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32 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.
2 — As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata: a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução; g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura; h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º Exclusão São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Artigo 7.º Apreciação das candidaturas 1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a 1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente:

a) (») b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) (anterior alínea e) e) (anterior alínea f)) f) (anterior alínea g) g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 10.º (») São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 12.º (») Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando: a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (»)»

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