O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

e) (…) f) (…) g) (…) h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor, atendendo a que se efectuem no período das actividades lectivas; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei, atendendo a que se efectuem no período das actividades lectivas; j) Cumprimento de obrigações legais, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; k) (…) 2 — (…) 3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar aos pais, ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessárias à justificação das faltas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.
4 — As entidades que forem solicitadas a comprovar os motivos justificados das faltas, nos termos do número anterior, têm o dever de colaborar com a escola.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser notificada por escrito, no dia seguinte ao fim do prazo estabelecido, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma e averbada ao processo individual do aluno.

Artigo 23.º Qualificação da infracção

1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui-se como infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 — Constituem condutas censuráveis e passíveis de aplicação de medida disciplinar sancionatória, nomeadamente:

a) O incumprimento grave dos deveres gerais previstos no n.º 1; b) A ausência sistemática às actividades educativas promovidas pela escola; c) A organização, no interior da escola, de actividades não autorizadas ou perturbadoras do bom ambiente escolar; d) A prática de actos violentos que atentem contra a integridade física ou moral dos professores, pessoal não docente e demais alunos; e) A ofensa à dignidade e à liberdade pessoal; f) A ofensa ao património e aos bens da escola e dos elementos da comunidade educativa; g) A difamação e a injúria; h) A falsificação de documentos e a fraude; i) O consumo e tráfico de drogas, na escola ou nas suas imediações; j) A prática de outros actos ilícitos no interior da escola ou nas suas imediações.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida correctiva, ou medida disciplinar sancionatória aplicável, deve ser tido em consideração a gravidade no incumprimento do dever violado, as circunstâncias atenuantes e agravantes

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91,
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 2 — Se o Ministério Público se opuser
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Artigo 276.º (…) 1 — O Ministério Públ
Pág.Página 33