cerca de 10 anos a prorrogação do prazo da concessão; – Finalmente, como é previsível que a capacidade do TCA não se esgote entre 2009 e 2010, como estava previsto no estudo do consultor da APL, o risco de o concedente vir a incorrer, nos próximos anos, em

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encargos adicionais, com processos de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente, através da reposição dos rácios de cobertura da divida da concessionária, aumenta objectivamente.

Com base nestes considerandos já o Tribunal de Contas, no seu Relatório n.º 26/2009, de Julho de 2009, do Tribunal de Contas (produzido no àmbito da ―Auditoria á Gestão das Concessões PPP/Portuárias‖) havia concluído que ―(…) á data da assinatura do aditamento a o contrato a alternativa da prorrogação do prazo não se impunha, em termos comparativos, com as outras opções consideradas, como sendo, seguramente, a mais vantajosa para o concedente público, pelo que a solução que, na altura, teria sido mais prudente e menos arriscado tomar, por ser a que melhor acautelava os interesses financeiros do concedente público e, portanto, dos contribuintes, teria sido a de aguardar o termo da concessão, em 2015, para proceder, então, ao lançamento de um concurso põblico‖.
O CDS-PP, de resto, já aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 — e posteriormente, quando um movimento de cidadãos tomou nas suas mãos a discussão pública do Projecto Nova Alcântara — havia alertado o Governo para a necessidade de ponderar esta solução em todos os seus contornos, dado que nem sempre as parcerias público-privadas que são postas em prática acabam por realizar o interesse público da forma mais adequada.
3 — Cumpre referir, ainda, outro ponto que o CDS-PP considera importante para a apreciação desta questão.
A opção pela prorrogação do prazo da concessão corresponde a uma solução baseada no tradicional mecanismo do reequilíbrio financeiro, o que consubstancia uma prática, aliás, comum e generalizada nas concessões em Portugal. Há que compreender, todavia, que a ausência de procedimento competitivo na escolha do co-contratante para o desenvolvimento do projecto de requalificação do Terminal de Alcântara não correspondeu às boas práticas públicas, além de ser susceptível de reduzir a mais-valia da solução contratualizada. Com efeito, a opção de renegociar esta concessão, sem concorrência, a apenas 7 anos do seu termo, numa conjuntura desfavorável dos mercados financeiros e sem a fixação prévia, pelo concedente, de critérios objectivos de renegociação, não rentabiliza objectivamente o contrato aditado nem dignifica a gestão dos concedentes públicos — os quais, regra geral, não revelam capacidade para definir e impor, preliminarmente, critérios rigorosos e prudentes de renegociação indispensáveis à valorização dos contratos que acabam por assinar.
Em segundo lugar, é de referir que, não obstante o quadro jurídico aplicável — em sede de contratação pública e geral e, em particular, em regime de Parceria Público-Privada — prescrever que uma PPP deve implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado, tal não se verifica neste contrato.
4 — O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterou as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do TCA, e começou a dar execução ao projecto Nova Alcântara.
Este projecto, anunciado pelo Governo em Abril do ano passado, prevê obras como o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deepsea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Este diploma foi objecto de vários pedidos de apreciação parlamentar, que, às razões atrás enunciadas, acresceram a estranheza da urgência no prolongamento da concessão, feito à revelia das mais elementares regras legais em matéria de procedimentos pré-contratuais e das sustentadas conclusões do Tribunal de Contas sobre as implicações financeiras do negócio, acarretando ainda um acentuado prejuízo estético e visual para a zona, com a criação de o que muitos consideram ser uma muralha intransponível de contentores.
As apreciações parlamentares viriam a ser rejeitadas pela maioria socialista com excepção de um deputado.
5 — No entender do CDS-PP, mantêm-se actuais as críticas atrás referidas.
A pura e simples revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008 não nos parece ser a melhor solução para a questão.

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E isto por duas razões: em primeiro lugar, porque repensar todo o esquema do financiamento do projecto, de forma a torná-lo menos leonino para o concessionário (e menos penalizador para o concedente, quando as cláusulas de reequilíbrio financeiro entrarem em acção) não implica necessariamente resgatar a concessão e entregá-la nas mãos do concedente; em segundo lugar, porque o concessionário, pessoa colectiva de natureza privada, poderia eventualmente encontrar aí fundamento suficiente para pedir, nos tribunais, uma indemnização que se potencia avultada.
Por isso, entendemos que a solução mais adequada passa por repensar todo o financiamento do projecto, e respectivo desenho contratual, o que só é possível com a suspensão de vigência do citado decreto-lei, decretada nos termos do presente diploma, ao mesmo tempo que, através de adequado projecto de resolução, se recomenda ao Governo que, num prazo de 90 dias, reveja aspectos essenciais da concessão da exploração do TCA — quer do ponto de vista do risco financeiro potencial da mesma para o concedente, quer minimizando os impactos da obra — e altere as bases da mesma em conformidade.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 177/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO (NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL) E O DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO), COM VISTA A ATRIBUIR O DIREITO DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA MÃES DE FILHO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA PROFUNDA OU AGRAVADA

É obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.
Há diversos casos de deficiência, desde aqueles onde as pessoas com deficiência fazem a sua vida de uma forma perfeitamente autónoma, até àqueles que, sendo dependentes de terceiro, conseguem ganhar autonomia (infelizmente, muitas vezes essa autonomia só não acontece porque as famílias não têm possibilidades económicas para pagar tratamentos continuados e formação à pessoa com deficiência, e porque o Estado não garante a possibilidade desse caminho se trilhar, independentemente da situação económica das famílias), e noutros casos as pessoas com deficiência são dependentes uma vida inteira, porque têm uma incapacidade que não lhes permite ter uma vida independente.
É sustentado nesta última situação que o PEV apresenta o presente projecto de lei. Não serão precisas muitas palavras para que todos compreendam em que situação se encontra uma mãe que tenha um filho deficiente profundo ou com deficiência agravada. São mulheres que passam uma vida inteiramente dedicada aos seus filhos, que não os vêem ganhar autonomia, que os sentem totalmente dependentes. São mulheres que não têm tempo para projectos de autonomia, que perdem vida própria, porque há um ser, que amam, que lhes vale todo o esforço, toda a dedicação e todo o tempo disponível, e quantas vezes não disponível, da sua

