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Segunda-feira, 22 de Março de 2010 II Série-A — Número 52

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 1, 15, 17, 19, 21, 26, 28, 56, 64, 92, 95, 125, 134, 136, 150, 161 e 172/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) (Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 15/XI (1.ª) (Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 17/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 19/XI (1.ª) (Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 21/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 26/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis): — Vide projecto de lei n.º 15/XI (1.ª).
N.º 28/XI (1.ª) (Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula): — Vide projecto de lei n.º 15/XI (1.ª).
N.º 56/XI (1.ª) (Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o

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direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 64/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 92/XI (1.ª) (Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA).
— Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 95/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro – institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 125/XI (1.ª) (Altera o Código do Trabalho, repondo o «direito ao tratamento mais favorável»): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 134/XI (1.ª) (Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 136/XI (1.ª) (Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais): — Idem.
N.º 150/XI (1.ª) (Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 161/XI (1.ª) (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 172/XI (1.ª) (Regula o acesso à profissão de nutricionista, cria a respectiva ordem profissional e aprova o seu estatuto): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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PROJECTO DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES NA CONTRATAÇÃO A TERMO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 1/XI (1.ª) com o objectivo de reforçar a protecção dos trabalhadores na contratação a termo.
2. Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português ―propõe a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras põblicas, montagens e reparações industriais‖.
Propõe, ainda, a eliminação da ―possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como no início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego‖.
E, que ―o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas‖.
3. Assim, com o presente projecto de lei, o Partido Comunista Português pretende: a) Alterar os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
b) Revogar o artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

4. O projecto de lei n.º 1/XI (1.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que esta referência deverá constar do respectivo título.
5. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por 12 Deputados.
6. Em sede de apreciação pública, pronunciaram-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN).

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, a relatora considera que o projecto de lei n.º 1/XI (1.ª) em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1. O projecto de lei n.º 1/XI (1.ª), apresentado pelo Partido Comunista Português tem como objectivo reforçar a protecção dos trabalhadores na contratação a termo.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

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4. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 1/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por. Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lucinda Almeida (DILP) Data: 11 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 1/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português1, que reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo, foi admitido e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD).
Mediante a alteração da redacção2 dos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência na admissão) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo) e a revogação do artigo 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ―o PCP propõe nesta nova Legislatura a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina ainda a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como no início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa 1 Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 822/X (4.ª), que caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da anterior Legislatura.
2 Para melhor percepção das mesmas, consultar o quadro comparativo infra.

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com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas‖.

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 1/XI (PCP) Artigo 139.º Regime do termo resolutivo O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.º.
Artigo 139.º (») O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 — Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Artigo 140.º (») 1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 – O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 – O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
4– A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

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Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 1/XI (PCP) Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera -se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Artigo 141.º (») 1 – (») a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo 1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividade sazonal; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 143.º (») 1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2- (») a) (») b) Eliminar c) Eliminar d) Eliminar

3 – (») Artigo 145.º Preferência na admissão 1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 145.º (») 1 – O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

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Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 1/XI (PCP) Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo 1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Artigo 149.º (»)

1 – Eliminar 2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (»)»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 15/10/2009, foi admitida e anunciada em, 11/11/2009, e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que, em caso de aprovação, o título deve mencionar expressamente o nõmero dessa alteração (exemplo: ―Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo e procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).
Este projecto de lei contém uma norma revogatória no artigo 2.º (É revogado o artigo 142.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa alterar os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º e revogar o artigo 142º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro3. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março4.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro5, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro6, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro7, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro8 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.9 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro citada, aprovou a revisão do Código do Trabalho, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto10 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro11), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março12, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro14, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro15.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho16, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março17, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro19.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular20 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro21 22 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março23), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica24 referida à Proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X25.
Essa proposta deu entrada a 9 de Julho de 2008 e quer para discussão conjunta quer durante a tramitação legislativa conducente à sua aprovação foram apresentadas diversas iniciativas, em cujo conteúdo podemos encontrar o contrato de trabalho a termo: em discussão conjunta no Projecto de Lei n.º 547/X/3 (ver artigo 137º)26 e no Projecto de Lei n.º 550/X (3.ª) (ver artigo 139.º)27 e na votação na especialidade do texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, em 8 de Novembro de 2008, (ver Propostas 4P28, 5P29 e 6P30, apresentadas pelo BE e Proposta 34P31 apresentada pelo PCP) e, também, depois do veto32, (ver Acórdão do 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 22 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
23 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 24 http://daplen/Nota%20Técnica/NT_PPL%20216-X-3.doc 25 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 26 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n125/s2al10sl3n125-0042.png 27 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n129/s2al10sl3n129-0030.png 28http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_1_XI/Doc_Anexos/BE_4P.pdf 29http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_1_XI/Doc_Anexos/BE_5P.pdf 30http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_1_XI/Doc_Anexos/BE_6P.pdf 31http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_1_XI/Doc_Anexos/PCP_34P.pdf 32 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png Consultar Diário Original

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Tribunal Constitucional n.º 632/200833) na reapreciação do Decreto, em 21 de Janeiro de 2009, (ver Proposta de Alteração 20P34 do BE).
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, ―por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores35‖ (consolidado) que regula a relação individual de trabalho, os direitos de representação colectiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação colectiva e os convénios e as infracções laborais. Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro36, ―para a melhoria do crescimento e do emprego‖. As principais modificações foram relativas aos contratos a termo e temporários. Nos termos do artigo 12.º n.º 2 os trabalhadores que num período de 30 meses tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja directamente ou através de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado. De acordo com o Governo, esse combate à precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS37.

França

Em França as relações laborais são reguladas pelo ―Code du travail38. O Código de Trabalho na Parte I regula ―As Relações Individuais de Trabalho‖ e em diversos Livros, no II, o contrato individual de trabalho, no III, a ruptura do contrato individual de trabalho, no IV, o contrato de trabalho de duração determinada e, no V, o contrato temporário e outros contratos.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação trabalho, conforme indica o artigo L1221-239. O contrato de trabalho de duração determinada que está regulado no artigo L1241 e seguintes vem estabelecer as condições em que o mesmo pode ser celebrado sucessivamente: substituição de um empregado ausente, substituição de um empregado cujo contrato tenha sido suspenso ou empregos de carácter sazonal (v. L1244-140). A não obediência aos critérios estabelecidos na Lei pode determinar que o contrato seja considerado de duração indeterminada como estabelece o artigo L1245-141.
O contrato temporário e outros contratos estão regulados nos artigos L125142 e seguintes.
33 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 34http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_1_XI/Doc_Anexos/BE_20P.pdf 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l43-2006.html 37 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 40http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4C7493A0BDCE3D4A8B395E3E1C9F03A4.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189461&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 41http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E30216CA305FDE89A85AD18B90A04E2.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006177869&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4EFD9EB74174EBDB11BCFBBEDAC92441.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189463&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes: PJL n.º 4/XI (1.ª) (PCP) – Repõe o principio do tratamento mais favorável do trabalhador; PJL n.º6/XI (1.ª) (PCP) – Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho; PJL n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – Determina os mecanismos de aumento do horário de trabalho.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 27 de Novembro a 27 de Dezembro de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 18 de Dezembro de 2009, a CGTP-IN remeteu à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública o respectivo parecer, que pode ser consultado aqui.

———

PROJECTO DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (REVOGA OS DIPLOMAS REGULADORES DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)

PROJECTO DE LEI N.º 26/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 111/2009, DE 18 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS)

PROJECTO DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (REVOGA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, ―Projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) (PSD) – Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula; Projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) – Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009 de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis; e o projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) – Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula‖.


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2. A apresentação dos projectos de lei em lide foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP) baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 11 de Novembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

Parte II – Dos projectos de lei 1. Através dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP), visam o PSD, BE e PCP revogar, os Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, no sentido de cessar a obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis. Ambas as iniciativas legislativas, determinam a sua entrada em vigor no dia subsequente à sua publicação e com efeitos retroactivos às datas de entrada em vigor dos Decretos -Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
2. O projecto de lei n.º 15/XI (1.ª), salienta que ―Das três finalidades previstas na lei de autorização legislativa – fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens‖ ç seu entendimento ―que a colocação obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula com a finalidade exclusiva de cobrança electrónica de portagens é uma medida absolutamente desproporcionada, porque o meio empregue, passível de permitir a criação de um ―big brother‖ rodoviário e, portanto, uma forte intromissão no direito á privacidade dos condutores, não justifica o fim pretendido‖.
3. Na mesma linha de pensamento se enquadra o Bloco de Esquerda para sustentar a apresentação do projecto de lei n.º 26/XI (1.ª), referindo na exposição de motivos que antecede o mesmo que ―o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, não pondera minimamente o previsível impacte que a aplicação estrita destes diplomas terão forçosamente na actividade portageira, nomeadamente na salvaguarda do emprego de centenas de trabalhadores e trabalhadoras‖, acrescido do facto de ―(») No essencial, este mecanismo já existe através da chamada Via Verde, e agora pretende-se aplicar um outro mecanismo electrónico semelhante, que esteja em conformidade com o normativo europeu aplicável‖.
4. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, por seu turno, deu entrada do projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) onde corrobora a tese de que não foram cumpridas as finalidades dos Projectos de Lei que se pretende revogar, concluindo ―que estamos, na prática, simplesmente perante um novo sistema de identificadores para cobrança de portagens, seja nas actuais auto-estradas SCUT, seja noutras que no futuro viessem a ser decididas‖, bem como ―está em causa a perspectiva futura dos trabalhadores destas empresas, mas desde logo está em causa a perspectiva de um colossal dispositivo de controlo e vigilância sobre os cidadãos‖.
5. Os autores dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP), mantêm as dúvidas e reservas suscitadas aquando dos debates parlamentares sobre a proposta de lei de autorização legislativa que deu lugar à Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, manifestadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP, assim como pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer sobre o assunto (Parecer n.º 42/2008).

Parte III – Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes

Secção I – Enquadramento Legal A legislação respeitante à matéria em apreço encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, os quais são exaustivamente referidos quer na Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR, quer no conteúdo dos projecto de lei em análise.

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Secção II – Iniciativas Legislativas Pendentes Não se verifica a existência de iniciativas legislativas pendentes para além das presentes.
Igualmente, não se encontram pendentes petições sobre a matéria.

Parte IV – Opinião do Relator O relator do presente Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

No entanto, o relator alerta para o facto de, na eventualidade dos presentes projectos de lei virem a ser aprovados, colocar em causa todos os contratos de subconcessão que têm vindo a ser adjudicados pela EP – Estradas de Portugal, SA, a impossibilidade de implementar um sistema electrónico alternativo, á ―VIA VERDE‖, de cobrança de portagens e a impossibilidade de implementar um sistema electrónico alternativo, ao sistema fotográfico, para identificação de veículos.

Parte V – Conclusões 1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, ―projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) (PSD) – Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula; projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) – Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009 de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis; e o projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) – Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 28/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) (PSD), 26/XI (1.ª) (BE) e 28/XI (1.ª) (PCP) visam, respectivamente, o PSD, BE e PCP, revogar os Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, no sentido de cessar a obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.
Ambas as iniciativas legislativas determinam a sua entrada em vigor no dia subsequente à sua publicação e com efeitos retroactivos às datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
4. Os autores dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 28/XI (1.ª) mantém dúvidas e reservas suscitadas aquando dos debates parlamentares sobre a proposta de lei de autorização legislativa que deu lugar à Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, manifestadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP, assim como pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer sobre o assunto (Parecer n.º 42/2008).

