O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

O projecto de lei apresentado tem como objectivo alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os seus artigos 61.º4 e 63.º5. Propõe-se contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito. E ainda alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Os direitos atribuídos aos voluntários estão consagrados na Lei de 3 de Julho de 20056, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 2005 e pela Lei de 19 de Julho de 2006 e aplicada pelo “Arrêtç royal” de 9 de Maio de 20077.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado.
Nos direitos dos voluntários, consignados na lei, não foram localizadas referências aos benefícios fiscais, tal como o projecto de lei em análise propõe introduzir. Quanto aos limites de remuneração que se devem ter em conta para o cálculo dos descontos para a segurança social, veja-se o artigo 10.º da lei belga.

Espanha: A Constituição8 espanhola de 1978 regula a participação como um direito fundamental, cometendo aos poderes públicos o dever de promover las condiciones para que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos en que se integren sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos en la vida política, económica, cultural y social (artigo 9.2).
A Ley n.º 6/2006, de 15 de Enero9, regula o voluntariado organizado, ou seja, aquele que se desenvolve no âmbito de uma entidade pública ou privada. Sob a epígrafe «Incentivos ao voluntariado», o artigo 14.º determina que os voluntários poderão gozar de descontos ou reduções no uso dos meios de transporte públicos estatais, bem como na entrada em museus públicos e de quaisquer outros benefícios que se possam estabelecer como medida de fomento e valorização da acção voluntária. Adicionalmente, poderão ver o tempo de serviço voluntário computado para efeitos de serviço militar obrigatório (cf. artigo 15.º).
Também a generalidade dos estatutos autonómicos contém previsões, nas quais se comprometem as respectivas administrações a prosseguir o objectivo de apoiar o voluntariado. Na sequência das mesmas, as Comunidades aprovaram os seguintes normativos sobre a acção voluntária nos seus territórios:

Andalucía. Ley 7/2001, de 12 de Julio, del Voluntariado10; Aragón. Ley 9/1992, de 7 de Octubre, del Voluntariado Social11.
Asturias. Ley 10/2001, de 12 de Noviembre12.
Canarias. Ley 4/1998, de 15 de mayo, de Voluntariado13. 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf61.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf63.htm 6 http://www.coj.be/Loi_volontariat.htm 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_4.docx 8 http://www.la-moncloa.es/NR/rdonlyres/79FF2885-8DFA-4348-8450-04610A9267F0/0/constitucion_ES.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l6-1996.t4.html#a14 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l7-2001.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l9-1992.t1.html 12 http://www.iniciativasocial.net/legis/ley_10_2001_vol_astu.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l4-1998.html

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Entende o Grupo Parlamentar do Partido C
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28