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vida. São mulheres que sabem que passarão toda a sua vida com filhos que precisam e dependem delas, e quantas vezes em condições de esforço físico e psicológico inimaginável.
Merecem, então, estas mulheres, uma atenção particular por parte do legislador. São mulheres que têm um desgaste físico e psicológico na vida, mulheres que se manobram, tantas vezes, entre um trabalho que não podem deixar de ter, porque têm que se sustentar, e uma situação familiar que as prende totalmente.
É em consideração a estas situações, é na obrigação de não ignorar estes casos reais, no dever, até, de as ter em conta e compensar, que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe que estas mães possam gozar do direito a antecipação da idade da reforma, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. Propomos assim que quer no sector privado, quer no sector público estas mulheres possam antecipar, sem qualquer penalização no cálculo e na atribuição da sua pensão, a idade de reforma. Por isso, propõem-se aditamentos (de modo a contemplar estes casos) no regime dos beneficiários da segurança social e no estatuto da aposentação.
―Os Verdes‖ prevêem tambçm que no caso da guarda do filho com deficiência não estar atribuída à mãe, esse direito a antecipação da reforma abranja o pai ou a pessoa que tiver a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada.
Prevê-se, ainda, a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma, através de Decreto-Lei.
Sustentado no que acima ficou sinteticamente referido, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 – O presente diploma visa atribuir o direito de antecipação da idade da aposentação a mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no regime da caixa geral de aposentações.
2 – Este regime poderá ser, alternativamente, atribuído ao pai da pessoa dependente com deficiência profunda ou agravada, ou a quem tiver a sua tutela, no caso de se provar que não coube à mãe a guarda do filho em causa.

Artigo 2.º Definição

Compete ao Governo, através de decreto-lei, definir e estabelecer as condições de atribuição do direito à antecipação da idade da aposentação, prevista no artigo anterior, nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Alteração ao decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

São alterados os artigos 21.º e 25.º do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – (…) 2 – (…) 3 – Tem, ainda, direito à antecipação da idade da reforma, no âmbito do número 1 do presente artigo, a beneficiária que seja mãe de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, desde que tenha cumprido o prazo de garantia, e tenha completado 60 anos de idade.
4 – (anterior n.º 3)»

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«Artigo 25.º Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice

1 – (…) 2 – (…) 3 – Exceptua-se do número anterior a antecipação da pensão nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, cujas pensões não são sujeitas a qualquer penalização, e cujo suporte financeiro é garantido por transferência do orçamento de estado.»

Artigo 4.º Alteração ao decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

É alterado o artigo 37.º —A do decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A Aposentação antecipada

1 – (…) a) (…) b (…) c) Com, pelo menos, 15 anos de serviço, que tenham completado os 55 anos de idade, que sejam mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.

2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior o valor da pensão de aposentação antecipada é calculado e atribuído sem qualquer penalização.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)»

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do orçamento de estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Lisboa, 15 de Março de 2010.
A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

A celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça. Por oposição, a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, é condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime.

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Em Portugal, temos assistido nos últimos anos a um agravamento das dificuldades com que o sistema judicial se confronta e que se traduz na incapacidade de dar resposta célere e eficaz no combate à criminalidade, particularmente à criminalidade mais grave e complexa, à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Perante esta realidade, tem sido frequente encontrar quem, no plano político, procure responsabilizar todos aqueles que diariamente intervêm no sistema de justiça – magistrados, advogados, funcionários de justiça, órgãos de polícia criminal, etc. – pela sua ineficiência.
Não será de estranhar, no entanto, que estas justificações simplistas sejam avançadas precisamente por aqueles que procuram ocultar as suas próprias responsabilidades em muitas das complexas causas que contribuem para que esta situação se verifique.
Uma análise séria das dificuldades com que se confronta hoje o sistema de justiça terá obrigatoriamente que ter em conta factores que vão muito para lá dos erros ou insuficiências dos operadores judiciários — que certamente existirão, como existem em todas as áreas de actividade e sectores da sociedade — tais como as erradas opções adoptadas em sucessivas alterações legislativas, particularmente graves em matéria de leis processuais; a insuficiência ou desadequação dos meios ao dispor das polícias e dos tribunais face à complexidade e organização da criminalidade; a crescente intromissão de poder político na esfera do poder judicial, particularmente visível nas alterações sucessivamente introduzidas à organização judiciária e aos conselhos superiores da Magistratura e do Ministçrio Põblico; ou as dificuldades que resultam de ―reformas‖ insuficientemente preparadas ou incorrectamente concretizadas, como tem acontecido com o processo de informatização do sistema judicial.
Quando se analisam e discutem essas diferentes causas para os problemas que afectam o sistema judicial, particularmente quando se procuram identificar as razões que impedem os tribunais de responder com celeridade e eficácia à criminalidade mais grave e complexa, surge frequentemente um factor unanimemente reconhecido como determinante para que tal aconteça: os tribunais estão ―inundados‖ com a criminalidade de menor gravidade e sem instrumentos ao seu dispor que permitam dar a resposta célere que esses processos permitem e impõem.
Neste aspecto, relevam com particular destaque os exemplos das limitações que decorrem do regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal.
A impossibilidade de utilizar formas expeditas de proceder ao julgamento de crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efectuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da República.
Assim sendo, o PCP apresenta no presente projecto de lei um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal, visando o objectivo da sua utilização generalizada nos tribunais para julgamento da criminalidade de menor gravidade.
As alterações mais significavas propostas pelo PCP, relativamente a cada uma das formas de processo especial, consubstanciam-se no seguinte: Processo sumário: 1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova; 2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas excepção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal; 3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; 4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento; 5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão;

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6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Processo abreviado: 1 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão; 2 – Conversão do prazo para início da audiência de julgamento (90 dias) em prazo máximo para conclusão do julgamento.

Processo sumaríssimo: 1 – Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infracções desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa; 2 – Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias; 3 – Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste; 4 – Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado, reformulam-se as regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspectos essenciais à segurança jurídica e à necessária clareza das decisões judiciais.
Importa, ainda, deixar clara a posição do PCP sobre uma questão que tem surgido do debate público em torno das alterações ao processo sumário e que respeita ao alargamento da possibilidade de utilização desta forma de processo especial a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Considerando que, por ora, se deve fixar como objectivo da alteração legislativa a utilização generalizada do processo sumário para julgamento da criminalidade de menor gravidade, o PCP não enjeita a possibilidade de, no futuro, se ponderar o alargamento da utilização do processo sumário ao julgamento de crimes de maior gravidade.
Por último, o presente projecto de lei do PCP prevê ainda alterações à organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que decorrem da alteração legislativa agora proposta.
Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de processo Penal

Os artigos 103.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 391.ºE, 391.º-F, 392.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º passam ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…)

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c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (…) e) (…) f) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 379.º (…) 1 — É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A; b) (…); c) (…). 2 — (…). Artigo 382.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.

Artigo 384.º (…) 1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
2 — Se, para efeitos do disposto no n.º anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º (…)

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1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 — (…). 3 — (…). Artigo 386.º (…) 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (…) Artigo 387.º (…) 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar: a) Até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo 384.º; b) Até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.

