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62 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei referido cumpre os requisitos previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa em causa propõe o reforço ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, propondo «que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à confederação das colectividades de cultura, recreio e desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva».
Conforme referem os autores do projecto de lei, partindo de propostas do movimento associativo popular, das colectividades e sua estrutura representativa, apresenta-se «alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem».
Para a concretização desta intenção os autores propõem o aditamento de uma alínea d) ao n.º 3 do artigo 62.º e a alteração às alíneas d) e e) do n.º 6 do mesmo artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Mais considerações são referidas na nota técnica, anexada ao presente parecer.

II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, José Gusmão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª) (EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator

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