O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) (REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), que pretende criar um regime de apoio ao Movimento Associativismo Popular.
O projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi admitido a 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A apresentação do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão». A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento (de acordo com o artigo 3.º, «Apoio do Estado»). No entanto, a redacção do artigo 14.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.º 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) cuja intenção declarada é dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem apresentado, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCDR).
Com este projecto de lei, composto por 14 artigos, os proponentes propõem a criação de um regime de apoio ao associativismo popular, por via do financiamento estatal em função de actividades realizadas, no valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e suportado pelas associações que não esteja já sujeito a dedução.
O regime proposto é semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99 (Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas). Refira-se que encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o qual pretende consagrar apoios ao Movimento Associativo Popular, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2001.
Os proponentes visam apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico das associações ou seus associados, fazendo-o, essencialmente, através da concessão de um

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Entende o Grupo Parlamentar do Partido C
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O projecto de lei apresentado tem como
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28