Parte VI – Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação, adopta o seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) (PSD) – Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula; projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) – Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009 de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis; e o projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) – Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula‖, reõnem, salvo melhor entendimento, os

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requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) O presente Parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte VII – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a Nota técnica elaborada pelos Serviços.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Luís Paulo Costa Maldonado Gonelha — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os pareceres foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 15/XI (1.ª) (PPD/PSD) Revoga os Diplomas Reguladores do Dispositivo Electrónico de Matrícula Projecto de Lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis Projecto de Lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) Revoga o sistema de identificação electrónico de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula Data de Admissibilidade: 11 Novembro 2009 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Pedro Valente e Fernando Marques Pereira (DILP).
Data 24 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações Estas três iniciativas legislativas visam revogar os diplomas legais que instituíram o dispositivo electrónico de matrícula e o sistema de identificação electrónica de veículos.
Do articulado dos três projectos de leis constam as normas que revogam o Decreto-Lei n.º 111/2009 («Constitui a sociedade SIEV – Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão»), o Decreto-Lei n.º 112/2009 («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo

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electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem») e o Decreto-Lei n.º 113/2009, («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio»), todos de 18 de Maio, e as de entrada em vigor e produção de efeitos, sendo que todas estas reportam a produção de efeitos à data de entrada em vigor dos diplomas legais acima citados.
Entendem os proponentes destes três projectos de lei que se mantém as dúvidas e reservas suscitadas aquando dos debates parlamentares sobre a proposta de lei de autorização legislativa que deu lugar à Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, manifestadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP, assim como pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer sobre o assunto
1, no qual salientava a necessidade de respeito pela liberdade de circulação e pelo direito de opção dos condutores no modo de pagamento das taxas de portagem.
Os proponentes do projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) (BE) e do projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) (PCP) realçam ainda as consequências que a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula para efeitos o pagamento de taxa de portagem virá a ter na actividade portageira e modo como afecta os trabalhadores deste sector.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os Projectos de Lei n.º 15/XI, (PPD/PSD) subscrito por um Deputado do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, n.º 26/XI (BE) subscrito por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e n.º 28/XI (PCP) subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, são apresentados nos termos da alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontram-se redigidos sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz o seu objecto principal e são precedidos por uma exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais, nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário As presentes iniciativas estão, também, redigidas e estruturadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 4272007, de 24 de Agosto. Caso sejam aprovadas, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no seu articulado, remetendo a sua produção de efeitos para entrada em vigor dos diplomas (Decretos-Lei n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio e 113/2009, de 18 de Maio) que pretendem revogar.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro3, e com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nomeadamente, o Capítulo IV, relativo à Matrícula (artigos 117.º a 119.º), prevê as regras básicas sobre a matrícula dos veículos, estabelecendo, designadamente, que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados. 1 Parecer n.º 42/2008 da CNPD 2 https://www.dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 https://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/226A01/00020059.pdf Consultar Diário Original

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A necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.º do Código da Estrada, e a necessidade de regulamentar o registo nacional de matrículas e clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro da Comunidade Europeia motivou a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho4, respeitante ao ―Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos‖.
O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho6, veio regulamentar o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do Código da Estrada, estabelecendo as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalação da chapa de matrícula, aprovando o ―Regulamento do Nõmero e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3‖.
Em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, foi aprovado o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro7, relativo ao modelo de chapas de matrícula e onde são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.
A Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro8, autorizou o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio9, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem No uso da mesma autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio10, estabelece um regime aplicável às infracções e às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho11, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A necessidade de salvaguardar, por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação deste novo serviço público de identificação electrónica de veículos exigiam que o mesmo fosse prestado, com carácter de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade empresarial própria. O Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio12, veio permitir a constituição da sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão.
Relevante, é ainda referir o Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho13, que aprovou o ―Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais‖, que visa determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condições de homologação.
Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante mencionar a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro14 (―Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 4 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12800/47654770.pdf 5 https://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/044A00/18921897.pdf 6 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/10/193000000/2103521039.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17900/0671106712.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0310703118.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0311803126.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46354638.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0309903107.pdf 13 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40604069.pdf 14 https://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf

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de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e á livre circulação desses dados‖).
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Refere o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, relativamente à finalidade do dispositivo electrónico de matrícula, que a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula se destina à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
A este respeito refira-se que o Serviço Electrónico Europeu de Portagem foi instituído pela Directiva 2004/52/CE15 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade a nível técnico, contratual e processual e que é aplicável à cobrança electrónica de todos os tipos de taxas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária comunitária submetida a portagem. Esta Directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto.
Tendo em conta o estipulado nesta directiva, a Decisão da Comissão (2009/750/CE)16, de 6 de Outubro de 2009, procede à definição do Serviço Electrónico Europeu de Portagem (SEEP), estabelece um conjunto de normas e requisitos técnicos necessários para o efeito, regulamenta as normas contratuais para o fornecimento do SEEP e estabelece os direitos e as obrigações das portageiras, dos fornecedores de serviços e dos utilizadores do sistema.
Em ambos os actos legislativos supramencionados se refere que a introdução do SEEP implica o tratamento de dados pessoais, o qual se deve efectuar no respeito das normas comunitárias aplicáveis à protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada, previstas em particular nas Directiva 95/46/CE17 e 2002/58/CE18, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França, Reino Unido e outros países.

Bélgica Como nos países anteriores, a legislação belga sobre matrículas de veículos19 não possui qualquer norma sobre dispositivos electrónicos de matrícula.

Espanha Em Espanha não foi encontrada nenhuma norma que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula.
No entanto, o Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre20, pelo qual se aprova o Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de 15 Rectificação à Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade 16 Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, relativa à definição do serviço electrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:268:0011:0029:PT:PDF 17 Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1995L0046:20031120:PT:PDF 18 Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0058:20060503:PT:PDF 19 http://www.code-de-la-route.be/wetgrp.php?g=2 Consultar Diário Original

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vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo21, menciona no seu artigo 139.º22, relativo à Responsabilidad de la Senalización en las Vías, no ponto 2, a possibilidade de ser aplicado o controlo telemático e outros elementos tecnológicos na regulação do tráfego e da segurança rodoviária, através da vigilância dos veículos que circulam nas estradas espanholas. É à autoridade autonómica e local, proprietária da via, que é atribuída a responsabilidade de manter nas melhores condições a segurança da via, podendo para o efeito utilizar alguns dos dispositivos expostos.
No início do ano de 2008, a Dirección General de Tráfico pôs em funcionamento um sistema23, para comprovar automaticamente se os veículos, por exemplo, dispõem de seguro obrigatório ou imposto de circulação. Este dispositivo, instalado nos veículos da Guardia Civil de Tráfico compõe-se de um sistema de vídeo que permite aos agentes conhecer em tempo real se algum dos veículos consultados apresenta algum tipo de irregularidade.
Em Espanha, são já inúmeras as empresas que oferecem produtos para a gestão e controlo do tráfego na via pública24, associados a sistemas de detecção telemática ou electrónica.

França Como em Espanha, não foi encontrada nenhuma norma francesa que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula. Em França, os dispositivos de matrícula são regulados pelo artigo R317-8 do Código da Estrada (parte não legislativa)25 . Este artigo, o primeiro da secção 2 (Plaques et inscriptions), é regulamentado pelo Arrêté de 9 de Fevereiro de 200926, que fixa as características e o modo de colocação das chapas de matrícula dos veículos, publicado no JORF n.º 35 de 11 Fevereiro de 2009 (texto n.º 28).

REINO UNIDO No Reino Unido, as regras sobre as matrículas são determinadas pelo Statutory Instrument 2001 No. 561 – ―The Road Vehicles (Display of Registration Marks) Regulations 2001‖27 Este regulamento, entretanto alterado, não fixa qualquer obrigatoriedade de existência de um chip na matrícula.

Outros países Nos restantes países europeus que estudámos não existe qualquer referência a dispositivos electrónicos de matrícula, sejam eles pertencentes à União Europeia ou não. É o caso da Alemanha, da Suíça28 e da Noruega.
Dada a grande quantidade de portagens na Noruega, existe um número elevado de viaturas que possuem um chip electrónico que pode ser lido remotamente. Até agora, esse chip é apenas utilizado para o pagamento de portagens e para coligir dados de tráfego.
Também no Reino Unido, como aliás em Portugal, existem sistemas, de natureza privada, que propõem a instalação de chip em automóveis, não só para pagamento de portagens, mas também para outros fins, como o pagamento de combustíveis ou de parques de estacionamento, como acontece também em Portugal (via verde). Tratam-se, contudo, de sistemas privadas, de adesão facultativa.
O único país que foi possível identificar como tendo aprovado um dispositivo electrónico de matrícula foi o Peru. Neste país, o Decreto Supremo n.º 038-2008-MTC, de 8 de Novembro de 2008, que suspendeu o ―Reglamento de Placa Única Nacional de Rodage‖29 atribuiu um prazo até 20 de Abril de 2009. Esse prazo foi ultrapassado, mas o Ministro dos Transportes e Comunicações, Enrique Cornejo, já garantiu que as novas matrículas serão distribuídas a partir de Janeiro30, com dispositivo electrónico de matrícula. Além das duas 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1428-2003.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg339-1990.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1428-2003.t4.html#a139 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_2.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_3.pdf 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=172107B90E99B100695ECC19F35925CE.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006177090&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20091027 26http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20090211&numTexte=28&pageDebut=02393&pageFin=02402 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2001/20010561.htm 28 http://www.ch.ch/private/00081/00083/00228/00232/index.html?lang=fr 29 http://www.mtc.gob.pe/indice/B.%20SUBSECTOR%20TRANSPORTES%202/B.1%20Transporte%20y%20Tr%C3%A1nsito%20Terrestre/B.1.1%20Circulaci%C3%B3n%2
0Terrestre%20-%20Marco%20General/B.1.1.2%20Normas%20de%20Tr%C3%A1nsito%20Terrestre/D%20038-2008-MTC.pdf 30 \\arnet\sites\DSDIC\DILP\DILPArquivo\Notas_Tecnicas\PJL_015_XI\MTC.pdf

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matrículas tradicionais, que deverão ser coladas na frente e na traseira do veículo, existe uma terceira placa que será colocada no pára-brisas, selada com adesivo e visível desde a parte exterior. Terá imprimido o número de matrícula, a marca, o modelo, e um chip de rádio frequência, e autodestruir-se-á, se se verificar uma tentativa de retirada do mesmo.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e actividades parlamentar, não se verificou o registo de qualquer outra iniciativa sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não existem audições obrigatórias. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

———

PROJECTO DE LEI N.º 17/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 21/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 64/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 92/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares de Os Verdes, BE, PCP, PSD e CDS-PP, tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª)1, que ―Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖, 19/XI (1.ª)2, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional 1 [DAR II série A 4 XI/1 2009-11-12] 2 [DAR II série A 4 XI/1 2009-11-12] Consultar Diário Original

