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59 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 150/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), que visa alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2010, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do PCP pretende estabelecer normas que visam regular as situações de reingresso na carreira dos bombeiros que suspenderam as suas funções e as retomaram posteriormente.
A justificação da presente iniciativa legislativa advém do facto de o actual diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, ser omisso quanto ao regime aplicável a este tipo de situações, ou seja, nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde.
Na exposição de motivos desta iniciativa, os proponentes declaram que ―na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função põblica após o abandono da carreira‖, situação esta que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e, assim, a realizar o respectivo estágio.
Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Nesta conformidade, propõe-se, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei supra citado, com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖

No projecto de lei em análise, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem igualmente a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro, dos 35 para os 45 anos, assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.

c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Este diploma veio unificar o chamado ―estatuto social‖ do bombeiro, que

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