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53 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovem a alteração do Código do Trabalho).
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 19691 estipulava sob a epígrafe Prevalência na aplicação das normas no n.º 1 do artigo 13.º que as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. Acrescentava o n.º 2 que, quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual. Consagrava-se, assim, no ordenamento jurídico português o princípio do favor laboratoris. O favor laboratoris era uma técnica de resolução de conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo que, em princípio, as normas jus laborais possuem um carácter relativamente imperativo. Assim, no tocante às relações entre a lei e a convenção colectiva, o princípio de prevalência hierárquica da lei deve articular-se com o princípio do favor laboratoris, o que significava que, em princípio, o regime convencional poderá afastar-se do regime legal, desde que essa alteração se processe para melhor (in melius) e não para pior (in pejus).2 Posteriormente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 veio aprovar o novo Código do Trabalho, Código este que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4 e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março5, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
O n.º 1 do artigo 4.º9 deste diploma (Princípio do tratamento mais favorável) definiu que as normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. De acordo com Paula Quintas e Hélder Quintas pela leitura do n.º 1, do presente artigo, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem afastar as normas do Código do Trabalho, quer no sentido mais favorável ao trabalhador, quer no sentido menos favorável ao trabalhador. Basta apenas que das respectivas normas não resulte o contrário10.
Os autores da presente iniciativa consideram que este preceito apresenta fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade com o n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa11 que dispõe que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeando, em seguida, alguns desses direitos.
De referir ainda que a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho12, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio14, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro15.
O artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispunha que o Código do Trabalho devia ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. E, assim sendo, a Lei n.º 7/2009, de 12 de 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 2 In: Manual de Direito de Contratação Colectiva, IBJC, pág. 48.
3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 10 In: Quintas, Paula e Quintas, Helder; Código do Trabalho; Almedina, 2004, págs. 58 e 59.
11http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf Consultar Diário Original

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