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60 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) (REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), que pretende criar um regime de apoio ao Movimento Associativismo Popular.
O projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi admitido a 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A apresentação do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão». A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento (de acordo com o artigo 3.º, «Apoio do Estado»). No entanto, a redacção do artigo 14.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.º 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) cuja intenção declarada é dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem apresentado, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCDR).
Com este projecto de lei, composto por 14 artigos, os proponentes propõem a criação de um regime de apoio ao associativismo popular, por via do financiamento estatal em função de actividades realizadas, no valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e suportado pelas associações que não esteja já sujeito a dedução.
O regime proposto é semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99 (Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas). Refira-se que encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o qual pretende consagrar apoios ao Movimento Associativo Popular, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2001.
Os proponentes visam apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico das associações ou seus associados, fazendo-o, essencialmente, através da concessão de um

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