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58 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 29.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: “A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.

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PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), que «Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, sendo esta última a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei facilitar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende como perfeitamente justificável a promoção e maximização do Movimento Associativo Popular em face dos méritos que lhe são reconhecidos.
Entende o proponente que esta iniciativa deva ser aplicada com vista ao aperfeiçoamento pontual de disposições legais, isto é, eliminação de entraves à aplicação do regime de utilidade pública (Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro), decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
O projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) apresenta como alterações propostas a eliminação, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do governo competente um prazo de 120 dias após a publicação

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