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de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais‖, 21/XI (1.ª)3, que ―Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖, 64/XI4, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖ e 92/XI (1.ª)5, sobre ―Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), admitidos em 11 de Novembro de 2009, 64/XI (1.ª) (PSD), admitido em 24 de Novembro de 2009, e 92/XI (1.ª) (CDS-PP), admitido em 10 de Dezembro de 2009, baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Os PJL objecto do presente parecer não são inovadores no quadro parlamentar, constituindo a retoma de iniciativas legislativas apresentadas na anterior legislatura. Assim: 4.1. Na primeira sessão legislativa, o BE apresentou o projecto de lei n.º 77/X6, que ―Altera o DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional‖ e que não chegaria a ser discutido, dado que foi retirado pelos proponentes em 6 de Novembro de 2007.
4.2. Na terceira sessão legislativa, o BE apresentou o projecto de lei n.º 412/X7, que ―Altera o DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional‖, e o projecto de lei n.º 464/X8, sobre ―Não prescrição do direito á indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro‖. Tambçm na terceira sessão legislativa, o PCP e o PSD, apresentaram, respectivamente, o projecto de lei n.º 443/X9, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖. Ainda e o projecto de lei n.º 468/X10, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖. Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente na generalidade e rejeitados com os votos contra do PS.
4.3. Na quarta sessão legislativa, foram apresentados e discutidos conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 623/X11 do BE, que ―Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais‖; 625/X12 do PCP, que ―Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖; 649/X13 do PSD, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA‖; 681/X14 do CDS-PP, que ―Altera o regime jurídico de acesso ás pensões de invalidez e 3 [DAR II série A 4 XI/1 2009-11-12] 4 [DAR II série A 9 XI/1 2009-11-26] 5 [DAR II série A 12 XI/1 2009-12-116] 6 [DAR II série A 17 X/1 2005-05-21] 7 [DAR I série A 57 X/3 2008-03-08] 8 [DAR II série A 63 X/3 2008-03-01] 9 [DAR II série A 40 X/3 2008-01-14] 10 [DAR II série A 63 X/3 2008-03-01] 11 [DAR II série A 46 X/4 2008-12-19] 12 [DAR II série A 46 X/4 2008-12-19] 13 [DAR II série A 59 X/4 2009-01-23] 14 [DAR II série A 82 X/4 2009-03-12]

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velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖ e 683/X15 do PEV, que ―Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA‖, tendo sido rejeitados com os votos contra do PS.

5. Através dos projecto de lei, objecto do presente parecer, que correspondem à retoma das iniciativas legislativas referidas no ponto que antecede, visam os seus autores alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e de velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, – ENU – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
6. Importa aqui relembrar que, na decorrência da dissolução e liquidação da Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU), ocorrida em 2004, devido à falta de viabilidade económica e financeira da empresa, resultante da crise vivida no sector mineiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que teve como desiderato a minimização da situação especialmente delicada (ausência de perspectivas profissionais devido à sua formação específica e à crise do sector) em que se encontravam os trabalhadores da ENU.
7. Com efeito, recorrendo ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que no n.º 3 do seu artigo 2.º, permite, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a aplicação extensiva do regime jurídico especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior das minas, veio o legislador aprovar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, promovendo tal equiparação, limitando, no entanto, o seu âmbito pessoal de aplicação aos trabalhadores que à data da dissolução da ENU exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração.
8. É, pois, sobre este regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da ENU, consagrado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que os PJL em apreciação incidem, visando nomeadamente o alargamento do seu âmbito de aplicação pessoal a outros trabalhadores, embora em moldes distintos.
9. Assim, enquanto que os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) do PEV, 19/XI (1.ª) do BE e 21/XI (1.ª) do PCP visam estender a aplicação daquele regime jurídico a todos os trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à ENU, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução, os PJL 64/XI (1.ª) do PSD e 92/XI (1.ª) do CDS-PP visam, respectivamente, alargar o referido regime jurídico apenas aos trabalhadores que, cujo contrato de trabalho tendo cessado em data anterior à dissolução da ENU, tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos e a 4 anos.
10. De referir, ainda, que os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) do PEV, 19/XI (1.ª) do BE e 21/XI (1.ª) do PCP consagram, também, a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores.
11. Finalmente, cumpre referir que todas as iniciativas legislativas em apreciação, por implicarem no ano económico em curso um aumento das despesas do Estado não previstas no Orçamento, violam o princípio da execução orçamental, segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem que uma lei os preveja.
12. Com efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa ―lei-travão‖ conjugado com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, impedem expressamente a apresentação de ―(») projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
13. Nestes termos, caso as iniciativas referidas venham a ser aprovadas, deverão as mesmas incluir adequada norma de entrada em vigor no sentido de se dar cumprimento à denominada ―lei-travão‖.
14. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) serão discutidos conjuntamente na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 19 de Março de 2010.
15 [DAR II Série A 83 X (4.ª) 2009-03-14]

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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer O Relator reserva a sua opinião para o debate do Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Grupos Parlamentares do PEV, BE, PCP, PSD e CDS-PP apresentaram, respectivamente, os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª), 19/XI (1.ª), 21/XI (1.ª), 64/XI (1.ª), e 92/XI (1.ª), que alteram o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) foi feita nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP), não são inovadores, consubstanciando a retoma de outras iniciativas legislativas apresentadas pelos mesmos grupos parlamentares na anterior legislatura.
5. Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP), violam o disposto nas normas contidas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (―lei-travão‖) e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, que expressamente impedem os Deputados de apresentar ―(») projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, violação essa que poderá ser suprida atravçs de inclusão de adequada norma de entrada em vigor, em sede de especialidade, caso venham a ser aprovados.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte parecer: a) Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP), preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) No caso de aprovação dos projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI (1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP), deverão os mesmos incluir adequada norma de entrada em vigor, de modo a assegurar o cumprimento da ―lei-travão‖.
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
d) Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido ao PAR.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais.
Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB) Data: 10 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE) e 21/XI (1.ª) (PCP), que alteram o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada abreviadamente por ENU) baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS).
As iniciativas legislativas agora apresentadas retomam na íntegra, respectivamente, os projectos de lei n.os 683/X (4.ª) do Partido Ecologista Os Verdes, 623/X (4.ª) do Bloco de Esquerda e 625/X (4.ª) do Partido Comunista Português, os quais foram discutidos conjuntamente na anterior Legislatura em 13 de Março de 2009 e rejeitados com os votos contra do PS.
Relativamente à ENU, importa referir que, em Março de 2001, foi decidida a sua dissolução e liquidação.
As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente. Em 2005, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na ―(») falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector.
Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão‖.
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do n.º 3 do

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artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem ―excepcionais razões conjunturais‖. No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
As iniciativas em apreço pretendem alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangendo todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução.
O Partido Ecologista Os Verdes, o Partido Comunista Português e o Bloco de Esquerda consagram a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. O Partido Ecologista Os Verdes propõe igualmente que o Estado garanta a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelos projectos de lei, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitem em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.

Os projectos de lei são subscritos por dois, dez e sete Deputados, respectivamente, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumprem, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto das iniciativas é a alteração do regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, os projectos de lei em análise violam o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que os preveja. Deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei incluem uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso os projectos de lei venham a ser aprovados, esta será a primeira.
Assim sendo, o título dos projectos de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, no sentido de alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei n.º 17/XI nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

Já no caso dos projectos de lei n.º 19/XI (1.ª) e 21/XI (1.ª), a entrada em vigor está prevista para o dia seguinte ao da sua publicação.
Porçm, uma vez que as três iniciativas em análise violam a referida ―lei-travão‖, seria mais correcto que incluíssem uma norma remetendo a sua entrada em vigor para a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Desta forma, sanar-se-ia o vício da inconstitucionalidade.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
O Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução. Estabelece também a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito a estes trabalhadores, aos seus descendentes e às pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção. Por fim, consagra o direito a uma indemnização por doença profissional nos termos da legislação em vigor, quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA Já o Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) que também visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, procura alargar o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma. Estabelece, igualmente, 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf Consultar Diário Original

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a obrigatoriedade de acompanhamento médico consistente, periódico e gratuito a estes trabalhadores, aos seus descendentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto, bem como a consagração do direito a uma indemnização por doença profissional nos termos da legislação em vigor.
No caso do Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) que, de forma idêntica, apresenta como objectivo modificar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, procura-se alargar o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma. Estabelece, analogamente, a obrigatoriedade de acompanhamento médico consistente, periódico e gratuito a estes trabalhadores e aos seus descendentes directos, consagrando ainda o direito a uma indemnização por doença profissional nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho3.
Relativamente às minas de urânio, importa salientar a publicação no ano de 2002 da apresentação preliminar de resultados4 e, mais tarde, do estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal5, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Posteriormente, em Setembro de 2005, o Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear6 divulgou o documento Radão: um gás radioactivo de origem natural7, documento este que apresenta de forma clara e simples o que é o radão e quais são os seus efeitos sobre a população.
A Unidade de Protecção e Segurança Radiológica – UPSR, anteriormente designada como Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear publica, anualmente, o Relatório de Vigilância a Nível Nacional de Monitorização Radiológica Ambiental que inclui no n.º 32/20088, um programa específico para as regiões das minas de urânio e, em que refere, especificamente, a Empresa Nacional de Urânio, SA De destacar também a Resolução da Assembleia da República nº 34/2001, de 2 de Maio de 20019 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregado de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Assim sendo, em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I10 relativo ao projecto anteriormente citado intitulado MinUrar - Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Cientifico II11 também respeitante ao MinUrar - Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição. Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_625_X/Portugal_1.docx 4 http://www.onsa.pt/conteu/pub_notassobre-010_onsa.pdf 5 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 6 http://www.itn.pt/pt/pt_presid.htm 7 http://www.itn.pt/pt/pt_reltec.htm 8 http://www.itn.pt/docum/relat/radiolog/rel-vig-radiol2008.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 10 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 11http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Paginas/MinUrarRelatorioII.aspx

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Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia As directivas a seguir referidas consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extractivas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: Directiva 92/104/CEE12 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).13 Directiva 96/29/Euratom14 do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro dos artigos relativos ás práticas sujeitas a autorização prçvia.15

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto Lei nº 64/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA Projecto de lei nº 92/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU e CIP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destes projectos de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE, uma vez que se alteram as regras de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores abrangidos por estas iniciativas, estendendo o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio às minas de urânio, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução. Prevê-se ainda a monitorização permanente daqueles trabalhadores e a prestação gratuita de serviços médicos, se necessário, bem como uma indemnização em caso de terem contraído doença profissional decorrente do trabalho nas minas.
12http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF (versão consolidada em 2007.06.27) 13Veja-se também o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta directiva nos Estados-Membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 15 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 24 de Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Maria Teresa Félix (BIB) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 12 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 64/XI (PSD) baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado José Rui Cruz (PS) e pretende alargar o âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada ENU), no sentido de abranger os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da ENU.
O projecto de lei agora apresentado retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 649/X (4.ª), o qual foi discutido na anterior Legislatura, em 13 de Março de 2009, conjuntamente com os Projectos de Lei n.os 625/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Comunista Português; 623/X (4.ª) Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais, da iniciativa do Bloco de Esquerda; 681/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do CDS-PP e 683/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS.
Entendem os proponentes do projecto de lei ora em apreço que o àmbito pessoal ―não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa (») não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira‖. Pretendem incluir na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, in fine, a expressão ―ou, no caso de cessação de contrato anterior á dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos‖, no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da