3 — (actual n.º 4) 4 — A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) Faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) Seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 — O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 — Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389.º (…) 1 — (actual n.º 2).
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5)

Artigo 390.º (…)

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1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando: a) (…); ou b) nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.

2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º (…) 1 — Em processo sumário só é admissível recurso: a) Da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) Do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2 — O recurso previsto na alínea b) do número anterior tem efeito suspensivo.
3 — O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença.

Artigo 391.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) (…) b) (…) c) (…) Artigo 391.º-B (…) 1 — (…). 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) (…); b) (…). 3 — (…). 4 — (…). Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo

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1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-E (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 392.º Quanto tem lugar

1 – (…) 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3 – (actual n.º 2) 4 – A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 393.º Partes civis

1 — Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude o artigo 394.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 394.º Requerimento

1 — (…) 2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído.

3 — O requerimento referido no número anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.

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4 — A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 — A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 — Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 395.º Rejeição liminar do requerimento

1 — O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º n.os 3, 4 e 5.
4 — Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido

1 — Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respectivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.

Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido

1 — Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 — Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo tal despacho como acusação.

Artigo 398.º

(revogado)»

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Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 389.º-A e 391.º-G com a seguinte redacção:

«Artigo 389.º-A Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a acta, contendo obrigatoriamente: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da acta contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
3 — Se for de aplicar pena privativa da liberdade, o juiz, uma vez encerrada a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Artigo 391.º-G Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.»

Artigo 3.º Reorganização judiciária

Até 1 de Setembro de 2010, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo deve proceder às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor

As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XI (1.ª)

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(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ACTUAL REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Baixou a esta Comissão, no passado dia 17 de Fevereiro, o projecto de resolução identificado em epígrafe, da iniciativa do CDS-PP.
Considerando a solicitação do grupo parlamentar proponente, transmitida na reunião desta Comissão de 17 de Março de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e a deliberação interpretativa deste preceito adoptada pela Conferência de Presidentes de Comissões em 2 de Outubro de 2008, cumpre-me informar V. Ex.ª de que foi requerida a subida do identificado projecto de resolução para Plenário, para agendamento da sua discussão.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PERMITA A INSTALAÇÃO DE UMA NOVA SUBESTAÇÃO ELÉCTRICA NO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO

O Parque Florestal de Monsanto é uma das mais importantes áreas verdes do concelho e da Área Metropolitana de Lisboa, desempenhando funções ecológicas, paisagísticas e de recreio e lazer fundamentais para a qualidade do ambiente urbano e da vida das populações.
O reconhecimento da sua importância e da necessidade de assegurar a sua preservação e valorização fez com que os poderes políticos a sujeitassem ao Regime Florestal Total, já desde o ano de 1938, conferindo-lhe o estatuto de non aedificandi. Também o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa classifica o Parque e as zonas limítrofes como «Áreas verdes de protecção», não permitindo aí a edificação e intervenção urbana.
No entanto, ao longo dos anos, o Parque foi sendo sujeito a diversas intervenções que contribuíram para o retalhar em espaços descontínuos e também reduzir o seu perímetro. Hoje, permanecem várias ameaças que atentam contra o equilíbrio ecológico e usufruto de qualidade pelas populações do Parque. Sendo esta uma área classificada para protecção, estas intervenções têm contado com a cumplicidade de vários Governos através da invocação de um abstracto interesse público para criar excepções à lei, permitindo o avanço de obras, equipamentos ou acessos viários cujo interesse público é extremamente questionável e a existência de alternativas de localização muito plausível.
Uma das mais recentes obras projectadas que ameaçam o Parque é a implantação de uma nova subestação de energia eléctrica de 220/60 kV, numa área de 5305 m2 dentro do perímetro do Parque Florestal de Monsanto, inserida em terrenos pertencentes à Câmara Municipal de Lisboa (CML).
Uma vez que o projecto entra em conflito com o Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, decidiu o anterior Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2009, de 17 de Junho, proceder à suspensão parcial do mesmo por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, com vista a alterar a classificação desta área para aí permitir a construção desta nova Subestação. Também o Ministério da Economia e Inovação, declarou, através do Despacho n.º 18433/2009, de 29 de Junho de 2009, a ―utilidade põblica da transferência do domínio municipal para o Estado e consequente afectação á finalidade põblica da construção e exploração da Subestação de Zambujal e acessos…‖, autorizando assim a posse administrativa dos terrenos para o arranque das obras em causa.

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Em Agosto de 2009, é celebrado o protocolo entre a CML e a Rede Energéticas Nacionais — REN para a ocupação dos terrenos, deliberando através da Proposta 54/2010, aprovada a 12 de Fevereiro, a ―expropriação amigável‖ a favor da REN dos mesmos.
Neste momento, encontra-se a decorrer na Autoridade Florestal Nacional, sob tutela do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, um processo relativo à desafectação do Regime Florestal Total de 6272m2 para a instalação desta Subestação, estando a aguardar parecer obrigatório da CCDR-LVT, o qual só será realizado após a conclusão do procedimento de alteração do PDM.
O Bloco de Esquerda considera inadmissível que o Governo, por via de vários Ministérios, viabilize a instalação de uma nova Subestação eléctrica no Parque Florestal Monsanto, recorrendo às figuras de suspensão parcial do PDM, declaração de utilidade pública do projecto e desafectação do regime florestal total para contrariar os instrumentos legais em vigor que visam proteger o ambiente, ordenar o território e promover a qualidade de vida das populações.
Ainda mais incompreensível é esta tomada de posições quando não foi realizada qualquer Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) do projecto, conforme estabelece o n.º 3, alínea b), do anexo II, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro. A AIA seria fundamental para avaliar dos impactes sobre o ambiente, paisagem e condições de usufruto do Parque provocados por esta nova instalação, como para estudar localizações alternativas com menores impactes. Refira-se que a ―localização da nova subestação foi escolhida‖, apenas, ―com base nos estudos tçcnicos e ambientais realizados pela REN — Rede Eléctrica Nacional, SA, que indicaram a localização na freguesia de São Francisco Xavier como a mais adequada‖, explicita o Ministçrio do Ambiente á pergunta n.º 539/XI (1.ª) do Bloco de Esquerda. A escolha da melhor localização para instalar a Subestação deveria, portanto, derivar da realização do procedimento de AIA.
Permitir a instalação desta Subestação no Parque Florestal de Monsanto, ainda mais sem estudos que fundamentem correctamente esta opção de localização perante outras alternativas possíveis, assim como os seus impactes ambientais e sociais, significa uma cedência cega aos interesses da REN em detrimento da preservação e valorização das funções ambientais e sociais do Parque, valores estes que deveriam ser inquestionáveis e intocáveis, como aliás estabelecem os instrumentos legais que actualmente o protegem da construção e intervenção urbana. Como correctamente alertou o Provedor da Justiça relativamente à implantação deste projecto no Parque, ç preciso ter em conta ―o efeito cumulativo de várias operações urbanísticas sucessivamente empreendidas numa área que, supostamente, deveria manter-se incólume".
O Bloco que Esquerda considera fundamental que se proceda ao estudo de localizações alternativas para a instalação desta Subestação, de modo a ser respeitado o disposto no Regime Florestal Total, a classificação desta área em sede de PDM e a não se proceder a mais uma amputação de 5.305 m2 no perímetro do Parque Florestal de Monsanto, o pulmão verde da cidade de Lisboa e uma área ecológica fundamental em termos regionais e de uma enorme importância para o usufruto das populações. De outro modo, pedaço a pedaço, o Parque vai sendo retalhado e reduzido nos seus limites, com a cumplicidade do Governo que dá o seu aval às mais variadas intervenções nesta zona em desrespeito pelos instrumentos legais que actualmente a protegem para que cumpra as suas funções ambientais e sociais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1) Revogue a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2009, de 17 de Junho, que decide a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa com o objectivo de alterar a classificação de «Áreas verdes de protecção» de terrenos pertencentes ao Parque Florestal de Monsanto para a instalação da Subestação do Zambujal e acessos; 2) Revogue o Despacho n.º 18433/2009, de 29 de Junho, do Ministério da Economia e Inovação, que decide a utilidade pública da transferência do domínio municipal para o Estado, e consequente afectação à finalidade pública da construção e exploração da Subestação de Zambujal e acessos, de terrenos pertencentes ao Parque Florestal de Monsanto; 3) Não permita a desafectação de 6272 m2 de terrenos do Parque Florestal de Monsanto sujeitos ao do Regime Florestal Total para a instalação da Subestação do Zambujal e acessos;

