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67 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

IV. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A carreira de técnico superior de saúde, ramo de nutrição, é regulamentada desde 1991 pelos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 414/911, de 22 de Outubro. Estes profissionais têm sido representados através da Associação Portuguesa dos Nutricionistas2, criada em 1982. A sua constituição foi publicada na pág. 13954 do Diário da República III Série n.º 2353, de 11 de Outubro de 1982.
Motivada pela preocupação com os factores e comportamentos de risco na adolescência e juventude, a Assembleia da República aprovou há uma década atrás a Resolução da Assembleia da República n.º 71/20004, de 7 de Novembro, recomendando que existisse pelo menos um psicólogo e um nutricionista num Centro de Saúde por Concelho.
Perante a crescente consciencialização do papel desempenhado por estas duas actividades profissionais, e a necessidade de regular o exercício das mesmas na sociedade civil para protecção dos cidadãos, foi no âmbito da Lei n.º 6/20085, de 13 de Fevereiro, que foi criada a Ordem dos Psicólogos, pela Lei n.º 57/20086, de 4 de Setembro, – rectificada7 – e é agora proposta a criação da Ordem dos Nutricionistas através da presente iniciativa.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.

Bélgica Foi publicado em 19 de Fevereiro de 1997 o Arrêté royal8 relatif au titre professionnel et aux conditions de qualification requises pour l'exercice de la profession de diététicien et portant fixation de la liste des prestations techniques et de la liste des actes dont le diététicien peut être chargé par un médecin, que define a profissão e as habilitações necessárias para o acesso à mesma.
É considerada uma profissão paramédica9 pelo serviço nacional de saúde, mas os primeiros acordos só entrarão em vigor em 1 de Outubro de 201010, sendo as profissões paramédicas reguladas pelo Conseil national des professions paramédicales11, e pela Commission technique des professions paramédicales12.

Espanha A profissão de dietista – nutricionista é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro13, de ordenación de las profesiones sanitarias, sendo enquadrados neste diploma através da alínea g) do artigo 7.º14. Para além do exercício da profissão estar inserido no Sistema de Saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos artigos 40.º a 46.º15, e que obriga ao registo dos profissionais e à obrigatoriedade de uma 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/10/243A00/54485459.pdf 2 http://www.apn.org.pt/scid/webapn/default.asp 3 http://dre.pt/pdfgratis3s/1982/10/1982D235S000.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/11/257A00/61986198.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03100/0097300978.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17100/0621106220.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/19400/0709707097.pdf 8http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a.pl?chercher=t&language=fr&choix1=ET&fr=f&choix2=ET№=27&text1=dieteticien&table
_name=loi&fromtab=loi_all&imgcn.x=67&DETAIL=1997021934/F&nm=1997022176&imgcn.y=8&sql=((+tit+contains++(+'dieteticien')+++)+
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ler=image_a1&la=F&pdf_page=3&pdf_file=http://www.ejustice.just.fgov.be/mopdf/1997/06/04_1.pdf 9 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,512708&_dad=portal&_schema=PORTAL 10 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,18074726&_dad=portal&_schema=PORTAL 11https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,512448&_dad=portal&_schema=PORTAL&ITEM_ID=18074856&SITE_ID=56&PAG
E_ID=18074851&isportlet=true&p_security=ON 12 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,18074853&_dad=portal&_schema=PORTAL 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t1.html#a7 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t4.html Consultar Diário Original

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