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63 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Parte III — Parecer da Comissão

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), que «Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em causa foi admitido em 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei excepcionar os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, com o objectivo destes conseguirem desbloquear situações de demora no arranque dos mencionados estabelecimentos nos casos em que possam existir irregularidades não imputáveis aos responsáveis pelos mesmos.
6 — O presente projecto de lei visa alcançar a referida excepção através de uma alteração ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
7 — Onde se lia:

«2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, e empresas e de estabelecimentos de ensino destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.»

Passar-se-á então a ler:

«2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.»

8 — Assim, com a reformulação do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei em causa passarão as associações sem fins lucrativos a ser abrangidas pelo regime de excepção já existente para as demais entidades mencionados no mesmo artigo.
9 — A argumentação apresentada baseia-se na injustiça e desproporcionalidade de exigência às supracitadas associações, que se podem entender como sendo «(») as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português (»)», dados os serviços prestados em bares, cantinas e refeitórios que servem, fundamentalmente, para reunião e confraternização dos associados, bem como para dar apoio às diversas actividades de cariz «não lucrativo», e que em nada se comparam com os serviços prestados nos demais estabelecimentos comerciais ou turísticos com fins lucrativos.
10 — É de realçar que esta é uma iniciativa do grupo parlamentar proponente que vem dar voz a reivindicações provenientes do Movimento Associativo Popular, instituição que tem motivado um conjunto de iniciativas legislativas (vide nota técnica).
11 — Em termos de enquadramento legal e antecedentes, e para não repetir de forma exaustiva o que a nota técnica expõe de forma clara e completa, destacaria apenas a menção à Lei n.º 40/2007, de 24 de

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