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64 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1 – O Partido Socialista, através do seu Grupo Parlamentar, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto.
2 – Com o presente projecto de lei, o Partido Socialista pretende suprir o que considera uma omissão, ou seja, o não haver ―uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão‖ e acrescenta, ―esta Ordem será uma associação põblica representativa dos licenciados em ciências da nutrição que exercem a profissão de nutricionista e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar‖.
3 – Os autores do projecto de lei pretendem corporizar uma pretensão do sector que remeteu, de resto, à Assembleia da República um estudo, elaborado pelo Prof. Dr. Vital Moreira, que aborda a questão da necessidade de criação de uma Ordem Profissional dos Nutricionistas, em termos de realização de interesse público e o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4 – A Associação Portuguesa dos Nutricionistas, ao fazer entrega na Assembleia da República do estudo atrás referido e ainda de um outro, elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa, intitulado ―Nutrição. Dietética e Alimentação: um campo profissional em construção‖ deu cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e identifica as profissões de nutricionista, dietista e engenheiro alimentar como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial colocando este último estudo a hipótese da criação de uma Ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmo os engenheiros alimentares.
5 – A iniciativa, subscrita por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, a lei formulário e prevê uma vacatio legis de 30 dias.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário da Assembleia da República as posições de cada Grupo Parlamentar, a relatora considera o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 161/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS pretende criar a Ordem dos Nutricionistas e aprovar o seu Estatuto.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento de todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-dleg1-2006.t3.html#a17

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