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45 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Luísa Colaço e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que visa criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), inserido num conjunto de cinco iniciativas legislativas (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Pretendem os proponentes, com este diploma, «plasmar na lei portuguesa o papel que o Movimento Associativo Popular cumpre na realidade», reforçando, assim, «a articulação, cooperação e acção conjunta entre Estado e Movimento Associativo Popular».
O presente projecto de lei é composto por 29 artigos e cria o CNAP como um órgão independente, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira, tendo funções consultivas.

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