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11 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

2. A apresentação dos projectos de lei em lide foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP) baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 11 de Novembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

Parte II – Dos projectos de lei 1. Através dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP), visam o PSD, BE e PCP revogar, os Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, no sentido de cessar a obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis. Ambas as iniciativas legislativas, determinam a sua entrada em vigor no dia subsequente à sua publicação e com efeitos retroactivos às datas de entrada em vigor dos Decretos -Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
2. O projecto de lei n.º 15/XI (1.ª), salienta que ―Das três finalidades previstas na lei de autorização legislativa – fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens‖ ç seu entendimento ―que a colocação obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula com a finalidade exclusiva de cobrança electrónica de portagens é uma medida absolutamente desproporcionada, porque o meio empregue, passível de permitir a criação de um ―big brother‖ rodoviário e, portanto, uma forte intromissão no direito á privacidade dos condutores, não justifica o fim pretendido‖.
3. Na mesma linha de pensamento se enquadra o Bloco de Esquerda para sustentar a apresentação do projecto de lei n.º 26/XI (1.ª), referindo na exposição de motivos que antecede o mesmo que ―o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, não pondera minimamente o previsível impacte que a aplicação estrita destes diplomas terão forçosamente na actividade portageira, nomeadamente na salvaguarda do emprego de centenas de trabalhadores e trabalhadoras‖, acrescido do facto de ―(») No essencial, este mecanismo já existe através da chamada Via Verde, e agora pretende-se aplicar um outro mecanismo electrónico semelhante, que esteja em conformidade com o normativo europeu aplicável‖.
4. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, por seu turno, deu entrada do projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) onde corrobora a tese de que não foram cumpridas as finalidades dos Projectos de Lei que se pretende revogar, concluindo ―que estamos, na prática, simplesmente perante um novo sistema de identificadores para cobrança de portagens, seja nas actuais auto-estradas SCUT, seja noutras que no futuro viessem a ser decididas‖, bem como ―está em causa a perspectiva futura dos trabalhadores destas empresas, mas desde logo está em causa a perspectiva de um colossal dispositivo de controlo e vigilância sobre os cidadãos‖.
5. Os autores dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP), mantêm as dúvidas e reservas suscitadas aquando dos debates parlamentares sobre a proposta de lei de autorização legislativa que deu lugar à Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, manifestadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP, assim como pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer sobre o assunto (Parecer n.º 42/2008).

Parte III – Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes

Secção I – Enquadramento Legal A legislação respeitante à matéria em apreço encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, os quais são exaustivamente referidos quer na Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR, quer no conteúdo dos projecto de lei em análise.

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