O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente:

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução8 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução9 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación10, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
Para assegurar o direito de participação das associações a lei garante a possibilidade de criação de conselhos sectoriais de associações, como órgãos consultivos da administração (v. artigo 42.º).
O Real Decreto 235/2005, de 4 de Marzo11, cria o Conselho Estatal de Organizações não Governamentais de Acção Social, órgão colegial, de natureza interinstitucional e de carácter consultivo, funcionando junto do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, como um fórum de diálogo, participação e assessoria nas políticas públicas dos serviços sociais.

França: Em França a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat 8 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd235-2005.html

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Entende o Grupo Parlamentar do Partido C
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O projecto de lei apresentado tem como
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28