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4) Promova o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental deste projecto para se estudarem e analisarem localizações alternativas, não permitindo que o mesmo se instale no Parque Florestal de Monsanto.

Assembleia da República, 12 de Março de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto — José Manuel Pureza — José Gusmão — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Luís Fazenda — João Semedo — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MODIFICAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA, NA REDACÇÃO RESULTANTE DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos I

O projecto de requalificação do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA) foi considerado pelo Governo um projecto de relevante interesse público, enquadrado nas orientações estratégicas para o sector marítimoportuário. Este projecto envolve, dois níveis de intervenção: a da vertente ferroviária, que visa estabelecer, por via de túnel, a ligação entre a linha de Cascais e a linha de cintura, e, bem assim, a vertente portuária, que assenta num plano de ampliação, apetrechamento e reorganização do TCA.
Traduzido em números, este projecto: – Implica a triplicação da capacidade real de movimentação do Terminal, passando dos actuais 280.000 TEU (Twenty-foot Equivalent Unit: capacidade standard de um contentor de 20 pés de comprimento e 8 pés de largura) para cerca de 840.000 TEU; – Envolve um investimento na ordem dos 474,4 M €, a preços correntes, dos quais 294,2 M cabem á concessionária e os restantes 180,21 M € ao Sector Põblico, atravçs da APL e da REFER, o que significa que quase 40%2 do investimento total será directamente suportado pela APL (Administração do Porto de Lisboa) e pela REFER (Rede Ferroviária Nacional). – O valor dos encargos põblicos líquidos, a preços correntes, ascende a quase 250 M €, ou seja, a cerca de 52% do respectivo investimento total; – O investimento da concessionária (no valor de 294,2 M€) representa, a preços correntes, cerca de 62% do investimento total (474,4 M€); – Quase 70% do investimento a cargo da concessionária virá a ser recuperado, por via da isenção de taxas (montante de taxas que a APL deixa de cobrar à LISCONT) a pagar à APL, as quais atingirão o valor estimado de 199 M €, a preços correntes. II

De entre as soluções estudadas para a implementação do projecto, a inerente à prorrogação do prazo do contrato em vigor foi considerada — num estudo do consultor da APL para este projecto, datado de Abril de 2008 — como a mais vantajosa, já que apresentava um valor estimado das receitas, para a APL, de 153 M €.
Este valor ç ligeiramente superior ao valor estimado das receitas, no valor de 151 M €, caso se tivesse optado pela alternativa de o projecto ser executado com investimentos realizados pela APL e resgate da actual concessão.

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Refira-se que, de acordo com o referido estudo, no segundo caso a APL assumiria um conjunto de riscos não negligenciáveis, designadamente ao nível dos riscos de projecto e de construção. Ora, não é menos verdade, porém, que, no caso da prorrogação, os riscos assumidos pela APL, nos termos do contrato que assinou, acabaram, igualmente, por ser não negligenciáveis. Com efeito: – O concedente público não procedeu nem à análise nem à quantificação dos riscos incorridos nos termos do aditamento ao contrato que assinou, tendo, em consideração, nomeadamente, as diversas cláusulas de reposição do equilíbrio financeiro da concessão; – A avaliação das alternativas foi feita em Abril de 2008, com base em pressupostos bem diferenciados dos termos que vieram a ser negociados posteriormente, em Julho de 2008, e ainda mais divergentes dos que acabaram por ser contratualizados, em Outubro de 2008; – A matriz de risco que acabou por ser contratualizada diverge da prevista no Memorando e penaliza o concedente, uma vez que este passou a assumir mais risco, por virtude, designadamente, da intervenção dos bancos financiadores do projecto, na sequência da alteração da conjuntura dos mercados financeiros, já visível à data da assinatura do contrato; – Se a APL tivesse negociado adequadamente outros aspectos financeiros do contrato, poderia ter reduzido em cerca de 10 anos a prorrogação do prazo da concessão; – Finalmente, como é previsível que a capacidade do TCA não se esgote entre 2009 e 2010, como estava previsto no estudo do consultor da APL, o risco de o concedente vir a incorrer, nos próximos anos, em encargos adicionais, com processos de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente, através da reposição dos rácios de cobertura da divida da concessionária, aumenta objectivamente. Com base nestes considerandos já o Tribunal de Contas, no seu Relatório n.º 26/2009, de Julho de 2009, do Tribunal de Contas (produzido no àmbito da ―Auditoria á Gestão das Concessões PPP/Portuárias‖) havia concluído que ―(…) á data da assinatura do aditamento ao contrato a alternativa da prorrogação do prazo não se impunha, em termos comparativos, com as outras opções consideradas, como sendo, seguramente, a mais vantajosa para o concedente público, pelo que a solução que, na altura, teria sido mais prudente e menos arriscado tomar, por ser a que melhor acautelava os interesses financeiros do concedente público e, portanto, dos contribuintes, teria sido a de aguardar o termo da concessão, em 2015, para proceder, então, ao lançamento de um concurso põblico‖.
O CDS-PP, de resto, já aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 — e posteriormente, quando um movimento de cidadãos tomou nas suas mãos a discussão pública do Projecto Nova Alcântara — havia alertado o Governo para a necessidade de ponderar esta solução em todos os seus contornos, dado que nem sempre as parcerias público-privadas que são postas em prática acabam por realizar o interesse público da forma mais adequada.

