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20 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖ e 683/X15 do PEV, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA‖, tendo sido rejeitados com os votos contra do PS.

5. Através dos projecto de lei, objecto do presente parecer, que correspondem à retoma das iniciativas legislativas referidas no ponto que antecede, visam os seus autores alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e de velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, – ENU – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
6. Importa aqui relembrar que, na decorrência da dissolução e liquidação da Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU), ocorrida em 2004, devido à falta de viabilidade económica e financeira da empresa, resultante da crise vivida no sector mineiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que teve como desiderato a minimização da situação especialmente delicada (ausência de perspectivas profissionais devido à sua formação específica e à crise do sector) em que se encontravam os trabalhadores da ENU.
7. Com efeito, recorrendo ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que no n.º 3 do seu artigo 2.º, permite, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a aplicação extensiva do regime jurídico especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior das minas, veio o legislador aprovar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, promovendo tal equiparação, limitando, no entanto, o seu âmbito pessoal de aplicação aos trabalhadores que à data da dissolução da ENU exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração.
8. É, pois, sobre este regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da ENU, consagrado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que os PJL em apreciação incidem, visando nomeadamente o alargamento do seu âmbito de aplicação pessoal a outros trabalhadores, embora em moldes distintos.
9. Assim, enquanto que os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) do PEV, 19/XI (1.ª) do BE e 21/XI (1.ª) do PCP visam estender a aplicação daquele regime jurídico a todos os trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à ENU, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução, os PJL 64/XI (1.ª) do PSD e 92/XI (1.ª) do CDS-PP visam, respectivamente, alargar o referido regime jurídico apenas aos trabalhadores que, cujo contrato de trabalho tendo cessado em data anterior à dissolução da ENU, tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos e a 4 anos.
10. De referir, ainda, que os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) do PEV, 19/XI (1.ª) do BE e 21/XI (1.ª) do PCP consagram, também, a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores.
11. Finalmente, cumpre referir que todas as iniciativas legislativas em apreciação, por implicarem no ano económico em curso um aumento das despesas do Estado não previstas no Orçamento, violam o princípio da execução orçamental, segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem que uma lei os preveja.
12. Com efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa ―lei-travão‖ conjugado com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, impedem expressamente a apresentação de ―(») projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
13. Nestes termos, caso as iniciativas referidas venham a ser aprovadas, deverão as mesmas incluir adequada norma de entrada em vigor no sentido de se dar cumprimento à denominada ―lei-travão‖.
14. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) serão discutidos conjuntamente na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 19 de Março de 2010.
15 [DAR II Série A 83 X (4.ª) 2009-03-14]

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