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56 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/ 2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, as matérias relativas ao ambiente e ordenamento do território são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende estabelecer o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 141-2009, de 16 de Junho.
O projecto prevê que as normas relativas a boas práticas ambientais relativas a controlo da poluição, gestão de resíduos, eficiência energética, conservação da biodiversidade e paisagem, preservação do património e sensibilização ambiental sejam definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente, a qual deverá, ainda, estabelecer os prazos e condições de adaptação dos campos de golfe existentes ao regime que resultar da aprovação da presente iniciativa.
O projecto de lei em apreciação pretende, também, estabelecer regras atinentes à gestão da água e ao programa de gestão ambiental, o qual visa garantir o respeito de boas práticas ambientais e melhorar o desempenho ambiental dos campos de golfe. Remete-se para os Planos Regionais de Ordenamento do Território a definição da oferta desejável de campos de golfe e a indicação das localizações adequadas à respectiva instalação.
De acordo com a iniciativa do Bloco de Esquerda, a atribuição de licença de construção de um campo de golfe dependerá da aprovação prévia do respectivo programa de gestão ambiental e dos pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente, da Autoridade Nacional da Água e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
A iniciativa sujeita os campos de golfe a avaliação de impacte ambiental e atribui à Agência Portuguesa do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Câmaras Municipais e entidades policiais a competência para fiscalizar o cumprimento do regime ora proposto.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação porquanto considera que o meio mais adequado para a prossecução dos objectivos preconizados na iniciativa será a execução da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março, atendendo à complexidade técnica da matéria em causa.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP não se pronunciaram sobre a iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

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