III

Cumpre referir, ainda, outro ponto que o CDS-PP considera importante para a apreciação desta questão.
A opção pela prorrogação do prazo da concessão corresponde a uma solução baseada no tradicional mecanismo do reequilíbrio financeiro, o que consubstancia uma prática, aliás, comum e generalizada nas concessões em Portugal. Há que compreender, todavia, que a ausência de procedimento competitivo na escolha do co-contratante para o desenvolvimento do projecto de requalificação do Terminal de Alcântara não correspondeu às boas práticas públicas, além de ser susceptível de reduzir a mais-valia da solução contratualizada.
Com efeito, a opção de renegociar esta concessão, sem concorrência, a apenas 7 anos do seu termo, numa conjuntura desfavorável dos mercados financeiros e sem a fixação prévia, pelo concedente, de critérios objectivos de renegociação, não rentabiliza objectivamente o contrato aditado nem dignifica a gestão dos concedentes públicos — os quais, regra geral, não revelam capacidade para definir e impor, preliminarmente, critérios rigorosos e prudentes de renegociação indispensáveis à valorização dos contratos que acabam por assinar.

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Em segundo lugar, é de referir que, não obstante o quadro jurídico aplicável — em sede de contratação pública e geral e, em particular, em regime de Parceria Público-Privada — prescrever que uma PPP deve implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado, tal não se verifica neste contrato.

IV

O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterou as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do TCA, e começou a dar execução ao projecto Nova Alcântara.
Este projecto, anunciado pelo Governo em Abril do ano passado, prevê obras como o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deepsea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Este diploma foi objecto de vários pedidos de apreciação parlamentar, que, às razões atrás enunciadas, acresceram a estranheza da urgência no prolongamento da concessão, feito à revelia das mais elementares regras legais em matéria de procedimentos pré-contratuais e das sustentadas conclusões do Tribunal de Contas sobre as implicações financeiras do negócio, acarretando ainda um acentuado prejuízo estético e visual para a zona, com a criação do que muitos consideram ser uma muralha intransponível de contentores. As apreciações parlamentares viriam a ser rejeitadas pela maioria socialista com excepção de um deputado.

V

No entender do CDS-PP, mantêm-se actuais as críticas atrás referidas.
A pura e simples revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, não nos parece ser a melhor solução para a questão.
E isto por duas razões: em primeiro lugar, porque repensar todo o esquema do financiamento do projecto, de forma a torná-lo menos leonino para o concessionário (e menos penalizador para o concedente, quando as cláusulas de reequilíbrio financeiro entrarem em acção) não implica necessariamente resgatar a concessão e entregá-la nas mãos do concedente; em segundo lugar, porque o concessionário, pessoa colectiva de natureza privada, poderia eventualmente encontrar aí fundamento suficiente para pedir, nos tribunais, uma indemnização que se potencia avultada.
Por isso, entende que a solução mais adequada passa por repensar todo o financiamento do projecto, e respectivo desenho contratual.
Para tanto, e em simultâneo com o presente projecto de resolução, subirá à discussão um projecto de lei que visa decretar a suspensão de vigência do citado decreto-lei, a qual retroagirá os seus efeitos à data da entrada em vigor do mesmo.
Quanto à presente iniciativa, o que se pretende é que o Governo disponha de um tempo de reflexão, durante o qual procure as soluções mais adequadas à revisão dos aspectos essenciais da concessão da exploração do TCA — quer do ponto de vista do risco financeiro potencial da mesma para o concedente, quer minimizando os impactos da obra — e proceda à alteração das bases da mesma em conformidade, com a consequente revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008.
Trata-se de uma solução que constitui uma alternativa válida à mera revogação daquele decreto-lei, e que poderá vir a permitir que, no futuro, se consiga construir uma concessão de exploração com noutras bases, mais favoráveis e proveitosas para o erário público.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no prazo de 180 dias:

I — Desencadeie as diligências necessárias à submissão do aditamento ao contrato de concessão a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e que dê conhecimento à Assembleia da República das conclusões do correspondente parecer;

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II — Em conjunto com a Administração do Porto de Lisboa, proceda à avaliação do aditamento ao contrato de exploração celebrado com a LISCONT em Outubro de 2008, no sentido: a) De encontrar soluções para acautelar os riscos que, para a APL, possam decorrer da aplicação das diversas cláusulas de reposição do equilíbrio financeiro da concessão; b) De modificar a matriz de risco contratualizada, no intuito de obviar a que o concedente seja penalizado por assumir riscos financeiros incomportáveis, em virtude, designadamente, da intervenção dos bancos financiadores do projecto, na sequência da eventuais alterações da conjuntura dos mercados financeiros; c) De acautelar o risco de encargos adicionais para o concedente, decorrentes de processos de reposição dos rácios de cobertura da divida da concessionária; d) De potenciar as possibilidades de redução do prazo de prorrogação da concessão; e) De solicitar, nos termos legais, a declaração de impacto ambiental; f) De reduzir a dimensão e volume do terminal de contentores, no sentido de minimizar os impactos do sobre a linha paisagística, salvaguardando as vistas.

