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57 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS e as abstenções do PSD, CDS-PP e PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do Projecto de Lei n.º 134/XI (1.ª) – Estabelece о regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe. Ponta Delgada, 10 de Março de 2010. A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente, Hernâni Jorge.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Março de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.o 136/XI (1.ª) – Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Janeiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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