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44 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: «Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A instalação e a modificação, bem como a exploração e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitos ao regime jurídico que consta do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho1.
O disposto no n.º 4 do artigo 2.º, no que respeita aos «estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares», foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro2, que aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI).
E, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º é aprovado, pela Portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho3, «o modelo da declaração prévia para o exercício da actividade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que servirá de base ao seu registo e cadastro, a disponibilizar ao público, no sítio Internet da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
O presente projecto de lei tem por objecto alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, no sentido de «excepcionar os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento».
Às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados são aplicadas as disposições constantes do Capítulo II (Pessoas colectivas), artigo 157.º e seguintes do Código Civil4. A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto5, aprova um regime especial de constituição imediata de associações.
Recorde-se que sobre o mesmo tema o PCP apresentou na X Legislatura o Projecto de lei n.º 853/X (4.ª)6, que caducou em 14 de Outubro de 2009.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o Voluntariado; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular. 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11600/38853890.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21000/0758107613.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/136000000/2026720268.pdf 4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ccivil.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34674

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