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70 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

postgraduated57. Estão especialmente ligados ao nutricionismo em saúde pública, e ligados intimamente a projectos de apoio social.
No campo industrial, a associação Nutritionists in Industry58 agrega profissionais ligados à indústria alimentar, podendo registarem-se quer os nutricionistas (UKVRN) quer os dietistas (RD).

V. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, em 12 de Março de 2010, não existia qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

VI. Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, – Regime das Associações Públicas Profissionais, atendendo a que, na criação de ordens profissionais, devem ser ouvidas as associações representativas da profissão, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública reúne no próximo dia 16 de Março de 2010, terça-feira, com representantes do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde, da Associação Portuguesa de Dietistas e com a Associação Portuguesa dos Nutricionistas.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação da Ordem dos Nutricionistas e na definição e aprovação do respectivo estatuto, não se vislumbra qualquer aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 172/XI (1.ª) (REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), que ―Regula o acesso á profissão de Nutricionista, cria a respectiva ordem profissional e aprova o seu estatuto‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP regular o acesso à profissão de Nutricionista e para tal cria a respectiva ordem profissional apresentando uma proposta de estatutos. 57 http://www.nutritionsociety.org/files/uploads/030809_NS_Accredited_Postgraduate_Courses.pdf 58 http://www.nii.org.uk/NII/index.asp Consultar Diário Original

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