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55 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros». No entanto, a redacção do artigo 29.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas as disposições da designada lei formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende proceder à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, procedeu ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
A Constituição da República Portuguesa contém normas que expressam o valor político, social e mesmo económico das colectividades e associações, nomeadamente nos artigos 70.º3, 73.º4 e 79.º5.
Esta iniciativa propõe a aplicação do disposto no artigo 35.º6 do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente do CNAP, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública. Refira-se que o diploma a aplicar foi entretanto revogado pela Lei n.º 12A/2008, de 27 de Dezembro, a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação7 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art70 4 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 5 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art79 6 Artigo 35.º (Funções de secretariado) 1 — O pessoal dirigente provido em cargos de director-geral ou equiparado pode ser apoiado por funcionários, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.
2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados por escolha do respectivo dirigente, mediante despacho, e cessam funções, sem dependência de quaisquer formalidades, na data da cessação ou suspensão da comissão de serviço do dirigente, sem prejuízo de, a todo o momento, este poder fazer cessar o exercício dessas funções por conveniência de serviço ou a requerimento do interessado.
3 — Àqueles funcionários é atribuída uma gratificação mensal de 5000$00, que será actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública, não sendo considerado extraordinário o serviço prestado fora do período normal de trabalho. 4 — O despacho de designação referido no n.º 2 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF

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