III — Em conjunto com a REFER, rever os projectos de enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo; da ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel; da interligação ao Metro de Lisboa, adequando-os ao actual quadro de contenção orçamental e financeira que o País atravessa; IV — Reveja as alterações às bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara, decorrentes do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, em conformidade com os objectivos definidos no ponto anterior.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DO IC2 JUNTO DA CIDADE DE COIMBRA DE MODO A PRESERVAR A MATA DO CHOUPAL

Os cidadãos de Coimbra têm vindo a contestar de forma muito sustentada e veemente o projecto que o Governo tenciona levar por diante de fazer passar o novo traçado do IC2 junto à cidade de Coimbra através de uma ponte sobre o rio Mondego que implicaria a destruição de mais quatro hectares da Mata do Choupal.
Na anterior legislatura foi inclusivamente apresentada uma petição à Assembleia da República com mais de 4 mil assinaturas sobre esta matéria.
A Mata do Choupal tem uma importância ambiental e cultural enorme para a cidade de Coimbra. O traçado projectado para o IC2, amputando parte da Mata, degradaria irreversivelmente a qualidade de vida das populações e do ambiente urbano. Com um volume de tráfego superior a 100.000 veículos por dia, a passagem do IC2 num local ambientalmente tão sensível, seria um verdadeiro atentado contra a saúde pública.
Importa e este respeito referir que o Secretário de Estado do Ambiente emitiu uma Declaração de Impacto Ambiental (DIA) favorável ao traçado projectado para o IC2, contrariando as conclusões da Comissão de Avaliação (CA), que afirma que a construção da ponte e do viaduto sobre o Choupal terá efeitos ―negativos significativos e permanentes‖ sobre os recursos hídricos, o ambiente sonoro e a componente biológica da Mata Nacional do Choupal. Acresce que a Autoridade Florestal Nacional também emitiu parecer desfavorável devido á ―afectação do Regime Florestal Total e incompatibilidade com a Lei de Bases da Política Florestal.‖ Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

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1. Que suspenda o concurso público para o atravessamento da cidade de Coimbra pelo IC2 tendo em conta os pareceres negativos quanto ao seu impacto ambiental.
2. Que promova uma discussão pública alargada sobre as alternativas existentes para um futuro traçado dessa via rodoviária que salvaguarde a saúde e a qualidade de vida das populações afectadas e que não implique a lesão do valioso património ambiental e cultural que é a Mata do Choupal.
3. Que mantenha a Mata do Choupal no domínio público sob tutela do ICNB, a exemplo do que já foi anunciado em relação a outras matas nacionais e que promova a sua requalificação e preservação.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Agostinho Lopes — Jorge Machado — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

O Programa Eleitoral do Partido Socialista prevê expressamente a aposta no contributo do associativismo de base.
O Movimento Associativo Popular (MAP) ocupa um lugar imprescindível na nossa sociedade. São espaços de cidadania e de participação democrática, umbilicalmente alicerçados no voluntariado dos seus dirigentes.
Desenvolvem um trabalho ímpar no tecido associativo português, contribuindo de sobremaneira para o bemestar das comunidades locais.
Desde a sua génese, as associações têm-se afirmado como agentes determinantes na preservação e promoção da cultura, recreio e desporto, com notórios impactos económicos e sociais.
O Governo tem acompanhado com especial atenção as preocupações do MAP, na procura das respostas mais adequadas, nomeadamente: a definição de um interlocutor junto do Governo; o desenvolvimento do estatuto de parceiro social; o enquadramento deste movimento no sector da economia social; a promoção do cadastro das colectividades; e o acompanhamento das candidaturas ao QREN.
Tratam-se, pois, de preocupações justas e adequadas, cuja resolução contribuirá para uma maior afirmação e dignificação do MAP.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: a) A criação do Observatório do Associativismo, enquanto interlocutor do associativismo popular do Governo, entre outras possíveis atribuições; b) O enquadramento deste movimento no sector da economia social, de modo a beneficiarem dos apoios no âmbito do PADES; c) Avançar com a agregação da informação relativa ao cadastro das colectividades junto do INRPC; d) Promover a clarificação do regime legal que excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos (Regime Geral de Licenciamento).

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Rui Pereira — João Paulo Correia — João Sequeira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XI (1.ª)

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REJEITA O PROJECTO DE PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2010-2013) PROPOSTO PELO GOVERNO, E APRESENTA UMA ESTRATÉGIA ALTERNATIVA PARA O CRESCIMENTO E PARA O EMPREGO

O Governo apresentou ao Parlamento o Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013), que será submetido à aprovação da União Europeia. Este Programa prevê medidas em cinco áreas fundamentais: diminuição da despesa corrente, da despesa de capital e da despesa fiscal, aumento da receita fiscal e ainda medidas sobre a redução da dívida pública.
O Programa determina a redução de salários reais, reduz as despesas sociais incluindo o subsídio de desemprego, agrava impostos, impõe um programa de privatizações generalizadas e adia investimento público. O resultado projectado é um crescimento do PIB abaixo da média prevista para a União Europeia e a manutenção de um nível de desemprego entre os maiores da Europa.
O Bloco de Esquerda propõe ao Parlamento a rejeição da orientação do Programa proposto pelo Governo e a aprovação de recomendações no sentido de um programa alternativo, concentrado nas prioridades do corte ao despesismo, de promoção do crescimento e de criação de emprego.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda propõem ao Parlamento a seguinte resolução: 1) A Assembleia da República considera que o Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013), apresentado pelo Governo, não responde às prioridades nacionais na redução da despesa e na consolidação orçamental, nos estímulos anti-recessivos e na priorização da criação de emprego; 2) A Assembleia da República rejeita ainda o programa de privatizações, que inclui empresas públicas que constituem monopólios naturais, como a TAP, a ANA, a REN, e que lhes acrescenta os CTT, partes da CP e da CGD, e outras empresas, afectando assim a capacidade de intervenção pública nos sectores estratégicos da energia, transportes, serviços financeiros e comunicações, e assinala que tal venda não se traduz em benefícios assinaláveis na redução dos juros da dívida pública; 3) A Assembleia da República rejeita a redução do subsídio de desemprego e as medidas contra os desempregados, considerando que não é o corte na despesa que vai criar incentivos à criação de emprego, tanto mais que o Governo antecipa que, no prazo de quatro anos deste Programa e por seu efeito, o desemprego só diminuirá em 25 mil pessoas; 4) A Assembleia da República rejeita ainda a política fiscal do Programa, que aumenta os impostos para os escalões acima de 7250 euros anuais, ou cerca de 600 euros por mês; 5) Em consequência, a Assembleia da República rejeita o Programa proposto pelo Governo; 6) A Assembleia da República recomenda ao Governo a apresentação de um novo programa que responda a uma estratégia de crescimento e emprego, nomeadamente:

a. Uma consolidação orçamental estruturada a partir da inventariação rigorosa das despesas inúteis e do combate ao desperdício na acção do Estado. Assim, recomenda-se a renegociação das parcerias publico-privadas estabelecidas para as próximas décadas ou o resgate das suas operações em nome do interesse público, a renegociação dos contratos militares que comprometem despesa nos próximos anos, o fim do outsourcing de serviços jurídicos que podem ser assegurados pelo Estado e a realização de uma auditoria a todos os serviços de Estado, que permita identificar as suas carências ou dotações excessivas em recursos, em função das suas missões e objectivos; b. Uma política de investimento para a criação de emprego, nomeadamente através da prioridade de um plano de reabilitação urbana, que tenha como objectivo aumentar a procura de trabalho em pequenas e médias empresas com capacidade de intervenção local; c. A redução da precariedade, a começar pelos próprios serviços do Estado, e a defesa do apoio social aos desempregados; d. O aumento das pensões mais baixas, através de um aumento intercalar; e. Uma política fiscal que contribua para a transparência da vida económica e para a igualdade de responsabilidades, nomeadamente tributando as mais-valias bolsistas e reduzindo os benefícios fiscais que não respondam a necessidades fundamentais ou que não promovam a progressividade fiscal;

