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63 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º6 do referido decreto-lei, artigo que a presente iniciativa pretende alterar, o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
No portal dos bombeiros portugueses7 poderá ser encontrada muito informação sobre, nomeadamente, a sua missão e a formação.
Por último, cumpre referir que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista já tinha apresentado o Projecto de Lei n.º 751/X8, iniciativa que veio a caducar em 14 de Outubro de 2009, isto é, com o fim da X Legislatura.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha A Ley 2/1985, de 21 de Enero, sobre Protección Civil9, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento, e da promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados com a protecção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo 14.º, alíneas c e d10).
Na Catalunha é a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y extinción de incendios y de salvamentos11 que regula esta materia. No artigo 17.º12, n.º 4, estabelece-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do Corpo de Bombeiros, que se faz através de concurso público, e que em nenhum caso aceitar candidatos com mais de 35 anos de idade.
No entanto, o Parlamento Catalão aprecia presentemente uma iniciativa legislativa que pretende a alteração a este princípio, a Proposició de llei de modificació de l'apartat 4 de l'article 17 de la Llei 5/1994, del 4 de maig13, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d'incendis i de salvaments de Catalunya, da iniciativa do Grup Parlamentari de Convergència i Unió.
Pelo contrário, na Comunidade de Madrid não existe nenhuma restrição de idade para a admissão à carreira de bombeiro. O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre14, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid estabelece no artigo 17º15, as condições para acesso ao Corpo de Bombeiros e para a promoção interna, definindo no n.º 1, alínea a), que os requerentes devem ter cumprido os 18 anos de idade, antes do fecho do prazo para a apresentação da candidatura.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

———
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_1.docx 7 http://www.bombeiros.pt/ 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34472 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html#c4 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1994.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1994.t2.html#c3 13 http://www.parlament.cat/web/activitat-parlamentaria/siap?STRUTSANCHOR1=detallExpedient.do&criteri=202-00070/08&ad=1 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-dleg1-2006.html

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