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4 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

4. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 1/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por. Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lucinda Almeida (DILP) Data: 11 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 1/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português1, que reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo, foi admitido e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD).
Mediante a alteração da redacção2 dos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência na admissão) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo) e a revogação do artigo 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ―o PCP propõe nesta nova Legislatura a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina ainda a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como no início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa 1 Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 822/X (4.ª), que caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da anterior Legislatura.
2 Para melhor percepção das mesmas, consultar o quadro comparativo infra.

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