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ENU, mesmo que o seu vínculo laboral tenha cessado antes da dissolução e desde que aí tenham trabalhado por um período mínimo de 5 anos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto da iniciativa é a alteração do regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, tal acarreta um aumento de despesas do Estado, contrariando o princípio que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados» não podem apresentar projectos de lei» que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei em análise remete-a para o dia seguinte ao da sua aprovação.
Porém, uma vez que a iniciativa em análise não respeita a referida ―lei-travão‖, seria mais correcto que incluísse uma norma remetendo a sua entrada em vigor para a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o diploma legal atrás referido, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da cessação do seu vínculo com a empresa ou no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos. 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf Consultar Diário Original

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Relativamente às minas de urânio, importa salientar a publicação no ano de 2002 da apresentação preliminar de resultados3 e, mais tarde, do estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal4, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que tem por objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Posteriormente, em Setembro de 2005, o Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear5 divulgou o documento Radão: um gás radioactivo de origem natural6, documento este que apresenta de forma clara e simples o que é o radão e quais são os seus efeitos sobre a população.
A Unidade de Protecção e Segurança Radiológica – UPSR, anteriormente designada como Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear publica, anualmente, o Relatório de Vigilância a Nível Nacional de Monitorização Radiológica Ambiental que inclui no n.º 32/20087, um programa específico para as regiões das minas de urânio e, em que refere, especificamente, a Empresa Nacional de Urânio, SA.
De destacar também a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 20018 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregado de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio, SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Assim sendo, em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Científico I9 relativo ao projecto anteriormente citado intitulado MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Científico II10 também respeitante ao MinUrar - Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição.
Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

As directivas a seguir referidas consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extractivas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: 3 http://www.onsa.pt/conteu/pub_notassobre-010_onsa.pdf 4 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 5 http://www.itn.pt/pt/pt_presid.htm 6 http://www.itn.pt/pt/pt_reltec.htm 7 http://www.itn.pt/docum/relat/radiolog/rel-vig-radiol2008.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 9 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 10http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Paginas/MinUrarRelatorioII.aspx Consultar Diário Original

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Directiva 92/104/CEE11 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).12 Directiva 96/29/Euratom13 do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º14.

Atendendo ao objecto do projecto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Directiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados Membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de lei n.º 17/XI (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de lei n.º 19/XI (BE) – Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais; Projecto de lei n.º 21/XI (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e Projecto de lei n.º 92/XI (CDS-PP) – Alteração do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e CIP – Confederação da Indústria Portuguesa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
11 Alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF 12 Veja-se também o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta directiva nos Estados-Membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 14 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT Consultar Diário Original

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 92/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 10 de Dezembro 2009.
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).
Data: 19 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 92/XI (CDS-PP)1 baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Dezembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer – à semelhança do que sucedeu relativamente aos demais projectos de lei apresentados nesta XI Legislatura pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PEV sobre a mesma matéria – o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS).
A referida iniciativa legislativa pretende alterar o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada ENU), alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
Com efeito, desde a passada Legislatura, a alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, tem sido recorrentemente discutida na Assembleia da República: Na primeira sessão legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 77/X (1.ª), que foi retirado em 6 de Novembro de 2007; Na terceira sessão legislativa, no dia 7 de Março de 2008, foram discutidos conjuntamente, na generalidade, em Plenário, os Projectos de Lei n.os 412/X (3.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional; 443/X (3.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, 464/X (3.ª) (BE) - Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro e 468/X (3.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS; 1 Retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 681/X (4.ª).


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Na quarta sessão legislativa, no dia 13 de Março de 2009, foram discutidos conjuntamente, na generalidade, em Plenário, os Projectos de Lei n.os 623/X (4.ª) (BE) – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais; 625/X (4.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA; 649/X (4.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA; 681/X (4.ª) (CDS-PP) - Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e 683/X (4.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS.
Para melhor percepção das alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, pelos diversos grupos parlamentares referenciados, e sem prejuízo do conteúdo das demais Notas Técnicas já elaboradas, apresenta-se a seguinte grelha comparativa:

PJL 17/XI PEV PJL 19/XI (BE) PJL 21/XI (PCP) PJL 64/XI (PSD) PJL 92/XI (CDS-PP) Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a)Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (Âmbito pessoal)

―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (Âmbito pessoal) ―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas Artigo 1.º

O presente diploma altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio SA, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (»)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas Consultar Diário Original

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mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»).» mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (...). ‖ apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b)...‖ mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) » mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (»)

Artigo 2.º São aditados, ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, respectivamente com a seguinte redacção: Artigo 8.º-A Monitorização de estado de saúde

O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8.º-B Indemnização por doença profissional

Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamentos médicos)

1- O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos)

1.O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem

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como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2- O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.
como aos seus descendentes directos.

2. O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários. Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho. Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei (em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Como se pode aferir da exposição de motivos, bem como do seu articulado, a iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o âmbito de aplicação a trabalhadores até agora excluídos do regime previsto neste diploma. Em consequência, e perante a possibilidade do incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impedem a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico Consultar Diário Original

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em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, pelo que a entrada em vigor deve efectuar-se com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (artigo 2.º do projecto de lei).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e móveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, pelo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho2, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro3.
Importa destacar que o artigo 2.º do citado diploma limita a aplicação do diploma aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
Relativamente às minas de urânio, importa salientar a publicação no ano de 2002 da apresentação preliminar de resultados4 e, mais tarde, do estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal5, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Posteriormente, em Setembro de 2005, o Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear6 divulgou o documento Radão: um gás radioactivo de origem natural7, 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf 4 http://www.onsa.pt/conteu/pub_notassobre-010_onsa.pdf 5 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 6 http://www.itn.pt/pt/pt_presid.htm 7 http://www.itn.pt/pt/pt_reltec.htm Consultar Diário Original

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documento este que apresenta de forma clara e simples o que é o radão e quais são os seus efeitos sobre a população.
A Unidade de Protecção e Segurança Radiológica – UPSR, anteriormente designada como Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear publica, anualmente, o Relatório de Vigilância a Nível Nacional de Monitorização Radiológica Ambiental que inclui no n.º 32/20088, um programa específico para as regiões das minas de urânio no qual refere, especificamente, a Empresa Nacional de Urânio, SA.
De destacar também a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 20019 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, de acordo com os quais o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregado de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Assim sendo, em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Científico I10 relativo ao projecto anteriormente citado intitulado MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Científico II11 também respeitante ao MinUrar - Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxicos dessa mesma exposição.
Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

As directivas a seguir referidas consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extractivas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: Directiva 92/104/CEE12 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).13 Directiva 96/29/Euratom14 do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das 8 http://www.itn.pt/docum/relat/radiolog/rel-vig-radiol2008.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 10 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 11http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Paginas/MinUrarRelatorioII.aspx 12 Alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF 13 Veja-se também o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta directiva nos Estados-Membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML Consultar Diário Original

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radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º15.

Atendendo ao objecto do projecto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Directiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados Membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) - Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais; Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e CIP – Confederação da Indústria Portuguesa.
Poderá promover igualmente a audição da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro de Estado e das Finanças.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, uma vez que se alteram as regras de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores abrangidos por esta iniciativa, estendendo o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. Daí que os proponentes, no artigo 2.º, sugiram, a respeito da entrada em vigor, o seguinte: ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.‖
15 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT ———

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XI (1.ª) (REPÕE DIREITOS RETIRADOS NA APOSENTAÇÃO E PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA APOSENTAÇÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) que visa repor direitos, proteger as carreiras longas e garantir o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições, no respeito da Constituição, da lei e do Regimento da Assembleia da República.
2 – O Grupo Parlamentar do PCP considera que os trabalhadores da Função Pública têm sido prejudicados com a integração da protecção social da Função Pública com o regime Geral da Segurança Social num regime unitário, nomeadamente com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, republicada em 2008, devido ao aumento progressivo da idade de aposentação, até atingir os 65 anos em 2015, e ao cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993 ser modificado relativamente ao cálculo então em vigor.
3 – Os autores da iniciativa legislativa sub judice pretendem inverter o que chamam ―continuada retirada de direitos‖ e para isso procedem à alteração dos artigos 37.º 37.º-A, 39.º, 43.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto de Aposentação.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer O Relator considera que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação reservando-se para Plenário as posições de cada grupo parlamentar.

Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 56/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende repor direitos retirados na aposentação e quer proteger as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições Constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – Os grupos parlamentares reservam para Plenário da Assembleia da República as suas posições.
4 – Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de Março de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 56/XI (1.ª) (PCP) Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições Data de Admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Cristina Correia (DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP).
Data: 5 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do PCP, visa a reposição de direitos retirados na aposentação, bem como a protecção das carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 21 de Dezembro de 2009, foi designado o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes começam por salientar que desde a década de 90 do século passado que, com o objectivo da integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num ―regime unitário‖, os trabalhadores da Administração Põblica têm vindo a ser progressivamente prejudicados, nomeadamente no que concerne á possibilidade de obterem a ―pensão máxima, ou completa ou por inteiro‖ em caso de aposentação voluntária.
Neste contexto, destacam a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, republicada em 2008 que, de acordo com os proponentes, veio agravar a situação dos trabalhadores da Administração Pública, salientando os seguintes pontos: – O progressivo aumento da idade de aposentação, até atingir os 65 anos em 2015; – O cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, que é modificado relativamente ao cálculo então em vigor.

Concluem os autores da iniciativa que as alterações da anterior Legislatura, para além de aumentarem a idade legal de reforma, penalizaram ainda mais quem pede a aposentação antecipadamente com o aumento das penalizações e introduziram novas fórmulas de cálculo e o factor de sustentabilidade que é, na realidade, um factor de redução de todas as pensões, quer do sector público, quer do sector privado.
Os autores da iniciativa pretendem inverter o que apelidam de uma continuada retirada de direitos, nos seguintes termos:  Revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar;

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 Introdução de mecanismos que evitem que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador, quer porque houve demoras burocráticoadministrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação);  A alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.

Para a prossecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 37.º, 37.ºA, 39.º, 43.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas e também uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação1‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro2, pelo que, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Vigçsima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o estatuto da aposentação, com vista à reposição de direitos retirados na 1 Outra redacção possível ç a seguinte: A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Estatuto da Aposentação já sofreu 28 alterações de redacção introduzidas por diversos diplomas, desde 1975 até à presente data, incluindo a revogação de algumas das suas disposições.


