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48 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março4 (altera os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorroga com efeitos a 01.01.2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009) e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
Destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, tais como eventuais necessidades de formação profissional e, ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho8, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso9 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS)10, o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais11.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200712.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro13 estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Ainda no que diz respeito ao desemprego, e aquando da apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República14 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo ia alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego como medida extraordinária atç ao final de 2010: (») ―O 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 9 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.
10 O IAS foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
11 Nos termos do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
12 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 14 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx

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