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f. Uma política fiscal que ainda contribua para a tributação do sistema financeiro, que actualmente poupa cerca de 2 milhões de euros por dia em impostos não pagos, ao recorrer a planeamento fiscal abusivo e a outras vantagens; g. Finalmente, uma política tributária que torne todos os rendimentos responsáveis pelo pagamento de impostos, incluindo os que actualmente se refugiam em jurisdições offshore para organizar a evasão fiscal.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 2010.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — João Semedo — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins — Ana Drago — Cecília Honório — José Gusmão — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE PROCEDIMENTOS AUTOMÁTICOS PARA IDENTIFICAR AS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL QUE FORAM CONTRAÍDAS EM SITUAÇÃO DE FALSO TRABALHO INDEPENDENTE

Cumulativamente ao drama dos 547,7 milhares de desempregados e dos cerca de 2 milhões de trabalhadores precários e intermitentes do espectáculo e audiovisual, estima-se que existam hoje, em Portugal, cerca de 900 mil pessoas a trabalhar a falsos recibos verdes — número que tem sido avançado por sindicatos e organizações de trabalhadores precários e nunca contestado pelo Governo — sendo o Estado ainda um dos maiores empregadores nestas condições ilegais.
Os trabalhadores nestas situações são pessoas que apesar de estarem nas condições referidas no artigo 12.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente por estarem inseridas na estrutura organizativa do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação sob as orientações deste e em que este desempenhe as funções de direcção ou chefia; na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta pertencente, respeitando um horário (início e termo) previamente definido pela mesma; por serem retribuídos com determinada periodicidade através de uma quantia em que se compense o tempo despendido na execução da actividade ou por se encontrarem numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; sendo os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados essencialmente fornecidos e pertencentes ao beneficiário da actividade; não têm, no entanto, direito ao reconhecimento de um contrato ou dos seus direitos enquanto trabalhadores por conta de outrem.
As leis existem, mas não são cumpridas, nem o Estado de direito as faz cumprir.
Ao não lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos, estes trabalhadores são obrigados a suportar sozinhos a totalidade da contribuição para a Segurança Social, muito embora sejam falsos trabalhadores independentes, premiando, deste modo, as entidades empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que assim se demitem das suas responsabilidades sociais mesmo em relação à própria Segurança Social.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à Segurança Social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que tem origem tanto em rendimentos (por norma muito baixos), como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente. Mas, sobretudo, estes trabalhadores contraíram uma dívida porque não lhes ser reconhecido o direito ao contrato de trabalho que deveriam ter e porque as empresas se recusaram a assumir as suas responsabilidades.
Actualmente, milhares de pessoas estão a ser notificadas pela Segurança Social para o pagamento de contribuições e juros de mora não se tendo em conta que esta dívida poderá ter sido contraída por estarem numa situação ilegal, pois as entidades empregadoras têm de cumprir as suas obrigações legais e celebrar contratos de trabalho.

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A Segurança Social, pilar da solidariedade entre gerações e promotora de integração social, não pode proceder à cobrança coerciva das contribuições não pagas, sem que se tenham averiguado quais as condições em que as dívidas foram contraídas, sob pena de minar a confiança que milhares de Portugueses nela depositam, capital insubstituível do tecido da nossa sociedade.
É necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à Segurança Social são contraídas, nomeadamente através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das Finanças.
Os dados da Segurança Social devem ser cruzados com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, informando, em caso de discrepância de elementos, a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A implementação deste mecanismo vai ao encontro do tão propalado objectivo expresso no programa do XVIII Governo de combate à precariedade laboral, falsos recibos verdes e de defesa e desenvolvimento da Segurança Social Pública.
Por afectar quase um milhão de portugueses é imperativo que se actue com urgência, não permitindo a continuação do abandono destes trabalhadores à sua sorte e não tolerando que se faça letra morta das condições impostas na actual legislação laboral, nomeadamente, no Despacho Normativo n.º 38/87, de 10 de Abril, e no referido artigo 12.º do Código do Trabalho. As leis foram feitas para serem cumpridas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1) A Segurança Social só possa executar uma dívida de um contribuinte que tenha actividade aberta nas finanças como trabalhador independente após proceder ao cruzamento das contribuições em dívida com as informações constantes do Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA, que deve solicitar à DGCI. Se as informações constantes no Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA (para os contribuintes com facturação acima dos €10 000 anuais) indicarem que esse contribuinte ç economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico em que prestou trabalho deve: a) Solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho um relatório conclusivo quanto à legalidade daquela prestação de serviços e cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho; b) Suspender a cobrança da dívida desse contribuinte até conclusão do procedimento identificado no número um.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Heitor Sousa — João Semedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Fernando Rosas — Pedro Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XI (1.ª) RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGULAMENTO DE RENDAS E DE UM REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE FOGOS APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS (FREGUESIA DE MARVILA, LISBOA)

O Projecto de Resolução n.º 210/X (2.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 30/2007, de 9 de Julho, determinou a reversão do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) transferido para a Fundação D. Pedro IV.
No entanto, como bem se pode verificar na própria exposição de motivos desse Projecto de Resolução, o conjunto de problemas que se colocavam à população dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, na freguesia