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aposentação e à protecção das carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto da Aposentação3 (versão consolidada) dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro4, tem, ao longo da sua vigência, sido objecto de diversas alterações5 e aperfeiçoamentos. Este diploma previa a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), de todos os servidores do Estado, Institutos Públicos e Autarquias Locais.
Em 1985, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril6e7 reconhecia aos funcionários e agentes da administração pública a possibilidade de se aposentarem, com direito à pensão completa, quando reunissem 36 anos de serviço, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade.
Em 2002, o artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro8 (Orçamento do Estado para 2003) alterou os artigos 51.º e 53.º e aditou o artigo 37.º-A (aposentação antecipada) ao Estatuto da Aposentação.
Por força do Acórdão n.º 360/20039 proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º10 da Constituição. Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, foi aprovada a Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro11 e 12, consagrando a possibilidade de os subscritores da CGA, que contassem, pelo menos, 36 anos de serviço, poderem, independentemente de sujeição a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada. O valor da pensão de aposentação antecipada é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional13 assumiu o compromisso de ―promover a convergência gradual dos regimes de início do direito à aposentação dos funcionários públicos com o de início do direito à pensão de reforma dos trabalhadores por conta de outrem‖ e ―que todos os novos funcionários põblicos passem a integrar o regime geral de segurança social‖.
Neste sentido, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 38/X14 que deu origem à Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro15 e 16, que vem alterar o Estatuto da Aposentação17, revogando o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro e todas as normas especiais, que conferiam direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de Janeiro de 2006, deixou de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social. A referida lei prevê também mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Posteriormente, em 2007, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 136/X18 que deu origem à Lei n.º 52/2007 de 31 de Agosto19, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que vem 3 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1972/12/28500/18681885.pdf 5 Foi objecto de 32 alterações até Setembro do presente ano.
6 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/09100/10641064.pdf 7 O Decreto-Lei n.º 115/85, de 19 de Abril foi revogado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
8 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/301A02/01360603.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/232A00/66246630.pdf 10 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art56 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/012A00/02920293.pdf 12 Revogou o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
13 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl38-X.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 16 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
17 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc Consultar Diário Original

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alterar a forma de cálculo das pensões, passando o seu valor a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, adaptando o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio20 e 21.
Recentemente, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 163/X22 originando a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro23 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro24, que procede à aceleração da convergência das condições de aposentação (idade e tempo de serviço) com as do regime geral da segurança social e introduz a última redacção ao artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Em Setembro do presente ano, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro25 que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Este diploma introduz a última redacção aos artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação.
Para melhor compreensão dos artigos 37.º (condições de aposentação), 37.º-A (aposentação antecipada), 39.º (aposentação voluntária) e 43.º (regime da aposentação) do Estatuto da Aposentação pode consultar Regime de Aposentação26.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha A idade de obtenção do direito à reforma para os funcionários públicos inseridos nas Classes Passivas encontra-se definida em 60 anos de idade, e 30 anos de quotização, na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º27 do Real Decreto Legislativo n.º 670/1987, de 30 de Abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado. No entanto, para obter a totalidade da pensão de reforma, o funcionário têm que ter 35 anos de quotização, de acordo com o artigo 31.º28 do mesmo diploma.
Na disposição adicional n.º 629 da Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, o Governo comprometia-se a apresentar no Congresso dos Deputados um estudo que contemplasse a possibilidade de reforma antecipada de alguns grupos profissionais dentro da função pública, o que até agora não temos notícia que tenha acontecido. Para a segurança social, a Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro30, de medidas en materia de Seguridad Social, veio alterar as condições de reforma através do artigo 3.º31, modificando o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho32, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social. Assim, existe a expectativa por parte dos sindicatos33 de que possa ser apresentada uma proposta equivalente para os funcionários públicos.
19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 21 Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro21 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200721. 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl163-X.doc 23 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02000/0059800602.pdf 25 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18000/0656106562.pdf 26 http://www.cga.pt/aposentacao.asp 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.t1.html#a28 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.t1.html#a31 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t8.html#da6 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l40-2007.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l40-2007.html#a3 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 33 http://www.fspugtpv.org/fsp/media/informejubilacionparcial.pdf Consultar Diário Original

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França Em França, para terem direito à reforma em pleno34, os funcionários públicos têm que ter 60 anos de idade, e acumular 161 trimestres de quotização - 40 anos e 3 meses, ou seja, mais 4 anos e 3 meses do que os 36 anos de serviço propostos pelo projecto de lei do PCP. No entanto, é permitida a reforma antecipada sem penalização aos 55 anos de idade para algumas actividades profissionais; e para proteger as carreiras contributivas longas, antes dos 60 anos, desde que com 161 trimestres de quotização – 40 anos e 3 meses de carreira contributiva, ou seja, muito próximo dos 40 anos previstos pelo projecto de lei do PCP.
Por outro lado, se os funcionários desejarem prolongar a sua carreira contributiva, verão a sua reforma majorada em 0,75% por cada trimestre de serviço suplementar anterior a 31 de Dezembro de 2008, e 1,25% por cada trimestre de serviço suplementar posterior a 1 de Janeiro de 2009. Para facilitar o acesso à informação sobre o acesso às reformas, o governo francês elaborou um folheto explicativo35.
A aprovação da Lei n.º 2003-775, de 21 de Agosto de 200336, portant réforme des retraites, veio definir um novo regime de reformas. Este regime de reforma dos funcionários públicos encontra-se genericamente definido no Código das Pensões de Reforma Civis e Militares, relativamente aos anos da carreira contributiva nos artigos L13 e L1437, à idade mínima no artigo L2438, e à antecipação da reforma devido a carreira contributiva longa no artigo L25bis39.

Itália Na sequência da reforma das pensões, o sistema de previdência italiano é hoje diferente nos chamados ―dois pilares‖: a previdência obrigatória e aquela complementar. Na previdência obrigatória entram as prestações que são garantidas pela lei aos trabalhadores: no caso dos funcionários põblicos todos os serviços ligados ao ―primeiro pilar‖ previdencial são geridos pelo Inpdap40 (Istituto nazionale di previdenza per i dipendenti dell'amministrazione pubblica).
As pensões do sector público (função pública) são atribuídas e geridas pelo referido instituto (Inpdap). As ‗contribuições de reforma‘ distinguem-se em prestações directas, ou seja, a reforma propriamente dita (tempo de trabalho/carreira contributiva), de velhice, de invalidez e de ‗privilçgio‘, e prestações indirectas, como a pensão a que tem direito o cônjuge sobrevivo e aos descendentes do trabalhador falecido em serviço e a reversibilidade a que têm direito os descendentes vivos do pensionista.
A reforma das pensões, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199541 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖), mudou profundamente todo o sistema de pensões italiano, em particular o público (consequentemente, o da administração pública), juntamente com a Lei n.º 243/200442 (a reforma Maroni). A ―Lei Dini‖ introduziu efectivamente o sistema de cálculo contributivo das pensões de reforma, que está a substituir gradualmente aquele retributivo.
A aplicação da reforma será feita em fases diferentes e aplicar-se-á aos trabalhadores de acordo com os anos de serviço.
Actualmente, o cálculo da pensão43 em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas44. O ―sistema contributivo‖ para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o ―sistema retributivo‖ para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos 34 http://www.info-retraite.fr/index.php?id=515 35 http://www.pensions.bercy.gouv.fr/brochures/pdf/laretraitedesfonctionnaires.pdf 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000781627&fastPos=1&fastReqId=264945907&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006164390&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
091203 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1C5882EBC71AE0A9FA159C03C5057D3C.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006134998&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20091203 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=1C5882EBC71AE0A9FA159C03C5057D3C.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIART
I000019959540&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20091203 40 http://www.inpdap.it/webinternet/PrevObbligatoria/Pensioni-tipo.asp 41 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 42 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm 43http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Pensioni/Le_pensioni/La_pensione_di_vecchiaia_per_i_lavoratori_dipendenti/index.htm 44 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm

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em 31 de Dezembro de 1995; o ―sistema misto‖ para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano.
Para 2009, os aumentos da ―scala mobile‖ das pensões (reformas) serão de 3,30 % atç ao valor de € 2.217,80 e de 2,275 % para alçm de € 2.217,80 (ver fonte45).
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo46 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici). O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país – como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) «uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre: As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; (»)» Ver desenvolvimento na ligação o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖47 (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, ou seja, de alteração ao Estatuto da Aposentação. No entanto, apesar de terem âmbito de aplicação diferente, indicamos as seguintes iniciativas pendentes em matéria de reforma: – Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖; – Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 28 de Novembro de 2009, a publicação do Projecto de Lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, 45http://www.inps.it/bussola/visualizzadoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/in
dex.htm&iIDDalPortale=4799&bLight=true 46http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 47 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN, ambos manifestando concordância com a iniciativa em análise. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.48

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 3.º impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

———

PROJECTO DE LEI N.º 95/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO – INSTITUI O PAGAMENTO GLOBALMENTE, POR UMA SÓ VEZ, À ENTIDADE EMPREGADORA QUE CELEBRAR COM O BENEFICIÁRIO UM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO DO REMANESCENTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO INICIAL A QUE OS BENEFICIÁRIOS TENHAM DIREITO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1. O Decreto-Lei em apreço, estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, a realizar, nomeadamente, através de medidas passivas e activas. Constituem medidas activas, entre outras, o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, a que os beneficiários tenham direito, com vista à criação do próprio emprego.
2. Com o presente projecto de lei, o CDS-PP propõe através do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, como medida de combate ao desemprego, que as empresas que celebrem com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo possam receber o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego a que os beneficiários teriam direito, a ser pago globalmente de uma só vez.
3. Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e social, que apelidam como sem precedentes nos últimos 25 anos. Citando dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Eurostat, mencionam a alta taxa de desemprego (10.2%). Referem que as previsões de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal de organismos internacionais, como a EU, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o numero de seiscentas mil pessoas em situação de desemprego.
4. De acordo com os proponentes, esta medida não só não aumenta a despesa, pois a verba a pagar às empresas já está orçamentada, como ainda irá aumentar a receita nomeadamente, com as contribuições à segurança social pagas, quer pela entidade empregadora quer pelo trabalhador.
5. O projecto de lei foi subscrito por 20 Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
6. Em sede de apreciação pública, pronunciou-se desfavoravelmente à presente iniciativa legislativa a CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional.
48http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c32467
9626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c304e50545338784d554e5555314e4255433942636e463161585a765132397461584e
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Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1. O projecto de lei n.º 95/XI (1.ª), visa proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, através do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 95/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito.
Data de Admissão: 14 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 7 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração do Decreto-Lei n.º 220/20061, de 3 de Novembro, instituindo o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito. 1 Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos – Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.

