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14 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem») e o Decreto-Lei n.º 113/2009, («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio»), todos de 18 de Maio, e as de entrada em vigor e produção de efeitos, sendo que todas estas reportam a produção de efeitos à data de entrada em vigor dos diplomas legais acima citados.
Entendem os proponentes destes três projectos de lei que se mantém as dúvidas e reservas suscitadas aquando dos debates parlamentares sobre a proposta de lei de autorização legislativa que deu lugar à Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, manifestadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP, assim como pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer sobre o assunto
1, no qual salientava a necessidade de respeito pela liberdade de circulação e pelo direito de opção dos condutores no modo de pagamento das taxas de portagem.
Os proponentes do projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) e do projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) realçam ainda as consequências que a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula para efeitos o pagamento de taxa de portagem virá a ter na actividade portageira e modo como afecta os trabalhadores deste sector.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os Projectos de Lei n.º 15/XI, (PPD/PSD) subscrito por um Deputado do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, n.º 26/XI (BE) subscrito por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e n.º 28/XI (PCP) subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, são apresentados nos termos da alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontram-se redigidos sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz o seu objecto principal e são precedidos por uma exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais, nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário As presentes iniciativas estão, também, redigidas e estruturadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 4272007, de 24 de Agosto. Caso sejam aprovadas, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no seu articulado, remetendo a sua produção de efeitos para entrada em vigor dos diplomas (Decretos-Lei n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio e 113/2009, de 18 de Maio) que pretendem revogar.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro3, e com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nomeadamente, o Capítulo IV, relativo à Matrícula (artigos 117.º a 119.º), prevê as regras básicas sobre a matrícula dos veículos, estabelecendo, designadamente, que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados. 1 Parecer n.º 42/2008 da CNPD 2 https://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 https://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/226A01/00020059.pdf Consultar Diário Original

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