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24 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director da escola nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão por um dia é da competência do director, fundamentada no incumprimento dos deveres legalmente previstos, de forma que não justifique a instauração de procedimento disciplinar.
5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre dois e 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Serão consideradas injustificadas as faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9)

Artigo 43.º Competências disciplinares

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes artigo 46.º-A.

Artigo 44.º (…) 1 — (…) 2 — O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45.º (…) 1 — Presenciados que sejam, ou participados, os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o director tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo máximo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 — Para efeitos do dever de audição, no mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação quando menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.

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