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Admitida a 14 de Dezembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 21 de Dezembro foi designada a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e social, que apelidam como sem precedentes nos últimos 25 anos. Citando dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Eurostat, mencionam a alta taxa de desemprego (de 9,8% em Novembro de 2009, de acordo com o INE; de 10, 2% em Outubro de 2009, de acordo com o Eurostat), prevendo ainda que a situação venha a piorar.
Feita a contextualização da situação, os autores da iniciativa propõem, através do aditamento de um novo número 3 ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, como medida de combate ao desemprego, que as empresas que contratem desempregados de forma permanente possam receber o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego a que os beneficiários teriam direito, a ser pago globalmente e de uma só vez.
Trata-se de medida análoga à já aplicada aos desempregados que criem a sua própria empresa. De acordo com os proponentes, esta medida não só não aumenta a despesa, pois a verba a pagar às empresas já está orçamentada, como ainda irá aumentar a receita nomeadamente, com as contribuições à segurança social pagas, quer pela entidade empregadora quer pelo trabalhador.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, atento o disposto no artigo 120.º.
Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖, designadamente: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 Consultar Diário Original

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No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março4 (altera os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorroga com efeitos a 01.01.2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009) e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
Destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, tais como eventuais necessidades de formação profissional e, ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho8, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso9 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS)10, o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais11.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200712.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro13 estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Ainda no que diz respeito ao desemprego, e aquando da apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República14 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo ia alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego como medida extraordinária atç ao final de 2010: (») ―O 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 9 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.
10 O IAS foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
11 Nos termos do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
12 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 14 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx

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Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da situação de desemprego‖ (»).
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro de 200915 que reforça a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social. Este diploma reduz transitoriamente (entre 01.01.2010 e 31.12.2010) para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O novo regime jurídico de protecção no desemprego contido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, consagra o montante único das prestações de desemprego com a seguinte redacção:

―Artigo 34.º Montante único das prestações de desemprego

1 – O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 – O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 – A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.‖

O Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro de 200916 veio definir o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. O apoio à criação do próprio emprego (PAECPE) por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro17, pode concretizar-se através do disposto no referido despacho.
Importa também referir que o Programa de Estabilidade e Crescimento (2008-2011)18 previa que a taxa de desemprego em 2009 devia fixar-se em 8,5%, em 2010 em 8,2% e em 2011 em 7,7% (pág. 6 do doc.). Mas, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística19 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Também de acordo com os dados divulgados dia 1 de Dezembro pelo Eurostat20 – gabinete de estatísticas da União Europeia – a taxa de desemprego em Portugal atingiu os 10,2% em Outubro, tido como o valor mais elevado desde que há registos. A taxa portuguesa ultrapassou a média dos 16 países da Zona Euro que é de 9,8%, o valor mais elevado dos últimos 11 anos e ultrapassou também a média de 9,3% registada nos 27 países que formam a União Europeia.
Ainda sobre o desemprego, no passado dia 4 de Dezembro de 2009, aquando de um debate21 com o Sr.
Primeiro-Ministro, sobre a situação económica do País, vários Deputados tiveram a ocasião de formular um conjunto de questões sobre a referida matéria.
15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25000/0876508766.pdf 16 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0599105996.pdf 18 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2008-2011.pdf 19http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 20 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-01122009-AP/EN/3-01122009-AP-EN.PDF 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_95_XI/Portugal_1.pdf

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IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:  Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) – Reforça a protecção social em matéria de desemprego (PCP);  Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) – Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE);  Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP);  Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) – Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego (PSD).

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Janeiro de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 125/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho.
2. Na exposição dos motivos o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere ―Ora ç exactamente o Estado – Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva. O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente‖.
3. Os proponentes referem que o Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, ―correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam ocorrer para o trabalhador‖.
4. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa ―garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador‖, atravçs da alteração do artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

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5. O projecto de lei foi subscrito por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
6. Considerando que o projecto de lei pretende proceder à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que essa referência deve constar, de preferência no título, de acordo com a lei formulário.
7. Em sede de apreciação pública, pronunciaram-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa a CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1. O projecto de lei n.º 125/XI (1.ª), visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, no entanto, considerando que a presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, essa referência deve constar de preferência no título.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos aplicáveis o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 125/XI (1.ª) (BE) Altera o Código do Trabalho, repondo o direito ao tratamento mais favorável.
Data de Admissão: 14 de Janeiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 8 de Fevereiro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 125/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Código do Trabalho, repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖, baixou á Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designada, em 20 de Janeiro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ―(») votou contra a Proposta de Lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código do Trabalho e na sua declaração de voto referiu que o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do trabalho – o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.
Daí que proponha que o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passe a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 12/01/2010, foi admitida em 14/01/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 15/01/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho foi modificado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖.


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A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovem a alteração do Código do Trabalho).
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 19691 estipulava sob a epígrafe Prevalência na aplicação das normas no n.º 1 do artigo 13.º que as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. Acrescentava o n.º 2 que, quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual. Consagrava-se, assim, no ordenamento jurídico português o princípio do favor laboratoris. O favor laboratoris era uma técnica de resolução de conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo que, em princípio, as normas jus laborais possuem um carácter relativamente imperativo. Assim, no tocante às relações entre a lei e a convenção colectiva, o princípio de prevalência hierárquica da lei deve articular-se com o princípio do favor laboratoris, o que significava que, em princípio, o regime convencional poderá afastar-se do regime legal, desde que essa alteração se processe para melhor (in melius) e não para pior (in pejus).2 Posteriormente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 veio aprovar o novo Código do Trabalho, Código este que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4 e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março5, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
O n.º 1 do artigo 4.º9 deste diploma (Princípio do tratamento mais favorável) definiu que as normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. De acordo com Paula Quintas e Hélder Quintas pela leitura do n.º 1, do presente artigo, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem afastar as normas do Código do Trabalho, quer no sentido mais favorável ao trabalhador, quer no sentido menos favorável ao trabalhador. Basta apenas que das respectivas normas não resulte o contrário10.
Os autores da presente iniciativa consideram que este preceito apresenta fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade com o n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa11 que dispõe que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeando, em seguida, alguns desses direitos.
De referir ainda que a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho12, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio14, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro15.
O artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispunha que o Código do Trabalho devia ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. E, assim sendo, a Lei n.º 7/2009, de 12 de 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 2 In: Manual de Direito de Contratação Colectiva, IBJC, pág. 48.
3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 10 In: Quintas, Paula e Quintas, Helder; Código do Trabalho; Almedina, 2004, págs. 58 e 59.
11http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf Consultar Diário Original

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Fevereiro16 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março17, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X18.
Efectivamente, na anterior Legislatura o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 216/X que Aprova a Revisão do Código do Trabalho. Sobre matéria conexa deram ainda entrada: o Projecto de Lei n.º 351/X19 – Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias, apresentado pelo grupo parlamentar do PEV; o Projecto de Lei n.º 547/X20 – Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral, apresentado pelo PCP; o Projecto de Lei n.º 550/X21 – Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral, apresentado pelo BE; e o Projecto de Lei n.º 437/X22 – Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, apresentado pelo CDS-PP.
Estas iniciativas foram rejeitadas em sede de votação na generalidade23, sendo aprovada a PPL de acordo com o texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e que deu origem ao Decreto n.º 255/X24. O Decreto respectivo foi remetido pelo Presidente da República (PR) ao Tribunal Constitucional (TC) para que fosse apreciada a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho. O TC declarou essa norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º n.º 2 da Constituição (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200825).
Nos termos constitucionais e regimentais foi o Decreto reapreciado e, após terem sido sanadas as inconstitucionalidades, foi aprovado, dando origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro26, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Esta Lei foi regulamentada por diversos diplomas, entre eles, as Leis n.os 98/2009, de 4 de Setembro27, 102/2009, de 10 de Setembro28, 105 /2009, de 14 de Setembro29 pelos Decretos-Lei n.os 89/2009, de 9 de Abril30, 259/2009, de 25 de Setembro31, 260/2009, de 25 de Setembro32, 5/2010, de 15 de Janeiro33 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro34.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro3536, foi revogada, nomeadamente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Este Código consagra no artigo 3.º37 as relações entre fontes de regulação, dispondo no n.º 1 que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Acrescenta o n.º 2 que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
A presente iniciativa visa alterar a redacção do artigo 3.º do Código do Trabalho.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 4/XI (1.ª) (PCP) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador. 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 19 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl351-X.doc 20 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl547-X.doc 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl550-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl437-X.doc 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33391 24 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=15244 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 30 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218002187.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 32 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf 33 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01000/0018000181.pdf 34 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 36 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_125_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx

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A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou ainda que se encontram pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas que também pretendem introduzir alterações ao Código do Trabalho: – Projecto de Lei n.º 117/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho, e – Projecto de Lei n.º 126/X (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

V. Consultas obrigatórias Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010. A CGTP-IN, manifestando o seu acordo pela reposição ―do direito como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho – o trabalhador, através da consagração do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei no sentido da sua melhoria‖, remeteu o respectivo parecer em 22 de Fevereiro, o qual pode ser consultado aqui.

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PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Março de 2010, na delegação de S. Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 124/XI (1.ª) – Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda junto da Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto Político

Consultar Diário Original

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Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/ 2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, as matérias relativas ao ambiente e ordenamento do território são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende estabelecer o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 141-2009, de 16 de Junho.
O projecto prevê que as normas relativas a boas práticas ambientais relativas a controlo da poluição, gestão de resíduos, eficiência energética, conservação da biodiversidade e paisagem, preservação do património e sensibilização ambiental sejam definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente, a qual deverá, ainda, estabelecer os prazos e condições de adaptação dos campos de golfe existentes ao regime que resultar da aprovação da presente iniciativa.
O projecto de lei em apreciação pretende, também, estabelecer regras atinentes à gestão da água e ao programa de gestão ambiental, o qual visa garantir o respeito de boas práticas ambientais e melhorar o desempenho ambiental dos campos de golfe. Remete-se para os Planos Regionais de Ordenamento do Território a definição da oferta desejável de campos de golfe e a indicação das localizações adequadas à respectiva instalação.
De acordo com a iniciativa do Bloco de Esquerda, a atribuição de licença de construção de um campo de golfe dependerá da aprovação prévia do respectivo programa de gestão ambiental e dos pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente, da Autoridade Nacional da Água e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
A iniciativa sujeita os campos de golfe a avaliação de impacte ambiental e atribui à Agência Portuguesa do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Câmaras Municipais e entidades policiais a competência para fiscalizar o cumprimento do regime ora proposto.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação porquanto considera que o meio mais adequado para a prossecução dos objectivos preconizados na iniciativa será a execução da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março, atendendo à complexidade técnica da matéria em causa.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP não se pronunciaram sobre a iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

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Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS e as abstenções do PSD, CDS-PP e PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do Projecto de Lei n.º 134/XI (1.ª) – Estabelece о regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe. Ponta Delgada, 10 de Março de 2010. A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente, Hernâni Jorge.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Março de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.o 136/XI (1.ª) – Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Janeiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa em apreciação pretende aditar ao elenco de inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais, as seguintes situações: — Condenação, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho/alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, no exercício das suas funções; — A condenação, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; — Cumprimento de pena de prisão efectiva; — Sujeição à aplicação de medida de coacção de prisão preventiva.
De acordo com o projecto em apreciação, as duas primeiras inelegibilidades atrás referidas cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação, pesem, embora as dúvidas suscitadas pela necessidade de conciliar a consagração de inelegibilidades fundadas em condenação por sentença não transitada em julgado com o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP não se pronunciaram sobre a iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD e as abstenções do CDS-PP e PCP, emitir parecer favorável à aprovação do Projecto de Lei n.º 136/XI (1.ª) – Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais.

Ponta Delgada, 10 de Março de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente, Hernâni Jorge.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), que visa alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2010, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do PCP pretende estabelecer normas que visam regular as situações de reingresso na carreira dos bombeiros que suspenderam as suas funções e as retomaram posteriormente.
A justificação da presente iniciativa legislativa advém do facto de o actual diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, ser omisso quanto ao regime aplicável a este tipo de situações, ou seja, nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde.
Na exposição de motivos desta iniciativa, os proponentes declaram que ―na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função põblica após o abandono da carreira‖, situação esta que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e, assim, a realizar o respectivo estágio.
Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Nesta conformidade, propõe-se, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei supra citado, com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖

No projecto de lei em análise, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem igualmente a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro, dos 35 para os 45 anos, assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.

c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Este diploma veio unificar o chamado ―estatuto social‖ do bombeiro, que

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determina os deveres e direitos, definindo as regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
O diploma determina ainda as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifica as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
Neste Decreto-Lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
No entanto, e apesar da regulamentação exaustiva destas matérias, o diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las.
Quanto à questão do ingresso na carreira, o diploma dispõe apenas, no n.º 5 do artigo 35.º que ―o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio‖. Nada se estabelecendo, assim, quanto a situações de reingresso.
E é precisamente quanto a esta matéria que o projecto de lei aqui em análise, se vem debruçar, regulando expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2 – A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – O projecto de lei em apreço, visa colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, de acordo com os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
4 – Na iniciativa legislativa em apreço, propõe-se, no artigo 2.º, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelecendo que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.
5 – No presente projecto, propõe-se, também, a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro – passando dos 35 para 45 anos – permitindo-se, assim, o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.
6 – O relator é de opinião que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve, se assim entender, solicitar parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, à Liga dos Bombeiros Portugueses e à Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

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7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 150/XI (1.ª) (PCP) Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Data de Admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) — João Amaral (DAC).
Data: 23 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, dizem os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que tem por consequência o regresso destes bombeiros à categoria de bombeiro de 3.ª classe, depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.

