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21 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

h) Não praticar actos violentos que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; i) (anterior alínea c)) j) (anterior alínea e)) k) (anterior alínea f)) l) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; m) (anterior alínea h)) n) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física, moral e patrimonial dos mesmos; o) (anterior alínea k)) p) Respeitar a correcta utilização das instalações da escola e contribuir para a preservação do seu património; q) (anterior alínea m)) r) (anterior alínea n)) s) (anterior alínea o)) t) (anterior alínea p)) u) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos, armas ou engenhos, passíveis de objectivamente perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou de poderem causar danos físicos ou morais aos alunos, pessoal docente e não docente ou a terceiros; v) Não praticar qualquer acto ilícito.

Artigo 16.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo oficial em termos disciplinares.
4 — (…) Capítulo IV (…) Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O dever de assiduidade implica, para o aluno, quer a comparência pontual na sala de aula, e nos demais locais onde se desenvolvam as actividades escolares de frequência obrigatória, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade e ao processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 19.º Faltas justificadas

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

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