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de Marvila, da cidade de Lisboa, não se prendiam exclusivamente com as ilegalidades cometidas pela Fundação referida, mas essencialmente com as opções que essa fundação ia impondo aos moradores, ignorando uma situação previamente constituída e os direitos de que usufruíam aqueles moradores. Na realidade, apenas um dos pontos resolutivos do Projecto de Lei do PCP foi aprovado na Assembleia da República, mas essa resolução lançava as condições para que os problemas gerados pela fundação começassem de facto a ser resolvidos no que toca às populações dos Bairros.
No entanto, a integração dos edifícios e fogos na tutela do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana não só não veio a resolver os problemas essenciais com que a fundação confrontava os moradores, como veio a persistir neles. A aplicação de um regime de renda apoiada aos moradores é um exemplo de continuidade de uma política que é agora protagonizada pelo próprio IHRU. É importante, porém, fazer uma análise rigorosa do regime de rendas aplicado àqueles moradores e o enquadramento legal da constituição daqueles bairros, substancialmente distinto da habitação social tal como hoje se prevê na lei. A realidade é que os moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras não usufruem de habitação social em regime de renda apoiada. E, como se poderia ler no Projecto de Resolução do PCP apresentado na anterior Legislatura, ―a Fundação passou a aplicar de forma unilateral o regime da renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a situações anteriormente constituídas, violando todos os princípios da segurança jurídica, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade. O direito fundamental à habitação, dos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, foi claramente posto em causa pela Fundação Dom Pedro IV com a cumplicidade dos poderes públicos que, depois de lhe terem dado de mão beijada um valioso património público, fazendo por ignorar todo o lastro de ilegalidades cometidas por essa Instituição, nada fizeram para evitar que se abatesse sobre as populações toda uma sçrie de arbitrariedades e de violências.‖ Para o Grupo Parlamentar do PCP, a situação com que a Fundação confrontava os moradores consistia num ataque a uma situação jurídica anteriormente constituída e consolidada. Essa actuação não constituía um ataque aos direitos dos moradores, nomeadamente ao direito à habitação por ser protagonizada por uma Fundação, mas sim pelos seus contornos. Por isso mesmo, se o Estado, através do IHRU, assumir as mesmas posturas, passa então a ser o protagonista de tal ataque a um direito que lhe cabe defender, direito aliás consagrado na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 65.º.
A forma como o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana tem vindo a conduzir a gestão destes Bairros e a sua relação com os moradores traduziu-se afinal de contas na mesma postura política e social que era então assumida pela Fundação D. Pedro IV. É um facto que o enquadramento legal que constituiu a relação entre os moradores dos Bairros e o Estado, nomeadamente o seu regime de rendas é hoje inexistente, mas é igualmente um facto que ele não pode pura e simplesmente ser ignorado e ultrapassado, sob pena de estar o próprio Estado a sacrificar um direito que lhe cabe defender e garantir. Se é necessário constituir um regime jurídico que consubstancie a relação dos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras com o Estado, salvaguardando os seus direitos e que clarifique perante o IHRU a situação pré-existente daqueles moradores, então deve o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, rapidamente, aprovar um regulamento que contemple devidamente essa situação.
É, por isso, urgente criar um regulamento de alienação próprio que distinga entre as diferentes categorias de edifícios dos Bairros, de entre as quatro existentes, e que assuma a condição realmente constatada no terreno de demissão da tutela pela manutenção e conservação dos fogos e exteriores, assim salvaguardando e discriminando positivamente o esforço dos moradores na manutenção das casas nos valores de avaliação para alienação. Da mesma forma, urge construir um regulamento que assuma a situação jurídica pré-existente no que toca aos valores contratualizados de rendas aplicáveis aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Seja aprovado um regulamento de rendas aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) que assuma as condições pré-existentes, baseada em rendas fixas em função da tipologia e categoria dos fogos, aplicando um princípio de não aumento das rendas praticadas.

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2. Seja aprovado um regulamento de alienação de fogos que salvaguarde as diferenças entre as quatro categorias existentes e que valorize o investimento dos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) na beneficiação da sua habitação, ao invés de o penalizar.

Assembleia da República, 16 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XI (1.ª) FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/2003, DE 24 DE JANEIRO

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República e na Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura

São criados os seguintes GPA:

1. Portugal – Alemanha 2. Portugal – Andorra 3. Portugal – Angola 4. Portugal – Argélia 5. Portugal – Argentina 6. Portugal – Austrália 7. Portugal – Brasil 8. Portugal – Cabo Verde 9. Portugal – Canadá 10. Portugal – República Popular da China 11. Portugal – República da Coreia 12. Portugal – Cuba 13. Portugal – Espanha 14. Portugal – Estados Unidos da América 15. Portugal – França 16. Portugal – Guiné-Bissau 17. Portugal – Índia 18. Portugal – Indonésia 19. Portugal – Israel 20. Portugal – Itália 21. Portugal – Japão 22. Portugal – Jordânia 23. Portugal – Luxemburgo 24. Portugal – Marrocos 25. Portugal – México

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26. Portugal – Moçambique 27. Portugal – Paquistão 28. Portugal – Polónia 29. Portugal – Reino Unido 30. Portugal – Rússia 31. Portugal – S. Tomé e Príncipe 32. Portugal – Timor-Leste 33. Portugal – Tunísia 34. Portugal – Turquia 35. Portugal – Ucrânia 36. Portugal – Uruguai 37. Portugal – Venezuela

Artigo 2.º Composição dos GPA

1 – Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS – 4 membros, PSD – 3 membros, sendo os restantes 3 membros um para o CDS-PP, um para o BE e um para o PCP.
2 – No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro/s para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
3 – O PEV poderá integrar, no máximo, 6 GPA, acrescendo o respectivo Deputado à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º Mesa dos GPA

1 – Ouvida a Conferência de Líderes e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:

GPA Presidência Portugal – Alemanha PS Portugal – Andorra PSD Portugal – Angola PSD Portugal – Argélia BE Portugal – Argentina PS Portugal – Austrália PSD Portugal – Brasil PSD Portugal – Cabo Verde PS Portugal – Canadá PS Portugal – República Popular da China PS Portugal – República da Coreia PS Portugal – Cuba PCP Portugal – Espanha PS

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Portugal – Estados Unidos da América PSD Portugal – França PSD Portugal – Guiné-Bissau PCP Portugal – Índia PS Portugal – Indonésia PS Portugal – Israel CDS-PP Portugal – Itália CDS-PP Portugal – Japão PSD Portugal – Jordânia PS Portugal – Luxemburgo PS Portugal – Marrocos PSD Portugal – México PS Portugal – Moçambique PS Portugal – Paquistão PSD Portugal – Polónia PSD Portugal – Reino Unido PSD Portugal – Rússia PSD Portugal – S. Tomé e Príncipe CDS-PP Portugal – Timor-Leste BE Portugal – Tunísia PSD Portugal – Turquia PS Portugal – Ucrânia PS Portugal – Uruguai PS Portugal – Venezuela PSD

2 – As Vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas Vice-presidências do mesmo GPA.

Artigo 4.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro

Os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 7.º […]

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33 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

1 – O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado de acordo com o previsto no artigo 45.º do Regimento.
2 – (…) 3 – Os despachos do Presidente da Assembleia da República sobre o elenco dos GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª Série E.

Artigo 9.º […] 1 – Cada GPA elabora um programa de actividades anual, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.

Artigo 10.º […] 1 – Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 – O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à comissão parlamentar competente em matçria de política externa.‖

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Artigo 6.º Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente da Assembleia da República, com recurso para o Plenário, a interpretação e integração de lacunas relativamente a estas matérias, por despacho, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª Série E.

Palácio de S. Bento, 18 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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