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Assim, propõem no artigo 2.º da iniciativa em causa o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei já mencionado1 com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖ Ainda no presente projecto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o actual preceito fixa essa idade em 35 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra2.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 150/XI (1.ª) (PCP), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos termos da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei formulário. No entanto, caso seja aprovada e considerando que no seu articulado não se encontra previsto o início da sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei formulário.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, sofreu uma alteração3 pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime aplicável aos bombeiros portugueses.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho4 veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. O referido diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto5. 1 Os proponentes referem o aditamento de um n.º 10, que, contudo, já existe, pelo que se tratará de uma proposta de substituição do n.º 10 ou de aditamento de um n.º 11.
2 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo.
3 A Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, alterou o artigo 1.º e aditou um artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf Consultar Diário Original

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Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º6 do referido decreto-lei, artigo que a presente iniciativa pretende alterar, o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
No portal dos bombeiros portugueses7 poderá ser encontrada muito informação sobre, nomeadamente, a sua missão e a formação.
Por último, cumpre referir que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista já tinha apresentado o Projecto de Lei n.º 751/X8, iniciativa que veio a caducar em 14 de Outubro de 2009, isto é, com o fim da X Legislatura.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha A Ley 2/1985, de 21 de Enero, sobre Protección Civil9, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento, e da promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados com a protecção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo 14.º, alíneas c e d10).
Na Catalunha é a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y extinción de incendios y de salvamentos11 que regula esta materia. No artigo 17.º12, n.º 4, estabelece-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do Corpo de Bombeiros, que se faz através de concurso público, e que em nenhum caso aceitar candidatos com mais de 35 anos de idade.
No entanto, o Parlamento Catalão aprecia presentemente uma iniciativa legislativa que pretende a alteração a este princípio, a Proposició de llei de modificació de l'apartat 4 de l'article 17 de la Llei 5/1994, del 4 de maig13, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d'incendis i de salvaments de Catalunya, da iniciativa do Grup Parlamentari de Convergència i Unió.
Pelo contrário, na Comunidade de Madrid não existe nenhuma restrição de idade para a admissão à carreira de bombeiro. O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre14, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid estabelece no artigo 17º15, as condições para acesso ao Corpo de Bombeiros e para a promoção interna, definindo no n.º 1, alínea a), que os requerentes devem ter cumprido os 18 anos de idade, antes do fecho do prazo para a apresentação da candidatura.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

———
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_1.docx 7 http://www.bombeiros.pt/ 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34472 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html#c4 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1994.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l5-1994.t2.html#c3 13 http://www.parlament.cat/web/activitat-parlamentaria/siap?STRUTSANCHOR1=detallExpedient.do&criteri=202-00070/08&ad=1 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-dleg1-2006.html

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PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1 – O Partido Socialista, através do seu Grupo Parlamentar, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto.
2 – Com o presente projecto de lei, o Partido Socialista pretende suprir o que considera uma omissão, ou seja, o não haver ―uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão‖ e acrescenta, ―esta Ordem será uma associação põblica representativa dos licenciados em ciências da nutrição que exercem a profissão de nutricionista e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar‖.
3 – Os autores do projecto de lei pretendem corporizar uma pretensão do sector que remeteu, de resto, à Assembleia da República um estudo, elaborado pelo Prof. Dr. Vital Moreira, que aborda a questão da necessidade de criação de uma Ordem Profissional dos Nutricionistas, em termos de realização de interesse público e o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
4 – A Associação Portuguesa dos Nutricionistas, ao fazer entrega na Assembleia da República do estudo atrás referido e ainda de um outro, elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa, intitulado ―Nutrição. Dietética e Alimentação: um campo profissional em construção‖ deu cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e identifica as profissões de nutricionista, dietista e engenheiro alimentar como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial colocando este último estudo a hipótese da criação de uma Ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmo os engenheiros alimentares.
5 – A iniciativa, subscrita por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, a lei formulário e prevê uma vacatio legis de 30 dias.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário da Assembleia da República as posições de cada Grupo Parlamentar, a relatora considera o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 161/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS pretende criar a Ordem dos Nutricionistas e aprovar o seu Estatuto.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento de todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-dleg1-2006.t3.html#a17

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Nota: As partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP a abstenção da Deputada do PSD Maria José Nogueira Pinto.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 161/XI (1.ª) (PS) Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto Data de Admissão: 02 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).

Data: 12 de Março de 2010

II. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 161/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Socialista, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 2 de Março de 2010, tendo sido designada, em 4 de Março de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Francisca Almeida (PSD).
Para o Partido Socialista e de acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço, ―(») a criação de uma Associação Profissional Pública na área das ciências da nutrição contribuirá para suprir uma omissão dado que no nosso País não existe uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão. (») Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Ciências da Nutrição que exercem a profissão de nutricionista, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar. (») Finalmente, cumpre salientar que o presente projecto de lei, para além de corresponder a uma necessidade do sector profissional dos nutricionistas, dá resposta a uma ambição destes profissionais, respeitando os requisitos previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro.
Com efeito, a Associação Portuguesa dos Nutricionistas tomou a iniciativa de remeter à Assembleia da República um Estudo independente, elaborado pelo Prof. Doutor Vital Moreira, que aborda a questão da necessidade de criação da Ordem Profissional dos Nutricionistas, em termos de realização de interesse público e seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Com a entrega deste estudo a referida associação representativa dos nutricionistas portugueses deu, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que determina que a criação de novas associações públicas profissionais deve, sempre, ser precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão.

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Paralelamente, foi também elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, um Estudo intitulado ―Nutrição, Dietçtica e Alimentação: um campo profissional em construção‖, encomendado pela Associação Portuguesa dos Nutricionistas, visando a criação da Ordem Profissional dos Nutricionistas. Este estudo debruçando-se sobre o objecto profissional dos nutricionistas, dietistas e engenheiros alimentares identifica estas profissões como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial, pelo que aponta várias hipóteses como a criação de uma Ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmos os engenheiros alimentares.‖ A este respeito, lembra-se que a Associação Portuguesa dos Nutricionistas (APN) é uma associação profissional de direito privado, representativa dos nutricionistas em Portugal, criada em 1982, cujos objectivos gerais são, de acordo com o respectivo site que pode ser consultado em http://www.apn.org.pt/scid/webapn/, os de contribuir para o desenvolvimento das Ciências da Nutrição e Alimentação; promover, valorizar e dignificar a profissão; intensificar a aproximação dos Nutricionistas com outros profissionais; reforçar a diversificação de competências da profissão; garantir a integração dos Nutricionistas na definição das opções de política nutricional e alimentar.
Importa referir que a Licenciatura em Ciências da Nutrição pode ser obtida nos seguintes estabelecimentos: Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto; Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz; Universidade Atlântica; Escola Superior de Biotecnologia do Porto da Universidade Católica Portuguesa; Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte e Universidade Fernando Pessoa.
Cumpre ainda dizer que a Associação Portuguesa de Dietistas (APD) – constituída oficialmente por escritura pública em 11 de Julho de 1986 – é uma associação profissional de direito privado, representativa dos Dietistas em Portugal, cujos fins são, de acordo com o respectivo site, que pode ser consultado no seguinte endereço http://www.apdietistas.pt/, defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Dietistas a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma saúde alimentar; fomentar, defender e valorizar os interesses da profissão; dar parecer sobre todos os aspectos relacionados com a organização dos serviços que se ocupam da saúde junto das entidades oficiais competentes.
Esclarece a APD que o curso de Licenciatura em Dietética é ministrado em quatro estabelecimentos de ensino superior público: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa; Escola Superior de Saúde de Faro da Universidade do Algarve; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa; Escola Superior de Saúde – Instituto Politécnico de Bragança.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação.

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IV. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A carreira de técnico superior de saúde, ramo de nutrição, é regulamentada desde 1991 pelos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 414/911, de 22 de Outubro. Estes profissionais têm sido representados através da Associação Portuguesa dos Nutricionistas2, criada em 1982. A sua constituição foi publicada na pág. 13954 do Diário da República III Série n.º 2353, de 11 de Outubro de 1982.
Motivada pela preocupação com os factores e comportamentos de risco na adolescência e juventude, a Assembleia da República aprovou há uma década atrás a Resolução da Assembleia da República n.º 71/20004, de 7 de Novembro, recomendando que existisse pelo menos um psicólogo e um nutricionista num Centro de Saúde por Concelho.
Perante a crescente consciencialização do papel desempenhado por estas duas actividades profissionais, e a necessidade de regular o exercício das mesmas na sociedade civil para protecção dos cidadãos, foi no âmbito da Lei n.º 6/20085, de 13 de Fevereiro, que foi criada a Ordem dos Psicólogos, pela Lei n.º 57/20086, de 4 de Setembro, – rectificada7 – e é agora proposta a criação da Ordem dos Nutricionistas através da presente iniciativa.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.

Bélgica Foi publicado em 19 de Fevereiro de 1997 o Arrêté royal8 relatif au titre professionnel et aux conditions de qualification requises pour l'exercice de la profession de diététicien et portant fixation de la liste des prestations techniques et de la liste des actes dont le diététicien peut être chargé par un médecin, que define a profissão e as habilitações necessárias para o acesso à mesma.
É considerada uma profissão paramédica9 pelo serviço nacional de saúde, mas os primeiros acordos só entrarão em vigor em 1 de Outubro de 201010, sendo as profissões paramédicas reguladas pelo Conseil national des professions paramédicales11, e pela Commission technique des professions paramédicales12.

