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62 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Assim, propõem no artigo 2.º da iniciativa em causa o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei já mencionado1 com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖ Ainda no presente projecto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o actual preceito fixa essa idade em 35 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra2.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 150/XI (1.ª) (PCP), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos termos da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei formulário. No entanto, caso seja aprovada e considerando que no seu articulado não se encontra previsto o início da sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei formulário.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, sofreu uma alteração3 pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime aplicável aos bombeiros portugueses.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho4 veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. O referido diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto5. 1 Os proponentes referem o aditamento de um n.º 10, que, contudo, já existe, pelo que se tratará de uma proposta de substituição do n.º 10 ou de aditamento de um n.º 11.
2 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo.
3 A Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, alterou o artigo 1.º e aditou um artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf Consultar Diário Original

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