Espanha A profissão de dietista – nutricionista é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro13, de ordenación de las profesiones sanitarias, sendo enquadrados neste diploma através da alínea g) do artigo 7.º14. Para além do exercício da profissão estar inserido no Sistema de Saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos artigos 40.º a 46.º15, e que obriga ao registo dos profissionais e à obrigatoriedade de uma 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/10/243A00/54485459.pdf 2 http://www.apn.org.pt/scid/webapn/default.asp 3 http://dre.pt/pdfgratis3s/1982/10/1982D235S000.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2000/11/257A00/61986198.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03100/0097300978.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17100/0621106220.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/19400/0709707097.pdf 8http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a.pl?chercher=t&language=fr&choix1=ET&fr=f&choix2=ET№=27&text1=dieteticien&table
_name=loi&fromtab=loi_all&imgcn.x=67&DETAIL=1997021934/F&nm=1997022176&imgcn.y=8&sql=((+tit+contains++(+'dieteticien')+++)+
or+(+text+contains++(+'dieteticien')+++))and+actif+=+'Y'&rech=48&tri=dd+AS+RANK+&trier=promulgation&cn=1997021934&row_id=1&cal
ler=image_a1&la=F&pdf_page=3&pdf_file=http://www.ejustice.just.fgov.be/mopdf/1997/06/04_1.pdf 9 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,512708&_dad=portal&_schema=PORTAL 10 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,18074726&_dad=portal&_schema=PORTAL 11https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,512448&_dad=portal&_schema=PORTAL&ITEM_ID=18074856&SITE_ID=56&PAG
E_ID=18074851&isportlet=true&p_security=ON 12 https://portal.health.fgov.be/portal/page?_pageid=56,18074853&_dad=portal&_schema=PORTAL 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t1.html#a7 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t4.html Consultar Diário Original

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cobertura de responsabilidade, seja através de seguro, aval ou outra garantia financeira que cubra as indemnizações que possam derivar de danos causados aos clientes pela prestação de assistência ou serviços.
Em 1987 é constituída a Asociación Española de Dietistas – Nutricionistas16, que consegue o reconhecimento da profissão e da necessidade da sua regulação. Entre os seus objectivos17, encontram-se a representação exclusiva da profissão; o fomento e tutela da criação dos Colégios Oficiais; o exercício da profissão conforme ao código deontológico18; o exercício disciplinar a nível profissional e associativo. O reconhecimento do curso ocorre em 1998 através do Real Decreto n.º 433/199819, de 20 de Março, por el que se Establece el Titulo Universitario Oficial de Diplomado en Nutricion Humana y Dietetica y las Directrices Generales Propias de los Planes de Estudios Conducentes a la Obtencion de Aquel.
O exercício da profissão é regulado a nível autonómico através dos Colégios Oficiais de DietistasNutricionistas. Os colégios oficiais são o equivalente às ordens profissionais portuguesas, sendo regulados pela Lei n.º 2/1974, de 13 de Fevereiro20, sobre Colegios Profesionales.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas de Navarra21 foi criado pela Lei Foral n.º 6/200422, de 9 de Junho, sendo, de acordo com artigo 4.º, obrigatório pertencer ao mesmo para poder exercer a profissão. De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, os estatutos serão definidos e aprovados pela assembleia constituinte do Colégio.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas de Castilla -La Mancha23 foi criado através da Lei n.º 4/200824, de 12 de Junho. A obrigatoriedade de integrar o Colégio para exercer a profissão encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 5.º. Segundo a disposição transitória única, os estatutos seriam elaborados pela comissão gestora designada pela Junta Directiva da Associação de Dietistas-Nutricionistas de Castilla - La Mancha.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas do País Basco foi criado pela Lei n.º 14/200825, de 12 de Dezembro, que prevê a obrigatoriedade de registo no artigo 3.º, e a elaboração dos estatutos por uma comissão gestora na disposição adicional primeira.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas da Comunidade Valenciana foi criado pela Lei n.º 5/200926, de 30 de Junho. O artigo 3.º estabelece a obrigatoriedade de inscrição para o exercício da profissão, remetendo também a elaboração dos estatutos para uma comissão gestora através da disposição adicional primeira.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas de Aragão27 foi criado pela Lei n.º 5/200728, de 17 de Dezembro, prevendo a obrigatoriedade de inscrição no artigo 4.º, e a elaboração dos estatutos através da comissão gestora na disposição adicional segunda. Este é um dos poucos colégios que tem disponíveis online os seus estatutos29.
O Colégio Oficial de Dietistas-Nutricionistas das Ilhas Baleares30 foi criado pela Lei n.º 4/200731, de 28 de Março. A obrigatoriedade de integrar o Colégio para exercer a profissão encontra-se prevista no artigo 4.º.
Segundo a disposição transitória primeira os estatutos32 seriam elaborados pela comissão gestora designada pela Junta Directiva da Associação de Dietistas-Nutricionistas das Ilhas Baleares.

França Em França os profissionais de nutrição são designados por dietistas, que será provavelmente a profissão equivalente à definida em Portugal por nutricionista, uma vez que a designação nutricionista em França pode ser aplicada a um médico nutricionista, engenheiro nutricionista, e outros. 16 http://www.aedn.es/ 17 http://www.aedn.es/asociacion.php?nombre=Objetivos 18 http://www.aedn.es/resources/5e143553658459bcodigo.pdf 19 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1998-8914 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1974.html 21 http://www.codinna-nadneo.com/ 22 http://www .boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2004-13292 23 http://www.codincam.es/ 24 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2008-13686 25 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOPV-p-2008-90045 26 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2009-12211 27 http://www.codna.es/ 28 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2008-2989 29 http://www.codna.es/estatutos.php 30 http://www.codnib.es 31 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2007-8714 32 http://www.codnib.es/index.php?option=com_content&view=article&id=82&Itemid=53⟨=es

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Foi só em 2007 que, através da Lei n.º 2007-127, de 30 de Janeiro33, foi alterado o Código da Saúde Pública, passando a conter a definição e regulamentação do acesso e do exercício desta profissão, explanadas nos artigos L4371-1 a 934, D4371-135 (reconhecimento de diplomas), R4371-2 a 436 (livre estabelecimento) e R4371-537 (livre prestação de serviços).
A profissão de dietista na função pública38 representa cerca de 92% do total de profissionais, deixando cerca de 8% no exercício liberal da sua profissão. Estes profissionais encontram-se representados em várias associações, nomeadamente a Association Française des Diététiciens-Nutritionnistes39 (AFDN), criada em 1954, então com o nome Association des Diététiciens de Langue Française. Esta associação tem um estatuto40 aprovado em 2008, e para além de adoptar o Code international d’çthique et de bonnes pratiques pour les diététiciens41, tem o seu próprio guia de boas práticas42. Outra associação é a Association dês Diététiciens Libéraux43 (ADL). Podemos ainda referir que as associações44 são reguladas através da Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association45.

Reino Unido Também neste país a profissão de nutricionista tem várias aplicações. A aplicação clínica é denominada de dietista, sendo necessário estar-se registado no Health Professions Council46 (HPC) para se ser um Registered Dietitian (RD).
O código deontológico47 é comum a todas as profissões de saúde do HPC. Ao profissional registado é concedido um certificado incluindo o nome do profissional e um número de registo, mas, para poder registarse, o dietista tem que possuir um curso reconhecido48 pelo HPC, sendo que actualmente existem 6700 dietistas registados no HPC. É ao HPC enquanto regulador que compete49 proteger o público, tendo poderes disciplinares. Os estatutos do HPC são denominados de Code of corporate governance50.
O HPC tem sempre uma parceria bianual com pelo menos uma associação profissional, neste caso a British Dietetic Association51 (BDA), criada em 1936, sendo o seu trabalho complementar. Tem por objectivos desenvolver a ciência e prática da profissão; promover a formação profissional e educação dos associados; regular a relação entre os profissionais e os seus empregadores através do sindicato da BDA. Para além dos dietistas do sistema de saúde NHS, também existem dietistas liberais, que podem inscrever-se na Dietitians Unlimited52, uma base de dados com os dietistas que trabalham por conta própria.
A Nutrition Society53, criada em 1941, tem por objectivo desenvolver o estudo científico da nutrição. O registo nesta sociedade é voluntário (UKVRN54), embora os seus membros estejam obrigados a um Código Deontológico55 e exista uma lista de habilitações reconhecidas, em dois níveis: undergraduated56 e 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=7D22C0B844E0495780E787F27B392229.tpdjo10v_1?cidTexte=LEGITEXT00000
6055368&dateTexte=20100308 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D22C0B844E0495780E787F27B392229.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0021504119&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20100308 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000020953653&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
100312 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000020953670&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
100312 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000020953659&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
100312 38 http://www.metiers.santesolidarites.gouv.fr/metiers-dieteticien-60.html 39 http://www.afdn.org/index.html?&L=0www.adlf.org%2F150.html 40 http://www.afdn.org/statuts-afdn0.html?&L=0 41 http://www.afdn.org/fileadmin/pdf/0809-code-intern-ethique.pdf 42 http://www.afdn.org/guide-bonnes-pratiques.html?&L=0www.adlf.org%2F150.html 43 http://www.adl-asso.com/index.html 44 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 45http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2B8A59BC6CE0C12BDDEEFDDEB1421D08.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEXT00
0006069570&dateTexte=20100312 46 http://www.hpc-uk.org/aboutregistration/professions/index.asp?id=5#profDetails 47 http://www.hpc-uk.org/assets/documents/10002367FINALcopyofSCPEJuly2008.pdf 48 http://www.hpc-uk.org/aboutregistration/educationandtraining/approvedcourses_dt/ 49 http://www.hpc-uk.org/aboutus/ 50 http://www.hpc-uk.org/aboutus/council/codeofcorporategovernance/ 51 http://www.bda.uk.com/ 52 http://www.dietitiansunlimited.co.uk/About/aboutB.asp 53 http://www.nutritionsociety.org/ 54 http://www.nutritionsociety.org/node/765 55 http://www.nutritionsociety.org/files/uploads/20090811_3rdEd_CofE_Statement_Prof_Conduct.pdf 56 http://www.nutritionsociety.org/files/uploads/030809_NS_Accredited_Undergraduate_Courses.pdf

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postgraduated57. Estão especialmente ligados ao nutricionismo em saúde pública, e ligados intimamente a projectos de apoio social.
No campo industrial, a associação Nutritionists in Industry58 agrega profissionais ligados à indústria alimentar, podendo registarem-se quer os nutricionistas (UKVRN) quer os dietistas (RD).

V. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, em 12 de Março de 2010, não existia qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

VI. Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, – Regime das Associações Públicas Profissionais, atendendo a que, na criação de ordens profissionais, devem ser ouvidas as associações representativas da profissão, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública reúne no próximo dia 16 de Março de 2010, terça-feira, com representantes do Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde, da Associação Portuguesa de Dietistas e com a Associação Portuguesa dos Nutricionistas.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação da Ordem dos Nutricionistas e na definição e aprovação do respectivo estatuto, não se vislumbra qualquer aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 172/XI (1.ª) (REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), que ―Regula o acesso á profissão de Nutricionista, cria a respectiva ordem profissional e aprova o seu estatuto‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP regular o acesso à profissão de Nutricionista e para tal cria a respectiva ordem profissional apresentando uma proposta de estatutos. 57 http://www.nutritionsociety.org/files/uploads/030809_NS_Accredited_Postgraduate_Courses.pdf 58 http://www.nii.org.uk/NII/index.asp Consultar Diário Original

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5. No preâmbulo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica esta sua iniciativa destacando a importância do papel que os nutricionistas desempenham no combate a um conjunto de problemas de saúde, tais como a obesidade, malnutrição, a desnutrição. Além disso, o Grupo Parlamentar do CDS-PP enumera as funções dos nutricionistas e o enquadramento profissional no ―sistema‖ nacional de saõde. Ainda no preâmbulo o Grupo Parlamentar evoca as razões que justificam a criação da ordem dos nutricionistas.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), que ―Regula o acesso á profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto‖.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª), que ―Regula o acesso á profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto‖, reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República conjuntamente com o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) do Grupo Parlamentar do PS que ―Cria a ordem dos nutricionistas e aprova o seu estatuto‖, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As Partes I e III foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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